TJDFT - 0746251-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:33
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:56
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIA FREIRE VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (art. 1.022 do CPC). 2.
Não há vício no acórdão embargado, cujos fundamentos foram claros ao afastar parcialmente a pretensão dos embargantes. 3.
O item 4 do acórdão recorrido aponta que “Quanto ao período de 81 dias pleiteado em recurso, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque o mesmo documento que reconheceu o direito da servidora, apontou que no período mencionado 10/09 a 24/10/2012 a servidora atuou como Diretora do CEI 316 NORTE, não fazendo jus, portanto, à incorporação de 0,6% a título de GAA.”. 4.
Ao embargar a decisão, a primeira recorrente afirma que “No entanto, a licença médica ocorreu no período de 01/03/2005 a 20/05/2005, conforme Planilha de Gratificação de Atividade de Alfabetização expedida pelo próprio réu (ID 59170424, pág. 7)” e que “Ou seja, a Recorrente usufruiu da licença médica quando atuava no Centro de Educação Infantil 316 Norte exercendo atividades de alfabetização na 2ª série, conforme declaração de atuação (ID 59170424, pág. 5)”. 5.
Observa-se, portanto, não haver relação entre o ponto impugnado e as razões defendidas pelos embargantes. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
03/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 18:05
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
23/07/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746251-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SILVIA FREIRE VIEIRA, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, SILVIA FREIRE VIEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024. -
12/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:07
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:17
Conhecido o recurso de SILVIA FREIRE VIEIRA - CPF: *19.***.*71-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/05/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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