TJDFT - 0708249-60.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATA MACEDO CORTOPASSI em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:28
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:57
Deferido o pedido de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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01/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOTERIO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:40
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS SOTERIO DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*70-00 (INTERESSADO)
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26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2024 05:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:34
Outras decisões
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23/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/08/2024 23:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 20:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708249-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO I - Da penhora do imóvel registrado sob a matrícula 143.051 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (Lote 16, da QL 7/3, do SHI/SUL, Brasília - DF) , deferida na decisão ID 87329528.
Cumpra-se a determinação exarada no item I da decisão de ID 167694281 e aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros 0707112-04.2023.8.07.0001, conforme determinado ainda no ID 157227947.
II - Da penhora de créditos da executada WRJ Engenharia Ltda. no rosto dos autos de nº 0705931-81.2018.8.07.0020, em curso na 2ª Vara Cível de Águas Claras, deferida no ID 158990458 Inviável, por ora, a satisfação da penhora de crédito deferida no ID 158990458 e formalizada no ID 160824867, nos termos registrados no item II a decisão de ID 167694281, tendo em vista a ausência de crédito em favor da ré nos autos supra apontados, assim a suspensão do leilão anteriormente designado naquele feito.
III - Da penhora de créditos da exequente Klock & Pontes Sociedade de Advogados, anotada no rosto destes autos por determinação do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos de nº 0708079-37.2019.8.07.0018, por dívida no valor de R$ 62.261,09, atualizado em 31/1/2024 - ID 190557395 No ID 191964811 tem-se a formalização da penhora no rosto destes autos quanto aos créditos cabíveis à exequente Klock & Pontes Sociedade de Advogados, determinada, no ID 190557395, pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF , nos autos de nº 0708079-37.2019.8.07.0018, por dívida no valor de R$ 62.261,09, atualizado em 31/1/2024.
Anotação da constrição foi comunicada àquele douto Juízo no ID 191964816.
IV - Da penhora dos imóveis registrados em nome da executada WRJ Engenharia Ltda. sob as matrículas 213.335 (61% do apto e vaga de garagem 508-A), 213.310 (Apartamento e vaga de garagem 207-A; 213.320 (apartamento e vaga de garagem 401-A), 213.329 (apartamento e vaga de garagem 502-A); e 213.350 (apartamento e vaga de garagem 707-A), todos registrados perante o 3ªº Registro de Imóveis do DF.
Na decisão de ID 94602394, foi deferida a penhora dos imóveis supra indicados, cujos procedimentos seguem abaixo detalhados, a respeito dos quais a parte autora e a coproprietária Lucilene Malaquias expressaram, nos IDs 188293043 e 188295907, anuência ao pleito autoral de adjudicação dos bens.
A coproprietária consignou não se opor ao condomínio civil entre ela e o ora exequente, sendo o percentual de 39% da coproprietária e 61% à exequente quanto à cota parte pertencente à empresa WRJ, penhorada nestes autos. a. matrícula 213.335 (61% do apto e vaga de garagem 508-A), averbação da penhora comprovada no ID 107971392 - R.15/213335; avaliado por 185.000,00, conforme ID 10621550.
Sobre o referido imóvel constam os seguintes ônus, todos precedentes à penhora oriunda destes autos: i.
AV.8 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 519521820124013400; ii.
AV.10 - indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos de n. 00020879720011510014; e iii.
R.13/213335 - penhora em desfavor da sra.
Lucilene Malaquias da Cunha Pinho, anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso na 21ª Vara Cível de Brasília - DF, relativamente ao percentual de 39% do imóvel; Na decisão de ID 18741100, este Juízo consignou os termos da decisão de ID 157227947 relativamente ao imóvel registrado sob a matrícula 213.335, no sentido de que os pedidos de expropriação somente serão apreciados após comprovado o cancelamento das penhoras precedentes averbadas em sua matrícula, as quais consumiriam todo o produto de eventual alienação, conforme determinado no ID 153103516.
No ID 187572556, a parte autora relata que há duas penhoras averbadas na matrícula do referido imóvel, sendo uma no percentual de 39% da coproprietária Lucilene, tendo o credor concordado com a adjudicação em condomínio com o ora exequente, o qual é detentor da penhora de 61% deferida nestes autos.
Sustentou não haver óbice ao pedido de expropriação por adjudicação dos 61%, tendo reiterado que este concorda que o outro credor da penhora poderá ficar em condomínio com o Exequente, caso queira adjudicar os 39% que lhe cabe.
Com esses argumentos, reitera o pedido de adjudicação do imóvel supra detalhado. b. matrícula 213.310 (Apartamento e vaga de garagem 207-A), averbação da penhora comprovada no ID 107973398 - R.14/213310; avaliado por 236.000,00, conforme ID 106220524, p. 1.
Sobre o referido imóvel constam os seguintes ônus, todos precedentes à penhora oriunda destes autos: i.
AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii.
R.8 - penhora anotada nos autos de nº 0027776-54.2010.8.07.0001, em curso perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, por dívida no importe de R$ 7.036,47.
No ofício de ID 121551593 aquele Juízo informou a desconstituição da penhora. iii.
AV.9 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 519521820124013400; iv.
AV.10 - indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 9604482013401340096; v.
AV.11 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos de nº 00020879720011510014. c. matrícula 213.320 (apartamento e vaga de garagem 401-A pilotis), averbação da penhora comprovada no ID 107973396 - R.16/213320; avaliado por 236.000,00, conforme ID 106220524, p. 3.
