TJDFT - 0726189-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 19:12
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 08:54
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 413 em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726189-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 413 EXECUTADO: RODRIGO MARINHO CARNEIRO SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO Vê-se no ID 165907275 que a parte autora informou que foi realizado acordo extrajudicial para quitação da dívida.
Vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
21/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 21:43
Recebidos os autos
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30/06/2023 21:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 413 - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2023 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 18:02
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/06/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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