TJDFT - 0749365-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:14
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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24/12/2024 11:11
Recebidos os autos
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24/12/2024 11:10
Outras decisões
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23/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749365-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE CARVALHO FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:29:16.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
05/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO FREITAS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749365-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE CARVALHO FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JANETE CARVALHO FREITAS, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que estava em viagem internacional em um cruzeiro quanto teve conhecimento de que sua genitora foi acometida por um AVC.
Descreve que, a fim de retornar o mais breve possível para a cidade de sua genitora e, tendo em vista que se encontrava em alto-mar, com acesso apenas ao aplicativo WhatsApp, requereu às suas filhas que procurassem passagem aérea para seu retorno.
Informa que uma das suas filhas encontrou voo operado pela demandada com custo de R$ 9.142,45 e que entrou em contato com a ré por meio de sua central (número 0800 0123 200), a fim de obter desconto usualmente concedido para casos de compras emergenciais.
Aduz que a atendente da ré confirmou de forma clara que o desconto para o caso atingiria 80% do valor cheio do bilhete, conforme Protocolo nº 49518025 (27.3.2023).
Expõe que a passagem foi comprada e o requerimento de reembolso solicitado no mesmo dia por sua filha, nos termos indicado pela atendente da ré.
Contudo, a nova atendente da ré (Protocolo nº 49532037) informou à sua filha que só poderia iniciar o procedimento de reembolso após o uso efetivo da passagem e que o reembolso seria de no máximo 80%, retificando posteriormente a informação de que o reembolso seria de até 30%.
Assevera que, além das informações ambíguas, a atendente condicionou o fornecimento do protocolo da ligação ao aceite do desconto de somente 30% e instruiu para que sua filha realizasse novo contato no ramal para 'reclamação'.
Menciona que sua filha tentou novo contato com a ré (Protocolos nº 49533013, nº 49533715, nº 49533819 e nº 49533939), mas não obteve sucesso nas requisições.
Aduz que, nesse intervalo, seu pai foi internado às pressas em UTI, vindo a falecer em 16.4.2023.
Com o prazo do pedido de reembolso chegando ao fim, a filha da autora entrou em contato novamente com a ré em 24.4.2023 (Protocolo nº 50267377), sendo instruída a relatar o acontecido por meio de e-mail à ré, a qual respondeu no dia seguinte a relatar, em síntese, que as informações prestadas estavam desencontradas e que, como o voo não havia sido operado somente pela LATAM, não teria direito a nenhum tipo de reembolso.
Diante da informação prestada, contactou novamente a ré (Protocolo de nº 51845245, em 23.6.2023), sem sucesso.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia correspondente a 80% do valor do bilhete adquirido, o que equivale a R$ 7.313,96.
Requer a condenação ao pagamento em dobro da quantia exigida indevidamente, o que totaliza o valor de R$ 14.627,92.
Requer também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugna pela inversão do ônus da prova, com a determinação de disponibilização das gravações telefônicas.
Citada via sistema eletrônico (ID nº 180441041), a demandada ofertou contestação ao ID nº 184205890 a ponderar que o feito se refere a voo internacional, de modo que deve ser aplicada a Convenção de Montreal.
Adverte sobre a possibilidade de "aquisição de passagens aéreas com desconto em virtude de emergência familiar, desde que o passageiro apresente a documentação exigida no momento da aquisição das passagens aéreas, para que seja realizada análise pela CIA, e posteriormente que os bilhetes sejam emitidos já com a incidência do desconto pleiteado".
Descreve que a referida compra deve ser realizada diretamente nas lojas localizadas no aeroporto e que o desconto aplicado na compra de novas passagens é de até 30%.
Alega que a parte autora não se atentou às regras da companhia, porquanto realizou a compra das passagens por meio de terceiro e sem preencher os requisitos necessários para a concessão do desconto limitado a 30%, inexistindo qualquer ato ilícito pela ré.
Assim, impugna o pleito de repetição do indébito e danos morais, bem como da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 186853257), a autora refuta as alegações da ré, reitera os pedidos da inicial e pleiteia que a demandada colacione aos autos o teor das ligações efetuadas e a designação de audiência de conciliação.
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera, consoante minuta de ID nº 198960116.
Sobreveio decisão de ID nº 198993889, a qual inverteu o ônus probatório e facultou à parte ré demonstrar que apresentou à autora, de forma clara e inequívoca, todas as informações acerca da aquisição de passagens aéreas com desconto em virtude de emergência familiar, bem como o percentual do desconto possível de ser ofertado.