Sobre o referido imóvel constam os ônus a seguir, todos precedentes à penhora oriunda destes autos, a seguir transcritos: i.
AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii.
AV. 10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 519521820124013400; iii.
AV.11 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; iv.
R.13 - penhora anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
No ID 148142535, aquele Juízo informou persistir o interesse na penhora do imóvel, bem como noticiou constar pedido de adjudicação naquele feito. d. matrícula 213.329 (apartamento e vaga de garagem 502-A) averbação da penhora comprovada no ID 107973395 - R.15/213329; avaliado por 185.000,00, conforme ID 106220524, p. 4.
Sobre o referido imóvel constam os ônus a seguir, todos precedentes à penhora oriunda destes autos, a seguir transcritos: i.
AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii.
AV. 10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; iii.
R.13 - penhora de 39% do imóvel, relativo à propriedade da empresa Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda, anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
No ID 148142535, aquele Juízo informou persistir o interesse na penhora do imóvel, bem como noticou constar pedido de adjudicação naquele feito. e. matrícula 213.350 (apartamento e vaga de garagem 707-A) averbação da penhora comprovada no ID 107971391 - R.15/213350; avaliado por 185.000,00, conforme ID 106220524, p. 6.
Sobre o referido imóvel constam os ônus a seguir, todos precedentes à penhora oriunda destes autos, a seguir transcritos: i.
AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii.
AV. 8 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de nº 519521820124013400; iii.
AV.10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; iv.
R.13 - penhora de 39% do imóvel, relativo à propriedade da empresa Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda, anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
No ID 148142535, aquele Juízo informou persistir o interesse na penhora do imóvel, bem como noticiou constar pedido de adjudicação naquele feito.
No ID 187417100, este Juízo homologou o valor dos bens tal como atribuído nos laudos referidos.
Em razão da possibilidade de precedência dos créditos relativos às indisponibilidades anotada pelas Varas Federal e Trabalhista, caso decorram de execução tributária e de verbas alimentares, este Juízo reiterou, no ID 187926080, a determinação exarada no ID 187417100 para expedição de ofícios àqueles Juízo Com efeito, antes de apreciar o pedido de adjudicação dos bens, foram oficiados, no ID 191986411, os doutos Juízos da 19ª Vara Federal do DF; e da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, listados nos listados nos itens "a" - subitens i e ii; "b" - subitens iii, iv e v; "c" - subitens ii e iii; "d" - subitem ii e "e"- subitens ii e iii. nos quais tramitam os autos supra elencados para informar se persiste o interesse na constrição dos imóveis e, havendo, informar a natureza e o valor atualizado do crédito.
Oficiou-se ainda, no ID 191964842, ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, em resposta ao expediente de ID 148142535, a fim de que seja informado se houve adjudiciação do imóvel de matrícula 213.350 nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001 e, em caso de resposta negativa, informar o valor atualizado da dívida ali vindicada, assim como a natureza do crédito ali vindicado.
Ainda, intimada a Imobiliária e Agropecuária VC Ltda., credora da penhora anotada no R.13/213335 da matrícula acostada no ID 107971392, esta manifestou-se no ID 192864448, onde consignou desinteresse na penhora anotada no R.13 da matrícula de nº 213335.
Relativamente aos autos do processo n° 0721836-81.2021.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília, a referida imobiliária afirmou que o Sr.
Wagner Zani Sena seria o atual proprietário do imóvel sob a matrícula R13/213335, o qual teria oposto embargos de terceiro para reivindicar seu imóvel, em cujo processo consta decisão favorável em primeira e segunda instâncias. (Sentença e Acórdão n° 1397140 acostados nos IDs 192864457 a 192864459) e, desse modo, restaria inviabilizada a penhora do imóvel de matrícula 213335.
A parte autora se manifestou no ID 193478404, onde reiterou o interesse na penhora dos imóveis supra e afirmou que eventual ação de embargos de terceiro será o remédio necessário para se atestar a legitimidade de eventual propriedade dos bens penhorados nestes autos, de modo a afastar qualquer simulação/fraude documental.
Reiterou, ademais, o pedido de designação de hasta pública dos imóveis penhorados (apartamentos), com exceção do imóvel de matrícula 213.350 que foi objeto de embargos de terceiro, cuja procedência o Exequente já reconheceu.
Nada obstante os argumentos do autor, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 187926080 e as respostas aos expedientes acima ordenados, à 21ª Vara Cível de Brasília; à 19ª Vara Federal do DF; e à 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Se necessário, reiterem-se os expedientes.
Vindo aos autos as respostas, dê-se nova vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pleito de adjudicação formulado pelo autor nos IDs 114622081, 186822069 e 187572556.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:53
Outras decisões
-
16/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:39
Expedição de Termo.
-
01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708249-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO I - Da penhora do imóvel registrado sob a matrícula 143.051 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (Lote 16, da QL 7/3, do SHI/SUL, Brasília - DF) , deferida na decisão ID 87329528.
Cumpra-se a determinação exarada no item I da decisão de ID 167694281 e aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros 0707112-04.2023.8.07.0001, conforme determinado ainda no ID 157227947.
II - Da penhora de créditos da executada WRJ Engenharia Ltda. no rosto dos autos de nº 0705931-81.2018.8.07.0020, em curso na 2ª Vara Cível de Águas Claras, deferida no ID 158990458 Nos termos registrados no item II a decisão de ID 167694281, observa-se que, por ora, resta inviável a satisfação da penhora de crédito deferida no ID 158990458 e formalizada no ID 160824867, tendo em vista a ausência de crédito em favor da ré nos autos supra apontados, assim a suspensão do leilão anteriormente designado naquele feito.
