TJDFT - 0749176-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2025 04:43 Processo Desarquivado 
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                                            26/03/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/03/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 02:46 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 15:05 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            21/03/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 16:09 Outras decisões 
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                                            21/03/2025 12:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            21/03/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 09:09 Processo Desarquivado 
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                                            21/03/2025 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 12:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2025 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 02:30 Publicado Certidão em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 13:50 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 13:50 Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            23/02/2025 18:19 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            23/02/2025 18:17 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 02:34 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 02:34 Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO ULHOA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 02:24 Publicado Certidão em 12/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749176-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO ULHOA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 07/02/2025- ID 225266023 ( ID 193029956 - Sentença, ID 225265995 - Acórdão: Apelação provida e ID 225266015 - Acórdão: Embargos de declaração rejeitados).
 
 Certifico mais que, em razão do determinado na sentença de ID 193029956, procederei à exclusão de BANCO OLE CONSIGNADO S.A do polo passivo da ação.
 
 Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:22:20.
 
 RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
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                                            10/02/2025 14:26 Transitado em Julgado em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 10:18 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 15:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            22/05/2024 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 13:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/05/2024 19:47 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/05/2024 04:12 Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO ULHOA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 04:01 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 03:33 Publicado Certidão em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            03/05/2024 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 15:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/04/2024 03:06 Publicado Sentença em 16/04/2024. 
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                                            15/04/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            11/04/2024 21:40 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 21:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/04/2024 15:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            11/04/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 14:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            11/04/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 02:32 Publicado Despacho em 03/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 03:30 Publicado Despacho em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749176-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO ULHOA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DESPACHO 1.
 
 Converto o julgamento em diligência. 2.
 
 Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora realizou a juntada de aproximadamente 65 (sessenta e cinco) áudios de forma desconexa e, inclusive, com pronunciamento sem conteúdo relevante e de frases que ofendem a urbanidade (ID’s nº 189380623, 189380624 e 189380625). 3.
 
 Do exposto, em observância do princípio da adstrição ao pedido e para assegurar o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, intime-se o autor para, no prazo de 5 (quinze) dias, colacionar aos autos somente os áudios que entende relevantes, realizando a correlação expressa com quais fatos pretende comprovar, sob pena de desentranhamento de todos os documentos e desconsideração da prova produzida. 4.
 
 Em seguida, dê-se vista às requeridas por igual prazo. 5.
 
 Por fim, retornem os autos conclusos.
 
 BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
 
 E
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749176-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO ULHOA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DESPACHO 1.
 
 Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
 
 BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. br
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                                            26/03/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 16:33 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            26/03/2024 15:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            26/03/2024 15:00 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 14:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            22/03/2024 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 03:04 Publicado Decisão em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749176-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO ULHOA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Intimadas para manifestarem a respeito da produção de outras provas(ID n.188047275), as rés requereram o julgamento(ID n.188428321) e a parte autora trouxe petição com documentos (ID n. 188428321). 2.
 
 DEFIRO a juntada dos documentos/áudios apresentados pelo autor. 2.1.
 
 INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito dos áudios anexados pelo autor (IDs n.189379441 e seguintes), no prazo de 10(dez) dias. 3.
 
 Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
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                                            13/03/2024 16:30 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 16:30 Outras decisões 
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                                            12/03/2024 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            12/03/2024 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 02:55 Publicado Decisão em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749176-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO ULHOA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c indenização por danos morais e materiais proposta por LUCIANO CARVALHO ULHOA em desfavor de OLÉ CONSIGNADO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas. 2.
 
 Alega o requerente, em síntese, ter recebido em 28.06.2023 ligação de pessoa identificando-se como correspondente do réu OLÉ CONSIGNADO, o qual estava de posse de seus dados pessoais e apresentou proposta de redução de parcelas dos contratos que o autor possuía junto ao Banco de Brasília e Banco do Brasil por meio de portabilidade de dívidas. 3.
 
 Alega, ainda, que para fins de concretização da portabilidade oferecida, foi creditado em sua conta bancária R$ 24.004,80 (vinte e quatro mil, quatro reais e oitenta centavos), tendo ele feito duas transferências no valor de R$ 15.957,91 (quinze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à conta que pertencia ao CNPJ 49.574/0001-80 em nome de Gestão de Consultoria de Crédito o que foi descoberto posteriormente, além de ter havido contratação de cartão de crédito em seu nome. 4.
 
 Aduz, por fim, ter sido vítima de fraude que o levou a contratação do contrato de crédito consignado nº 275993454 no valor de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais) e do contrato de cartão de crédito consignado nº 878535363-2 no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5.
 
 Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos do referido empréstimo e do cartão de crédito, afastamento da mora e das consequências do inadimplemento.
 
 No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade das contratações, suspensão da exigibilidade e afastamento dos efeitos da mora bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 23.357,91 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) a título de dano material e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais. 6.
 
 A decisão de Id 180371943 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e ordenou a citação dos réus. 7.
 
 Citados, os réus apresentaram contestação (ID 184382227.
 
