TJDFT - 0710778-23.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 07:44
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de MARLOS ANDREUCE DE SOUSA MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de KARLA SOBREIRA MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de EQUILIBRIOM CENTRO DE ESTETICA E RELAXAMENTO EIRELI - ME em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710778-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EQUILIBRIOM CENTRO DE ESTETICA E RELAXAMENTO EIRELI - ME, KARLA SOBREIRA MONTEIRO, MARLOS ANDREUCE DE SOUSA MONTEIRO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 7332090).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 16/11/2018 (id 25361805).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 157245809 e 157461610 ).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/11/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:39
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de KARLA SOBREIRA MONTEIRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARLOS ANDREUCE DE SOUSA MONTEIRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EQUILIBRIOM CENTRO DE ESTETICA E RELAXAMENTO EIRELI - ME em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:43
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 16:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/11/2019 11:36
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/12/2018 23:59:59.
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16/11/2018 15:13
Recebidos os autos
-
16/11/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2018 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2018 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2018 11:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 17:21
Recebidos os autos
-
25/09/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2018 08:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2018 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2018 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2018 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2018 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2018 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2018 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2018 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2018 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 18:30
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2018 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 18:22
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 12:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2018 12:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2018 12:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2017 04:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/12/2017 23:59:59.
-
16/12/2017 03:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 08:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2017 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 08:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2017 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2017 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2017 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2017 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2017 05:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 14:36
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 16:39
Recebidos os autos
-
02/10/2017 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2017 11:43
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2017 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2017 16:49
Recebidos os autos
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25/08/2017 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2017 08:39
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2017 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2017 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2017 10:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 23:53
Recebidos os autos
-
07/07/2017 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 23:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2017 09:18
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2017 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2017 07:55
Recebidos os autos
-
13/06/2017 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 07:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2017 08:59
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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