III - Da penhora dos imóveis registrados em nome da executada WRJ Engenharia Ltda. sob as matrículas 213.335 (61% do apto e vaga de garagem 508-A), 213.310 (Apartamento e vaga de garagem 207-A; 213.320 (apartamento e vaga de garagem 401-A), 213.329 (apartamento e vaga de garagem 502-A); e 213.350 (apartamento e vaga de garagem 707-A), todos registrados perante o 3ªº Registro de Imóveis do DF.
Na decisão de ID 94602394, foi deferida a penhora dos imóveis supra indicados, cujos procedimentos seguem abaixo detalhados: a. matrícula 213.335 (61% do apto e vaga de garagem 508-A), averbação da penhora comprovada no ID 107971392 - R.15/213335; avaliado por 185.000,00, conforme ID 10621550.
Sobre o referido imóvel constam os seguintes ônus, todos precedentes à penhora oriunda destes autos: i.
AV.8 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 519521820124013400; ii.
AV.10 - indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos de n. 00020879720011510014; e iii.
R.13/213335 - penhora em desfavor da sra.
Lucilene Malaquias da Cunha Pinho, anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso na 21ª Vara Cível de Brasília - DF, relativamente ao percentual de 39% do imóvel; Na decisão de ID 18741100, este Juízo consignou os termos da decisão de ID 157227947 relativamente ao imóvel registrado sob a matrícula 213.335, no sentido de que os pedidos de expropriação somente serão apreciados após comprovado o cancelamento das penhoras precedentes averbadas em sua matrícula, as quais consumiriam todo o produto de eventual alienação, conforme determinado no ID 153103516.
No ID 187572556, a parte autora relata que há duas penhoras averbadas na matrícula do referido imóvel, sendo uma no percentual de 39% da coproprietária Lucilene, tendo o credor concordado com a adjudicação em condomínio com o ora exequente, o qual é detentor da penhora de 61% deferida nestes autos.
Sustentou não haver óbice ao pedido de expropriação por adjudicação dos 61%, tendo reiterado que este concorda que o outro credor da penhora poderá ficar em condomínio com o Exequente, caso queira adjudicar os 39% que lhe cabe.
Com esses argumentos, reitera o pedido de adjudicação do imóvel supra detalhado. b. matrícula 213.310 (Apartamento e vaga de garagem 207-A), averbação da penhora comprovada no ID 107973398 - R.14/213310; avaliado por 236.000,00, conforme ID 106220524, p. 1.
Sobre o referido imóvel constam os seguintes ônus, todos precedentes à penhora oriunda destes autos: i.
AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii.
R.8 - penhora anotada nos autos de nº 0027776-54.2010.8.07.0001, em curso perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, por dívida no importe de R$ 7.036,47.
No ofício de ID 121551593 aquele Juízo informou a desconstituição da penhora. iii.
AV.9 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 519521820124013400; iv.
AV.10 - indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 9604482013401340096; v.
AV.11 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos de nº 00020879720011510014.
Detalha o autor, no ID 187572556 que a penhora listada no item "v" consta cancelada no AV.13/213310 da matrícula do bem.
Ocorre que o cancelamento referido no registro AV.13/213310 é pertinente à anotação expressa no AV.12, tendo em vista se tratar de registro em duplicidade, como se vê nos AV.11/213310 e AV.12/213310.
Mantida, portanto, a anotação realizada no AV.11/213310. c. matrícula 213.320 (apartamento e vaga de garagem 401-A pilotis), averbação da penhora comprovada no ID 107973396 - R.16/213320; avaliado por 236.000,00, conforme ID 106220524, p. 3.
Sobre o referido imóvel constam os ônus a seguir, todos precedentes à penhora oriunda destes autos, a seguir transcritos: i.
AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii.
AV. 10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 519521820124013400; iii.
AV.11 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; iv.
R.13 - penhora anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
No ID 148142535, aquele Juízo informou persistir o interesse na penhora do imóvel, bem como noticiou constar pedido de adjudicação naquele feito.
Afirma o autor que as indisponibilidades registradas no AV.10 e AV.11 da matrícula do imóvel são pertinentes aos mesmos autos (0002087972011510014), em curso na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, as quais teriam sido canceladas no AV.12/213320.
Ocorre que o cancelamento referido no registro AV.12/213320 é pertinente à anotação expressa no AV.11, tendo em vista se tratar de registro em duplicidade, como se vê nos AV.10/213320 e AV.11/213320.
Mantida, portanto, a anotação realizada no AV.11/213310. d. matrícula 213.329 (apartamento e vaga de garagem 502-A) averbação da penhora comprovada no ID 107973395 - R.15/213329; avaliado por 185.000,00, conforme ID 106220524, p. 4.
Sobre o referido imóvel constam os ônus a seguir, todos precedentes à penhora oriunda destes autos, a seguir transcritos: i.
AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii.
AV. 10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; iii.
R.13 - penhora de 39% do imóvel, relativo à propriedade da empresa Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda, anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
No ID 148142535, aquele Juízo informou persistir o interesse na penhora do imóvel, bem como noticou constar pedido de adjudicação naquele feito.
