TJDFT - 0705069-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:22
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de TAMIR DERKIAN DA SILVA BORGES em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:28
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705069-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMIR DERKIAN DA SILVA BORGES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado ao Id. 167157274, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 00:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705069-37.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMIR DERKIAN DA SILVA BORGES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte executada juntou petição e comprovante de depósito judicial.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte EXEQUENTE intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, 11:26:38.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
01/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO) em 01/08/2023.
-
01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705069-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMIR DERKIAN DA SILVA BORGES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 165617889), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
19/07/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:58
Deferido o pedido de TAMIR DERKIAN DA SILVA BORGES - CPF: *92.***.*39-20 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 16:00
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de TAMIR DERKIAN DA SILVA BORGES em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2023 11:58
Decorrido prazo de TAMIR DERKIAN DA SILVA BORGES - CPF: *92.***.*39-20 (REQUERENTE) em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de TAMIR DERKIAN DA SILVA BORGES em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 00:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:30
Outras decisões
-
22/03/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710778-23.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Karla Sobreira Monteiro
Advogado: Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2017 15:19
Processo nº 0701659-68.2023.8.07.0020
Deniz Raquel Alves de Oliveira
Waltonei da Costa Pinto - ME
Advogado: Barbara Torres Frazao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 10:33
Processo nº 0735192-30.2023.8.07.0016
Samara Cinthya Tavares e Silva
Claro S.A.
Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:05
Processo nº 0701936-05.2023.8.07.0014
Sara Aguiar Rego
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 16:26
Processo nº 0727294-21.2017.8.07.0001
Nogueira Escola de Aviacao Civil LTDA - ...
Suyene Pereira Cardoso
Advogado: Marthius Savio Cavalcante Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2017 19:07