TJDFT - 0747499-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:25
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ODILA VANESSA AMARAL DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:14
Outras decisões
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:37
Outras decisões
-
14/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:26
Outras decisões
-
10/10/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ODILA VANESSA AMARAL DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:21
Outras decisões
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02/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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30/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de ODILA VANESSA AMARAL DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ODILA VANESSA AMARAL DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747499-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILA VANESSA AMARAL DE ALMEIDA REU: C&A MODAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por ÓDILA VANESSA AMARAL DE ALMEIDA em desfavor de C&A MODAS S/A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, no ano de 2022, contratou um cartão de crédito com a requerida, havendo a inclusão de dois contratos de seguro, denominados Seguro Bolsa e Seguro Parcela Protegida, sem a sua anuência.
Esclarece que não concordou com a contratação dos seguros, sendo os valores debitados mensalmente na fatura do cartão de crédito, R$ 8,99 (oito reais e noventa e nove centavos) pelo Seguro Bolsa, e R$4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) pelo Seguro Parcela Protegida.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de cobrar na fatura do cartão de crédito os valores de R$ 8,99 (oito reais, e noventa e nove centavos) e de R$ 4,99(quatro reais, e noventa e nove reais), relativos aos seguros não contratados, bem como de inserir o nome da autora no SPC/SERASA.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos contratos de seguros e a inexistência de autorização contratual; a repetição do indébito no valor total de R$ 185,78 (cento e oitenta e cinco reais, e setenta e oito centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$20.000,00(vinte mil reais).
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
O pedido de tutela de urgência não foi apreciado, sendo determinada a citação da requerida e deferida a concessão de gratuidade de justiça à autora (ID 179567246).
A parte requerida, em sua defesa (ID 181953105), afirma que a contratação do cartão ocorre em plataforma digital, com utilização de QR Code, e instalação do aplicativo no aparelho celular da cliente, havendo expressa menção de serem os seguros uma cobertura opcional (ID 181953105 - Pág. 3).
Informa, ainda, que promoveu ao estorno dos valores dos seguros, no importe de R$ 188,79 (cento e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos) referente às cobranças a título do “seguro bolsa protegida”, bem como efetuou o reembolso no montante de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) à título do “seguro parcela protegida”, bem como aos seus cancelamentos.
Conclui pela extinção do processo face a perda superveniente do interesse de agir.
Argumenta, ainda, inexistir dano moral a ser reparado, diante da ausência de ato ilícito e, ainda, da ausência de demonstração de erro na contratação do cartão, decorrente de ação ou omissão da requerida.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A autora foi intimada e apresentou réplica (ID 182739430).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 183231382), mas não manifestaram interesse na dilação probatória (ID’s n. 183477741 e 183973913).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Antes da apreciação do mérito, examino a preliminar arguida pela requerida.
Da perda superveniente do interesse de agir A parte requerida informa que promoveu o estorno dos valores cobrados a título de seguro e conclui pela perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
Tenho que não assiste razão à requerida.
No presente caso, após a citação da parte requerida, isto é, após angularizada a relação processual, o pagamento, pela requerida, de quantia pleiteada pela parte autora, não enseja a extinção do feito por falta de interesse de agir.
A situação apresentada se amolda ao reconhecimento do pedido.
Portanto, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido, em face da cobrança indevida de parcelas de seguro.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
No presente caso, inexiste controvérsia sobre a existência da relação obrigacional firmada entre a autora e a requerida, decorrente da contratação de um cartão de crédito, em plataforma digital, com utilização de QR Code, com a instalação do aplicativo no aparelho celular da cliente.
A controvérsia reside se houve falha na prestação do serviço, decorrente da venda casada do cartão de crédito com os seguros, alegadamente não contratados, ou falha no dever de informação, por parte da requerida.
De início, observo que a requerida efetuou o cancelamento e o estorno dos valores relativos aos seguros, promovendo o crédito no cartão de crédito da autora, nº6397.XXXX.
XXXX.0579, Odila Vanessa Amaral de Almeida, ID 181953105 - Pág. 4.
A seu turno, em réplica, a autora alega não ter havido o estorno, porém, não apresenta o extrato do cartão para comprovar o alegado.
O extrato do cartão é prova de fácil acesso à autora, porquanto, emitido pelo aplicativo instalado em seu aparelho celular.
Nesse ponto, verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) a fim de desconstituir o direito da requerida.
Por sua vez, o comportamento apresentado pela parte requerida, em efetuar a restituição dos valores pleiteados pela autora, corresponde ao reconhecimento do pedido.
O reconhecimento do pedido, expressado pela parte requerida no prazo de sua defesa importa na resolução de mérito do processo, pois, se a requerida não se opõe à pretensão da autora, nada mais cabe ao juiz do que homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
Portanto, neste ponto, a requerida reconhece o pedido de estorno dos valores cobrados, a título de seguro, e a resolução dos contratos dos contratos de seguro.