Afirma o autor que as indisponibilidades registrada no AV.10 da matrícula do imóvel, pertinente aos autos de nº 0002087972011510014, em curso na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, foi cancelada no AV.12/213329.
Ocorre que o cancelamento referido no registro AV.12/213329 é pertinente à anotação expressa no AV.11, tendo em vista se tratar de registro em duplicidade, como se vê nos AV.10/213329 e AV.11/213329.
Mantida, portanto, a anotação realizada no AV.10/213310. e. matrícula 213.350 (apartamento e vaga de garagem 707-A) averbação da penhora comprovada no ID 107971391 - R.15/213350; avaliado por 185.000,00, conforme ID 106220524, p. 6.
Sobre o referido imóvel constam os ônus a seguir, todos precedentes à penhora oriunda destes autos, a seguir transcritos: i.
AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii.
AV. 8 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de nº 519521820124013400; iii.
AV.10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; iv.
R.13 - penhora de 39% do imóvel, relativo à propriedade da empresa Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda, anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
No ID 148142535, aquele Juízo informou persistir o interesse na penhora do imóvel, bem como noticiou constar pedido de adjudicação naquele feito.
Verifico que as indisponibilidades anotadas no AV10/312350 e AV.11/213350 são pertinentes ao mesmo processo, tendo sido cancelado o registro constante do AV.11/213350, anotado em duplicidade, como se vê no AV.12/213350.
Mantida, portanto, a anotação realizada no AV.10/2133350.
Noutro giro, oberva-se que, no ID 187417100, este juízo homologou o dos bens tal como atribuído nos laudos referidos.
O exequente afirma ainda não ser necessário o envio de ofício à 19ª Vara Federal, visto que a indisponibilidade se trata de mera averbação proibitória de alienação do bem pelo devedor, não afetando o direito de expropriação por adjudicação de credor de penhora na matrícula do imóvel, sendo que após o deferimento da adjudicação, o seu registro terá prevalência sobre as indisponibilidades.
Nada obstante os argumentos apresentados pelo exequente, vale consignar que acaso a indisponibilidade anotada pela Vara Federal decorra de execução tributária, os créditos daquele feito têm precedência sobre os desse processo.
O mesmo ocorre relativamente às indisponibilidades trabalhistas, razão pela qual mantenho a determinação exarada no ID 187417100 para que se oficie àqueles Juízos.
Portanto, antes de apreciar o pedido de adjudicação dos bens, oficiem-se aos juízos juízos da 19ª Vara Federal do DF; e da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, listados nos listados nos itens "a" - subitens i e ii; "b" - subitens iii, iv e v; "c" - subitens ii e iii; "d" - subitem ii e "e"- subitens ii e iii. nos quais tramitam os autos supra elencados para informar se persiste o interesse na constrição dos imóveis e, havendo, informar a natureza e o valor atualizado do crédito.
Oficie-se, ainda, ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, em resposta ao expediente de ID 148142535, para informar se houve adjudiciação do imóvel de matrícula 213.350 nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001 e, em caso de resposta negativa, informar o valor atualizado da dívida ali vindicada, assim como a natureza do crédito ali vindicado.
Intime-se o credor da penhora anotada no R.13/213335 da matrícula acostada no ID 107971392, a Imobiliária e Agropecuária VC Ltda., para informar quanto ao interesse na penhora ali averbada, bem como na adjudicação do imóvel em condomínio com o autor.
Preclusa esta decisão e vindo as respostas aos expedientes acima ordenados, inclusive quanto à Imobiliária e Agropecuária VC Ltda. e da 21ª Vara Cível, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pleito de adjudicação formulado pelo autor nos IDs 114622081, 186822069 e 187572556.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:56
Outras decisões
-
27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708249-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO No ID 186822069, o autor apresentou a planilha atualizada da dívida, no importe de R$ 1.211.964,03.
I - Da penhora do imóvel registrado sob a matrícula 143.051 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (Lote 16, da QL 7/3, do SHI/SUL, Brasília - DF) , deferida na decisão ID 87329528.
Cumpra-se a determinação exarada no item I da decisão de ID 167694281 e aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros 0707112-04.2023.8.07.0001, conforme determinado ainda no ID 157227947.
II - Da penhora de créditos da executada WRJ Engenharia Ltda. no rosto dos autos de nº 0705931-81.2018.8.07.0020, em curso na 2ª Vara Cível de Águas Claras, deferida no ID 158990458 Nos termos registrados no item II a decisão de ID 167694281, observa-se que, por ora, resta inviável a satisfação da penhora de crédito deferida no ID 158990458 e formalizada no ID 160824867, tendo em vista a ausência de crédito em favor da ré nos autos supra apontados, assim a suspensão do leilão anteriormente designado naquele feito.
III - Da penhora dos imóveis registrados em nome da executada WRJ Engenharia Ltda. sob as matrículas 213.335 (61% do apto e vaga de garagem 508-A), 213.310 (Apartamento e vaga de garagem 207-A; 213.320 (apartamento e vaga de garagem 401-A), 213.329 (apartamento e vaga de garagem 502-A); e 213.350 (apartamento e vaga de garagem 707-A), todos registrados perante o 3ªº Registro de Imóveis do DF.
