TJDFT - 0729621-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAUL FRANKLIN VALLADAO AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de R & R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RAUL FRANKLIN VALLADAO AZEVEDO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729621-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA EXECUTADO: R & R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO, RAUL FRANKLIN VALLADAO AZEVEDO DESPACHO - Do executado Raul Franklin Valladao Azevedo Manifeste-se a parte exequente sobre a Exceção de pré executividade acostada no ID 172795968.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 172002069 (SisbaJud e RenaJud). - Dos demais executados Aguarde-se a devolução do mandado de citação de ID 172002069.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 19:54
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/09/2023 20:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729621-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-83 Parte ré: R & R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-02, RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *62.***.*19-07 e RAUL FRANKLIN VALLADAO AZEVEDO - CPF/CNPJ: *27.***.*95-49 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: R & R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA Endereço: SHIS QI 21 Bloco B, Loja 64, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-560 Nome: RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO Endereço: SHIN QI 6 Conjunto 10, Lote 05, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71520-100 Nome: RAUL FRANKLIN VALLADAO AZEVEDO Endereço: SHIN QL 5 Conjunto 7, Lote 03, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71505-775 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 43.584,57 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo e a parte autora, em 15 (quinze) dias.
Ao anuir, cada parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 43.584,57, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165576076 Petição Inicial Petição Inicial 23071716283431100000152118666 165576078 Doc. 01 - 12º ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADA - IMOB.
MONTE CARLO Atos constitutivos 23071716283464600000152118668 165576079 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23071716283495100000152118669 165576080 Doc. 02.1 - Substabelecimento Substabelecimento 23071716283519600000152118670 165576081 Doc. 03 - Contrato de locação Documento de Comprovação 23071716283548600000152118671 165576083 Doc. 04 - Planilha Documento de Comprovação 23071716283588500000152118673 165576084 Doc. 05 - Comprovante de recolhimento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23071716283634100000152118674 165888017 Decisão Decisão 23071917500007700000152217967 165888017 Decisão Decisão 23071917500007700000152217967 166064636 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100422311100000152550029 168462600 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081411425709000000154677603 168462603 Doc. 01 - Certidão de ônus - Loja 04 Documento de Identificação 23081411425735600000154677606 168462602 Doc. 01 - Certidão de ônus - Loja 05 Documento de Comprovação 23081411425801300000154677605 168462604 Doc. 02 - Identidade Documento de Identificação 23081411425832600000154677607 168544684 Decisão Decisão 23081419025768300000154750559 168544684 Decisão Decisão 23081419025768300000154750559 168894008 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081707470799300000155057499 171568039 Petição Petição 23091118045397500000157428420 171580659 Decisão Decisão 23091217490492500000157435862 171580659 Decisão Decisão 23091217490492500000157435862 171808196 Petição Petição 23091314435770800000157639364 171808198 S23090222281D Documento de Comprovação 23091314440066300000157639365 171808200 S23090222282D Documento de Comprovação 23091314440314700000157639367 171888083 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091402470933800000157712974 -
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 20:15
Recebidos os autos
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14/09/2023 20:15
Deferido o pedido de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729621-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA EXECUTADO: R & R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO, RAUL FRANKLIN VALLADAO AZEVEDO DECISÃO As certidões de matrícula de imóveis apresentadas nos IDs 168462603 e 168462602 estão desatualizadas, restando pendente a regularização processual do exequente.
Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para o exequente cumprir a determinação de ID 165689115.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729621-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA EXECUTADO: R & R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO, RAUL FRANKLIN VALLADAO AZEVEDO DECISÃO Emende-se a inicial para o exequente regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração de outorga de poderes assinada pelo proprietário do imóvel à imobiliária exequente, bem como desta ao patrono a ser constituído, já que procuração de ID 165576079 está assinada por terceiro alheio ao feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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