TJDFT - 0702910-42.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
24/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 12:55
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
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20/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702910-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: WILLIAN JEFERSON VIANA DE SOUSA SENTENÇA No bojo dos autos do PJe identificado em epígrafe, as partes celebraram transação documentada no ID: 165309202.
Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Em relação à importância penhorada (R$ 1.620,01), determino a transferência do montante objeto de acordo (R$ 578,86) para conta judicial vinculada ao presente feito; quanto ao saldo remanescente (R$ 1.041,15), promovo a imediata liberação em favor do devedor, tudo conforme com o relatório SISBAJUD ora anexado; sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico da importância em referência, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição em referência (p. 1, "cláusula 3ª, parágrafo único"); a ordem judicial deverá ser cumprida independentemente do decurso do prazo recursal.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 21:22:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:18
Homologada a Transação
-
17/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de WILLIAN JEFERSON VIANA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 01:05
Recebidos os autos
-
19/04/2023 01:05
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/04/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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