Na decisão de ID 94602394, foi deferida a penhora dos imóveis supra indicados, cujos procedimentos seguem abaixo detalhados: a. matrícula 213.335 (61% do apto e vaga de garagem 508-A), averbação da penhora comprovada no ID 107971392 - R.15/213335; avaliado por 185.000,00, conforme ID 10621550; A decisão de ID 157227947 consignou que em relação ao imóvel registrado sob a matrícula 213.335, os pedidos de expropriação somente serão apreciados após comprovado o cancelamento das penhoras precedentes averbadas em sua matrícula, porque consumiriam todo o produto de eventual alienação, conforme determinado no ID 153103516. b. matrícula 213.310 (Apartamento e vaga de garagem 207-A), averbação da penhora comprovada no ID 107973398 - R.14/213310; avaliado por 236.000,00, conforme ID 106220524, p. 1.
Sobre o referido imóvel constam os seguintes ônus, todos precedentes à penhora oriunda destes autos: i.
AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii.
R.8 - penhora anotada nos autos de nº 0027776-54.2010.8.07.0001, em curso perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, por dívida no importe de R$ 7.036,47.
No ofício de ID 121551593 aquele Juízo informou a desconstituição da penhora. iii.
AV.9 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 519521820124013400; iv.
AV.10 - indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 9604482013401340096; v.
AV.11 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos de nº 00020879720011510014. c. matrícula 213.320 (apartamento e vaga de garagem 401-A pilotis), averbação da penhora comprovada no ID 107973396 - R.16/213320; avaliado por 236.000,00, conforme ID 106220524, p. 3.
Sobre o referido imóvel constam os ônus a seguir, todos precedentes à penhora oriunda destes autos, a seguir transcritos: i.
AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii.
AV. 10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 519521820124013400; iii.
AV.11 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; iv.
R.13 - penhora anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
No ID 148142535, aquele Juízo informou persistir o interesse na penhora do imóvel, bem como noticiou constar pedido de adjudicação naquele feito. d. matrícula 213.329 (apartamento e vaga de garagem 502-A) averbação da penhora comprovada no ID 107973395 - R.15/213329; avaliado por 185.000,00, conforme ID 106220524, p. 4.
Sobre o referido imóvel constam os ônus a seguir, todos precedentes à penhora oriunda destes autos, a seguir transcritos: i.
AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii.
AV. 10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; iii.
R.13 - penhora de 39% do imóvel, relativo à propriedade da empresa Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda, anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
No ID 148142535, aquele Juízo informou persistir o interesse na penhora do imóvel, bem como noticou constar pedido de adjudicação naquele feito. e. matrícula 213.350 (apartamento e vaga de garagem 707-A) averbação da penhora comprovada no ID 107971391 - R.15/213350; avaliado por 185.000,00, conforme ID 106220524, p. 6.
Sobre o referido imóvel constam os ônus a seguir, todos precedentes à penhora oriunda destes autos, a seguir transcritos: i.
AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii.
AV. 8 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de nº 519521820124013400; iii.
AV.10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; iv.
R.13 - penhora de 39% do imóvel, relativo à propriedade da empresa Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda, anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
No ID 148142535, aquele Juízo informou persistir o interesse na penhora do imóvel, bem como noticiou constar pedido de adjudicação naquele feito.
Tendo em vista o decurso do prazo para impugnação à penhora e avaliação dos bens supra elencados, HOMOLOGO o valor dos bens tal como atribuído nos laudos referidos.
Antes de apreciar o pedido de adjudicação dos bens, oficiem-se aos juízos juízos da 19ª Vara Federal do DF; e da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, listados nos itens "b" - subitens iii, iv e v; "c" - subitens ii e iii; "d" - subitem ii e "e"- subitens ii e iii. nos quais tramitam os autos supra elencados para informar se persiste o interesse na constrição dos imóveis e, havendo, informar a natureza e o valor atualizado do crédito.
Oficie-se, ainda, ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, em resposta ao expediente de ID 148142535, para informar se houve adjudiciação do imóvel de matrícula 213.350 nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001 e, em caso de resposta negativa, informar o valor atualizado da dívida ali vindicada, assim como a natureza do crédito ali vindacado.
Preclusa esta decisão e vindo as respostas dos Juízos, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pleito de adjudicação formulado pelo autor nos IDs 114622081 e 186822069.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:53
Outras decisões
-
19/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2024 20:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/01/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/01/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708249-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, WRJ ENGENHARIA LTDA DESPACHO Considerando que a executada WRJ Engenharia Ltda. não comprovou a alienação dos bens de matrículas 213335 (61% do apto e vaga de garagem 508-A), 213.310 (Apartamento e vaga de garagem 207-A; 213.320 (apartamento e vaga de garagem 401-A), 213.329 (apartamento e vaga de garagem 502-A); e 213.350 (apartamento e vaga de garagem 707-A), todos registrados perante o 3º RIDF, expeça-se mandado de intimação à coproprietária Mosaico Investimentos, Consultoria e Negócios imobiliários Ltda., detentora de 39% do imóvel de matrícula nº 213335, quanto à penhora e à avaliação, nos termos do ID 165674995.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708249-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1.
Tendo em vista o noticiado na petição de ID 168250929, proceda a secretaria à exclusão da petição de ID 168249936 protocolada por equívoco nos presentes autos. 2.
Nada a prover sobre a petição de ID 168327182 juntada pela executada WRJ ENGENHARIA LTDA, considerando que não consta juntado aos autos comprovação da alienação do imóvel de matrícula 21.3335.
Siga-se nos termos abaixo: a.
Aguarde-se o prazo conferido ao réu no item III do despacho de ID 166493501 para apresentar a comprovação acerca da alienação dos imóvel detalhados; e b.