 Alegam, de forma preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo em razão da incorporação do banco Olé Bonsucesso Consignado pelo Banco Santander tendo este último quedado-se responsável pela administração dos contratos de produtos consignados anteriormente comercializados pelo Banco Olé Bonsucesso.
 
 Alegam, ainda, ilegitimidade do Banco Santander por não ter sido este o beneficiário dos valores transferidos pelo autor. 8.
 
 Aduzem, no mérito, que a contratação foi regular, tendo sido o requerente o único beneficiário das quantias disponibilizadas e a transferência dos valores à conta de terceiro de sua única responsabilidade.
 
 Alegam que houve culpa exclusiva da autora quanto à disponibilização de crédito a terceiro apta a configurar exclusão de responsabilidade dos bancos requeridos.
 
 Aduzem, ainda, impossibilidade de restituição dos valores, legalidade dos descontos e ausência de danos morais indenizáveis. 9.
 
 Réplica ao Id 182090716. 10.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 11.
 
 Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. 12. À luz da teoria da asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 13.
 
 Quanto à legitimidade das rés em figurarem no polo passivo da demanda, em que pese a demonstração de incorporação do Banco Olé Bonsucesso pelo Banco Santander (ID 184382241 p.5) em 2021, o requerente optou expressamente, em réplica (ID 182090716), por manter o Banco incorporado no polo passivo da demanda.
 
 Deste modo, a eventual obrigação da instituição financeira pelos fatos aqui discutidos e ocorridos após a incorporação serão objeto da análise do mérito e serão julgados em momento oportuno. 14.
 
 Em relação à legitimidade do Banco Santander em figurar no polo passivo da demanda, tem-se que as alegações do requerente orbitam o fato de que houve contratação fraudulenta junto ao referido banco por meio de terceiro que se passou como representante da instituição. É discutida, portanto, a regularidade da contratação de modo que reputo demonstrados indícios de envolvimento da instituição financeira com os fatos a demonstrar, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade do banco em figurar no polo passivo da demanda. 15.
 
 Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelo réu. 16.
 
 Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo.
 
 Isso porque as rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços bancários, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 17.
 
 Incide, portanto, o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor. 18.
 
 Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 19.
 
 Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em voga.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias. 20.
 
 Em que pese a incidência da legislação consumeirista, verifico que o caso concreto impõe a distribuição do ônus da prova ao autor, quem tem o poder de elucidar os fatos controvertidos, sob pena de imputar à parte contrária a prova de fato negativo. 21.
 
 Isto porque a pretensão da autora orbita a tese de que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro não integrante da instituição financeira.
 
 Por sua vez, a requerida alega a regularidade das contratações e que eventuais danos foram causados por culpa exclusiva do autor e de terceiros.
 
 Trata-se, portanto, de indícios de ocorrência de fortuito externo. 22.
 
 Fixo, portanto, os seguintes pontos controvertidos que devem ser pela autora elucidados no que tange às relações jurídicas formadas em relação ao contrato de crédito consignado nº 275993454 no valor de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais) e do contrato de cartão de crédito consignado nº 878535363-2 no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais): 22.1 A tomada de todas as providências desejáveis para a verificação da procedência e destinação da oferta de portabilidade de dívidas oferecida pelo terceiro o que abarca o emprego de cautela e prudência por parte do requerente ao fornecer suas informações pessoais ao terceiro fraudador; 22.2 A falha na prestação de serviços bancários por parte dos réus quando das contratações bem como a possibilidade do banco minorar os seus prejuízos e 22.3 A ocorrência dos danos morais indenizáveis. 23 Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco), sob pena de preclusão. 24 Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 25 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Ca
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                                            28/02/2024 10:59 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 10:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/02/2024 10:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            20/02/2024 19:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/02/2024 01:16 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            29/01/2024 02:58 Publicado Certidão em 29/01/2024. 
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                                            27/01/2024 04:32 Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO ULHOA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            25/01/2024 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 12:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/01/2024 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            29/12/2023 02:31 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/12/2023 14:18 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/12/2023 15:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2023 15:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2023 19:03 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2023 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 13:46 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 13:46 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/12/2023 08:48 Publicado Decisão em 04/12/2023. 
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                                            03/12/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 16:30 Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            01/12/2023 16:21 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/11/2023 14:08 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 14:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/11/2023 18:00 Distribuído por sorteio 
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                                            29/11/2023 17:54 Juntada de Petição de anexos da petição inicial 
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                                            29/11/2023 17:53 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            29/11/2023 17:53 Juntada de Petição de anexos da petição inicial 
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                                            29/11/2023 17:47 Juntada de Petição de anexos da petição inicial 
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                                            29/11/2023 17:47 Juntada de Petição de anexos da petição inicial 
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                                            29/11/2023 17:46 Juntada de Petição de anexos da petição inicial 
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                                            29/11/2023 17:46 Juntada de Petição de anexos da petição inicial 
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                                            29/11/2023 17:45 Juntada de Petição de anexos da petição inicial 
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                                            29/11/2023 17:45 Juntada de Petição de anexos da petição inicial 
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                                            29/11/2023 17:44 Juntada de Petição de anexos da petição inicial 
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                                            29/11/2023 17:42 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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