TJDFT - 0721800-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 14:59
Desentranhado o documento
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de VALDIVINA ANTONIA GOMES em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721800-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIVINA ANTONIA GOMES REQUERIDO: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que a demandante alega que é revendedora da empresa Boticário, desde o ano de 2018.
Diz, no entanto, que no ano de 2019 passou a receber cobranças da demandada, no valor de R$485.835,17 (quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), que seriam oriundas da compra de produtos Boticário.
Relata que, assustada com o valor da dívida, procurou a requerida tentando resolver o problema, mas não obteve êxito, pois foi atendida apenas por robôs.
Menciona acreditar que houve algum tipo de fraude perpetrada por terceiros, ao entabularem o aludido contrato de vultuoso valor em seu nome, devendo a ré responder pela falta de cuidado no cadastramento de seus usuários.
Aduz que a situação ocasionou a negativação de seu nome, perante os cadastros restritivos, devendo ser reparada.
Pede, ao final, a declaração de inexistência da dívida de R$485.835,17 (quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos); a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; bem como uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). É o relato do necessário, porquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É sabido que o valor da causa deve abarcar todo o proveito econômico pretendido, bem como que na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (inciso IV do art. 292 do CPC/2015).
Confira-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Nesse contexto, conquanto na petição inicial tenha sido atribuído ao valor da causa a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), que seria relativo aos danos morais vindicados, tem-se que a pretensão deduzida pela requerente se refere à declaração de nulidade de compra de produtos para revenda, no valor de R$485.835,17 (quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos).
Nesse sentido, constata-se o proveito econômico buscado pela autora supera, em muito, o limite de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, impedindo-a, portanto, de discutir a referida matéria nesta Justiça Especial.
Por conseguinte, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura.
Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, inciso I e § 1º e art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, bem como o art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
18/07/2023 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 19:51
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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