Aguarde-se a decisão judicial a ser proferida após os prazos supra referidos, para, então, proceder-se ao cumprimento das demais ordens elencadas na decisão de ID 165674995.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:11
Outras decisões
-
10/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 20:30
Indeferido o pedido de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR - CPF: *88.***.*51-72 (EXECUTADO)
-
07/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708249-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO I - Dos embargos de declaração opostos pelo réu Roberto Cortopassi, no ID 166376378, relativamente à penhora do imóvel registrado sob a matrícula 143.051 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, deferida na decisão ID 87329528.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração de ID 166376378 opostos pela parte executada Roberto Cortopassi contra a decisão de ID 165202403, faculto a manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para apreciar os embargos referidos.
Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros 0707112-04.2023.8.07.0001, conforme determinado no item I da decisão de ID 157227947.
II - Da penhora de créditos da executada WRJ Engenharia Ltda. no rosto dos autos de nº 0705931-81.2018.8.07.0020, em curso na 2ª Vara Cível de Águas Claras, deferida no ID 158990458 Dê-se vista aos autos quanto ao teor da petição de ID 166458191, onde a executada informa ausência de crédito em seu favor nos autos de nº 0705931-81.2018.8.07.0020, em curso na 2ª Vara Cível de Águas Claras, assim como quanto à suspensão do leilão anteriormente designado naquele feito, o que inviabiliza, por ora a satisfação da penhora de crédito deferida no ID 158990458 e formalizada no ID 160824867.
III - Da penhora dos imóveis registrados em nome da executada WRJ Engenharia Ltda. sob as matrículas 213335 (61% do apto e vaga de garagem 508-A), 213.310 (Apartamento e vaga de garagem 207-A; 213.320 (apartamento e vaga de garagem 401-A), 213.329 (apartamento e vaga de garagem 502-A); e 213.350 (apartamento e vaga de garagem 707-A), todos registrados perante o 3ªº Registro de Imóveis do DF.
Intimada, no ID 165674995, quanto à penhora e avaliação do imóvel de matrícula 213335, a executada WRJ Engenharia Ltda. noticiou, no ID 166458191, a alienação dos bens acima listados, bem como pugnou pela concessão de prazo para juntada dos comprovantes da transação.
Cumpre registrar que a impugnação não é a via adequada para tal pleito, por ausência de legitimidade da ré que, desse modo, reivindica direito alheio em nome próprio.
Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Nada obstante, diante da possibilidade de oposição de embargos de terceiros quanto ao referido bem, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ré traga aos autos os comprovantes respectivos.
Vindo aos autos dê-se vista à autora, para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Por ora, aguarde-se a decisão sobre a alienação do bem para, então, se o caso, expedir o mandado de intimação à co-proprietária Mosaico Investimentos, Consultoria e Negócios imobiliários Ltda., CNPJ 05.***.***/0001-03, detentora de 39% do imóvel, quanto à penhora e à avaliação.
Consigne-se que o autor requereu a adjudicação do imóvel, no ID 165568616.
Siga-se nos termos abaixo: a.
Aguarde-se o prazo supra conferido ao autor, para se manifestar quanto aos embargos de declaração, e ao réu para apresentar o comprovante de alienação dos imóveis; b.
Aguarde-se a decisão judicial a ser proferida após os prazos supra referidos, para, então, proceder-se ao cumpirmento das demais ordens elencadas na decisão de ID 165674995.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708249-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO I - Da penhora do imóvel registrado sob a matrícula 143.051.
Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros 0707112-04.2023.8.07.0001, conforme determinado no item I da decisão de ID 157227947.
II - Da penhora de créditos da executada WRJ Engenharia Ltda. no rosto dos autos de nº 0705931-81.2018.8.07.0020, em curso na 2ª Vara Cível de Águas Claras, deferida no ID 158990458 Aguarde-se o prazo conferido no item II da decisão de ID 165202403, para eventual impugnação pela executada WRJ Engenharia Ltda., quanto à penhora acima detalhada, cuja formalização ocorreu no ID 160824867.
IV - Da penhora dos imóveis registrados sob as matrículas 213335, 213.310, 213.320, 213.329 e 213.350.
A) Da penhora de 61% do imóvel de matrícula nº 213335 - 3º Ofício de Imóveis do DF - Apartamento nº 508, vaga de garagem nº 508-A subsolo (AV.6/213335), Bloco “A”, Lote 2675, Avenida Parque Águas Claras, Águas Claras/DF, de propriedade da executada WRJ Engenharia Ltda.
No ID 94602394 deferiu-se a penhora do percentual de 61% do Apartamento nº 508, vaga de garagem nº 508-A subsolo (AV.6/213335), Bloco “A”, Lote 2675, Avenida Parque Águas Claras, Águas Claras/DF, registrado sob a matrícula nº 213335 perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, avaliado em 236.000,00 (ID 10621550).
O termo respectivo consta expedido no ID 104837085 e a penhora averbada no R.15/213335 (ID 107971392) .
O bem foi avaliado no ID 106215550, pelo valor de R$ 236.000,00.
O condomínio respectivo informou, no ID 165307355, inexistência de inadimplemento quanto às taxas condominiais relativa à unidade imobiliária 508-A.
Observa-se que sobre o referido imóvel constam os seguintes ônus, todos precedentes à penhora oriunda destes autos: 1.
Av.7 - Arrolamento Administrativo oriundo da Requisição de nº 1400003062, de 9/5/2014, referente ao ofício de n. 400/2014, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília - DF; 2.