A autora requer a repetição do indébito.
O Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, no presente caso, há uma peculiaridade que deverá ser observada.
Diferentemente dos contratos em meio físico, os contratos firmados no meio digital, em especial com a instalação de aplicativo no aparelho celular do cliente, em regra, são instalados somente com a presença e sob supervisão do titular do aparelho.
Ademais, o preenchimento dos campos e as respostas são indicadas ou preenchidas pelo usuário, não havendo qualquer prova de participação de terceiros e, em especial, de prepostos da requerida.
Por fim, conforme apresentado pela requerida, há menção expressa de serem os seguros opcionais (ID 181953105 - Pág. 3), cabendo a parte autora, no ato da contratação, a leitura das condições contratuais e o preenchimento dos campos.
Por conseguinte, exceto pela simples alegação autoral, não há qualquer elemento de que a requerida, através de seus prepostos, tenha contribuído de algum modo para ludibriar a autora no momento da contratação do cartão de crédito.
Por outro lado, há presunção de que a autora tenha lido e preenchido o contrato.
Tal conclusão decorre de se tratar de aplicativo de crédito instalado em aparelho celular de propriedade do cliente.
Portanto, não há como presumir que tenha a requerida agido com simulação ou realizado a venda casada na contratação do cartão de crédito, vez que, a contratação decorre unicamente do preenchimento dos campos e das opções escolhidas na proposta do contrato de cartão de crédito, efetuadas unilateralmente pela autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
READEQUAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Recurso torna-se inadmissível, por ausência de interesse recursal, quando a impugnação cinge-se à apuração quantitativa de restituição de valores que deve ser realizada na fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, diante da inadequação do momento processual. 2.
Nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de quantia indevida confere ao particular o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, sem prejuízo de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro, todavia, fica subordinada à comprovação de engano injustificável, revestido de má-fé, daquele que recebeu indevidamente o valor. 2.1 Assim, não sendo verificado o dolo da instituição financeira em cobrar contrato sabiamente fraudulento (dolus mallus), incabível a repetição de indébito por simples falha no serviço. 3.
O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 3.2 Para sua configuração, deve o Juiz verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva à sua honra, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo. 3.3 No caso, a indenização apenas seria devida se houvesse lesão à esfera personalíssima (extrapatrimonial) do consumidor, situação não demonstrada nos autos. 4.
A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na Exordial, tendo a apelante decaído do pedido de compensação por danos morais, bem como do pedido da devolução, em dobro, de valores descontados da autora.
Neste contexto, em verdade, vislumbra-se a ocorrência da sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, notadamente se considerarmos o significativo valor econômico pretendido pela autora. 5.
Apelação do réu não conhecida.
Apelação da autora conhecida e não provida. (Acórdão 1402226, 07199573920218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 2/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Consequentemente, inexiste o dever da requerida em efetuar o pagamento da em dobro dos valores cobrados a título de seguro.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Conforme acima delineado, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita, efetuada pelos prepostos da requerida, que tenha dado causa à alegada cobrança indevida.
Por sua vez, a cobrança de módicos valores, não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque a autora não experimentou qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
O dano moral deverá ser devidamente comprovado, o que não é o caso em apreço.
A autora não trouxe provas do abalo psicológico sofrido e, certamente, não se deve dar guarida ao dano moral hipotético.
Os fatos narrados não são suficientes para configurarem violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não geram direito à indenização por dano moral, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que eventual descumprimento contratual ou o serviço de má qualidade gerou mais do que aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
No mesmo sentido, em relação à argumentação de que despendeu muito tempo para resolver a questão, impondo à autora perda do tempo útil, ressalto que se considera desvio produtivo, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Desse modo, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da autora, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, a real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso.
Portanto, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e a autora deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea “a’, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a resolução dos contratos de seguro – Seguro Bolsa e Seguro Parcela Protegia, referentes ao cartão de crédito nº6397.XXXX.
XXXX.0579, em nome da autora, Odila Vanessa Amaral de Almeida, e a CONDENAR a requerida na obrigação de estornar os valores, na forma simples, que foram descontados a título de Seguro Bolsa e Seguro Parcela Protegia, da autora.
Friso que os valores foram estornados, conforme comprovante de ID 181953105 - Pág. 4.
Arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos honorários advocatícios, face a baixa complexidade da causa, o grau de zelo, a natureza e importância da causa, nos termos do Art.85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve sucumbência parcial, arcarão as partes com as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) para a requerida e 90% (noventa por cento) a cargo da autora.
Quanto a esta, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:46
Outras decisões
-
19/01/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:40
Outras decisões
-
09/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/12/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:36
Outras decisões
-
07/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:49
Outras decisões
-
24/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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