AV.8 - indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de nº 5195218201214013400; 3.
AV.10 - indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos de nº 00020879720011510014; e 4.
R.13 - penhora de 39% do imóvel, anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
Embora a decisão de ID 158990458 tenha consignado quanto à não intimação da parte ré acerca da penhora e da avaliação, verifica-se que esta constituiu advogado no ID 162451763, regularizada pelo ato constitutivo de ID 164236049.
Assim, fica intimada a executada WRJ Engenharia Ltda. quanto à penhora e respectiva avaliação efetivada no ID 106215550, no valor de R$ 236.000,00.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que as penhoras precedentes referem-se tão somente ao percentual de 39% do bem, pertencentes à co-proprietária Mosaico Investimentos, Consultoria e Negócios imobiliários Ltda., a decisão de ID 158990458 determinou o seguimento da penhora relativamente ao mencionado bem, com a intimação da executada e da co-proprietária do bem acerca da penhora e da avaliação.
Expeça-se, portanto, mandado de intimação à co-proprietária Mosaico Investimentos, Consultoria e Negócios imobiliários Ltda., CNPJ 05.***.***/0001-03, detentora de 39% do imóvel, quanto à penhora e à avaliação.
Cumpridas as intimações acima detalhadas e decorrido o prazo para eventual impugnação, tornem-se os autos conclusos para apreciar o pedido de adjudicação formulado pela parte autora no ID 165568616.
B) apartamento nº 207, vaga de garagem nº 207-A pilotis (AV.6/213310), Bloco “A”, Lote 2675, Avenida Parque Águas Claras, Águas Claras/DF, registrado sob a matrícula nº 213310 perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, avaliado em R$ 185.000,00 (ID106220524, p. 1).
Penhora averbada no R.14/213310 (ID107973398).
O imóvel foi avaliado em R$ 185.000,00, conforme ID 106220524, p. 1.
O condomínio respectivo informou, no ID 165307355, inexistência de inadimplemento quanto às taxas condominiais relativa à unidade imobiliária 207-A.
Observa-se que sobre o referido imóvel constam os seguintes ônus, todos precedentes à penhora oriunda destes autos: AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; R.8 - penhora anotada nos autos de nº 0027776-54.2010.8.07.0001, em curso perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, por dívida no importe de R$ 7.036,47 (ofício enviado no 120426614.
Resposta acostada ao ID 121551593 informando a desconstituição da penhora) AV.9 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 519521820124013400; AV.10 - indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 9604482013401340096; AV.11 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos de nº 00020879720011510014.
C) apartamento nº 401, vaga de garagem nº 401-A pilotis (AV.6/213320), Bloco “A”, Lote 2675, Avenida Parque Águas Claras, Águas Claras/DF, registrado sob a matrícula de nº 213320 perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, avaliado em R$ 236.000,00 (ID106220524, p. 3).
Penhora averbada no R.16/213320 (ID107973396); O imóvel foi avaliado em R$ 236.000,00, conforme ID 106220524, p. 3.
O condomínio respectivo informou, no ID 165307355, a dívida condominial de R$ 5.505,75, atualizada até 13/7/2023, relativa à unidade imobiliária 401-A.
Observa-se que sobre o referido imóvel constam os seguintes ônus, todos precedentes à penhora oriunda destes autos: AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; AV. 10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 519521820124013400; AV.11 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14 ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; R.13 - penhora anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
D) apartamento nº 502, vaga de garagem nº 502-A subsolo (AV.6/213329), Bloco “A”, Lote 2675, Avenida Parque Águas Claras, Águas Claras/DF, registrado sob a matrícula de nº 213329 perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, avaliado em R$ 185.000,00 (ID106220524, p. 4).
Penhora averbada no R.15/213329 (ID107973395).
O imóvel foi avaliado em R$ 185.000,00, conforme ID 106220524, p. 4.
O condomínio respectivo informou, no ID 165307355, inexistência de inadimplemento quanto às taxas condominiais relativa à unidade imobiliária 502-A.
Observa-se que sobre o referido imóvel constam os seguintes ônus, todos precedentes à penhora oriunda destes autos: AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; AV. 10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14 ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; R.13 - penhora de 39% do imóvel, relativo à propriedade da empresa Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda, anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
E) apartamento nº 707, vaga de garagem nº 707-A subsolo (AV.6/213350), Bloco “A”, Lote 2675, Avenida Parque Águas Claras,Águas Claras/DF, registrado sob a matrícula de nº 213350 perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, avaliado em R$ 185.000,00 (ID106220524, p. 6).
Penhora averbada no R.15/213350 (ID107971391).
O imóvel foi avaliado em R$ 185.000,00, conforme ID 106220524, p. 6.
O condomínio respectivo informou, no ID 165307355, inexistência de inadimplemento quanto às taxas condominiais relativa à unidade imobiliária 707-A.
Observa-se que sobre o referido imóvel constam os seguintes ônus, todos precedentes à penhora oriunda destes autos: AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; AV. 8 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de nº 519521820124013400; AV.10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14 ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; R.13 - penhora de 39% do imóvel, relativo à propriedade da empresa Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda, anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97.
Na decisão de ID 157227947, o autor foi intimado a demonstrar que as indisponibilidades anotadas nas matrículas dos imóveis supra detalhados, pelos Juízos da 14 ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e 19ª Vara Federal do DF, não se originam de dívida fiscal ou trabalhista.
Em resposta, acostada no ID 158052849, a parte autora sustentou que as indisponibilidades anotadas nas matrículas dos imóveis não impedem a expropriação dos bem e postulou o seguimento do feito com a realização dos atos expropriatórios pertinentes.
Nada obstante os argumentos da parte autora, este Juízo consignou, no ID 158990458, quanto à inexistência de óbice para a alienação dos bens supra nos presentes autos, que os créditos fiscais e trabalhistas pendentes sobre os bens constritos têm prioridade no pagamento, assim como eventuais dívidas condominiais.
Com efeito, caso tais dívidas superem o valor da avaliação dos imóveis, eventual alienação seria inócua nos presentes autos, visto que não traria valores para a satisfação da dívida vindicada nos presentes autos.
Assim, antes de dar prosseguimento à execução, facultou-se ao exequente o prazo derradeiro de 15 dias para demonstrar que as indisponibilidades determinadas pelos Juízos da 14 ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e 19ª Vara Federal do DF não se originam de dívida fiscal ou trabalhista, assim como apresentar a certidão negativa de dívidas condominiais de cada um dos imóveis supra.
Advertiu-se ainda que o descumprimento injustificado será compreendido como desistência em relação à expropriação dos bens.
Em resposta, o autor afirmou, no ID 160760402, que as indisponibilidades anotadas pelos Juízos trabalhista e Federal, acima descritas, têm origem trabalhista e fiscal e, sob a alegação de se tratar não de penhora, mas de mero registro de indisponibilidade, defende não haver óbice para a expropriação, em leilão ou adjudicação dos referidos imóveis.
No ID 162798113, o Condomínio Morada do parque informou que apenas o apartamento 401-A consta em nome da parte executada WRJ Engenharia Ltda., cujo débito condominial atualizado até 16/6/2023, soma R$ 8.055,94 (ID 162798128).
Quanto às demais unidades imobiliárias penhoradas nestes autos, informou, no ID 165307355, a dívida de R$ 5.505,75, atualizada até 13/7/2023, relativa à unidade imobiliária 401-A, assim como a inexistência de inadimplemento quanto às demais unidades imobiliárias.
Feitos esses registros, nada obstante a afirmação do autor, apresentada no ID 160760402, de que as indisponibilidades anotadas pelos Juízos trabalhista e Federal, acima descritas, não obstam a designação de leilão ou o deferimento da adjudicação postulada pelo credor, sabe-se que o fruto de eventual alienação deve, antes de tudo saldar as dívidas propter rem, dentre as quais se incluem as dívidas condominiais e fiscais pendentes sobre o bem.
Desse modo, a alienação dos imóveis nestes autos, somente se mostra viável ao pagamento da dívida ora vindicada se conhecidos os valores dos débitos fiscais, a fim de permitir a verificação quanto à existência de valores para a amortização/pagamento do débito.
Assim, siga o CJU nos termos a seguir detalhados: i. oficie-se aos juízos abaixo para informar se persiste o interesse na constrição dos bens acima listados, hipótese em que solicita-se informar a natureza do crédito ali vindicado e o respectivo valor atualizado: - 19ª Vara Federal do DF, autos de nº 519521820124013400; - 14 ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, autos de n. 0002087972011510014.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Certifique-se quanto ao envio. ii.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação pela da executada WRJ Engenharia Ltda.; iii.
Expeça-se o mandado de intimação da co-proprietária Mosaico Investimentos, Consultoria e Negócios imobiliários Ltda. referido no item "A" desta decisão; iv.
Cumpridas as intimações acima detalhadas, vindo aos autos a respostas daqueles juízos e decorrido o prazo para eventual impugnação, tornem-se os autos conclusos para homologação dos valores respectivos, bem com para apreciar o pedido de adjudicação formulado pela parte autora no ID 165568616.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:50
Outras decisões
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:21
Indeferido o pedido de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR - CPF: *88.***.*51-72 (EXECUTADO)
-
13/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 06:36
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 23:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:21
Deferido o pedido de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:54
Deferido em parte o pedido de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:21
Outras decisões
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 02:26
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/04/2023 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (INTERESSADO).
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
22/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
17/03/2023 12:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:10
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:10
Deferido em parte o pedido de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
06/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 23:01
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:30
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/01/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 08:45
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/02/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:37
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:19
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2021 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 23:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 23:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 23:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2021 09:44
Recebidos os autos
-
20/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 17:58
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:19
Desentranhamento
-
04/10/2021 13:18
Desentranhamento
-
04/10/2021 13:17
Desentranhamento
-
04/10/2021 13:17
Desentranhamento
-
04/10/2021 13:14
Expedição de Termo.
-
04/10/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:09
Expedição de Termo.
-
04/10/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/10/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 20:07
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 19:59
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 19:57
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:33
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2021 15:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:07
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 22:28
Recebidos os autos
-
09/06/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:36
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:48
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 08:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/04/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
27/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
27/03/2021 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 18:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 10:42
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2021 07:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2021 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 08:07
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2021 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2021 18:29
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:05
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:20
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 19:03
Recebidos os autos
-
21/09/2020 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 10:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/07/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 24/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 16:03
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2020 12:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/03/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2019 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 15:30
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2019 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2019 03:46
Decorrido prazo de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 10/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:34
Decorrido prazo de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 06/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 16:42
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 02:41
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
16/04/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 17:22
Recebidos os autos
-
05/04/2019 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2019 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2019 16:27
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
04/04/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 14:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/04/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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