Concedeu-se à ré prazo de 15 dias para especificar as provas a serem produzidas e colacionar cópia das gravações das ligações efetuadas pela autora à demandada.
Ao final, declarou-se o feito saneado, intimando-se as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
O prazo decorreu sem manifestação das partes, consoante certidão de ID nº 202293152. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de mais provas documentais, além daquelas já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC.
Com efeito, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para a construção da convicção motivada.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais, preponderará este sobre aquela.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRENTES.
APLICAÇÃO.
CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
QUANTUM DEVIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO CONSTATADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em obscuridade e omissão, pois o acórdão embargado analisou de forma clara as questões e os argumentos de maneira fundamentada nos preceitos legais, concluindo pela legitimidade passiva da embargante, uma vez que ela compõe a cadeia de fornecedores do serviço aéreo prestado aos autores. 2.
Ainda, o acórdão vergastado entendeu ser desproporcional o valor dos danos morais fixados na sentença, motivo pelo qual o reduziu para o patamar condizente com os danos sofridos pelos autores, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos casos de responsabilidade por danos morais das empresas aéreas pela falha na prestação de serviço de transporte internacional, pois a Convenção de Montreal limita a responsabilidade das companhias aéreas apenas aos danos materiais, e o julgado do RE 636.331/RJ tratou tão somente de danos materiais. 4.
Na verdade, a embargante pretende a rediscussão do mérito recursal, o que não é possível na via estreita dos aclaratórios.
Precedentes. 5.
Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido proposta na instância originária.
Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 6.
A oposição de Embargos de Declaração como meio de recurso para sanar vícios, sem que se tenha verificado o intuito meramente protelatório, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. 7.Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão 1303711, 07050075920208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJE: 4/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES AÉREOS.
VOO INTERNACIONAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INCABÍVEL.
ATRASO EM VOO.
PERDA DA CONEXÃO SEGUINTE.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESENTES.
EVENTO PREJUDICADO EM PARTE. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida à reparação pelos danos morais decorrentes do atraso na entrega de bagagem em voo internacional. 2.
Considerando que a fase de conhecimento visa a mera constituição de título executivo judicial, o pleito de sobrestamento do feito, relacionado ao risco de inexequibilidade de uma eventual condenação - em razão da situação excepcional de pandemia -, somente encontra espaço em sede de execução. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.331 e do ARE nº 766.618, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "não se aplica, a casos em que há constrangimento provocado por erro de serviço, a Convenção de Varsóvia, e sim o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável".
Assim, embora admitido o diálogo entre a Convenção de Montreal e o Código de Defesa do Consumidor, as indenizações por danos morais não seguem as balizas objetivas impostas pelo Decreto nº 5.910/2006. 5.
Se o consumidor se depara com uma proposta de combinação de voos apresentada pela própria transportadora, é absolutamente legítima a expectativa de que o intervalo conferido pela proposta pode ser cumprido pela companhia aérea.
Caso contrário, a combinação sequer deveria surgir como alternativa para o consumidor - a quem não cabe questionar a capacidade daquela empresa acerca da gestão de horários. 6.
Ao admitir que atrasos como o ocorrido no caso concreto são comuns, não poderia a requerida ter proposto uma combinação em que o tempo reservado para a realização de todos os procedimentos de desembarque e embarque era equivalente ao lapso temporal do atraso considerado tolerável. 7.
O arbitramento da verba indenizatória de origem extrapatrimonial busca, primordialmente, uma compensação para a ofensa experimentada, distanciando-se da ideia de recomposição de patrimônio perdido ou de restabelecimento do status quo ante.
Assim, revela-se absolutamente necessária a observância à justa reparação, sem descuidar dos aspectos punitivo, pedagógico e preventivo da responsabilidade civil. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1301163, 07031199520208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Falha na Prestação do Serviço Restou incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea da companhia aérea demandada em caráter emergencial, para assistir sua genitora, que se encontrava hospitalizada, nos termos do relatório médico de ID nº 180154402 - Pág. 11 e 180154403.
Consta nos autos comprovante de compra da passagem para o trecho Jeddah a Goiânia, no valor de R$ 9.142,45, com embarque no dia 29.3.2023 (ID nº 180154402 – p. 1/9).
De outro vértice, intimada a parte ré para apresentar, de forma clara e inequívoca, que prestou à autora todas as informações relativas à aquisição de passagens aéreas com desconto em virtude de emergência familiar, bem como o percentual de desconto possível de ser ofertado, nos termos da decisão saneadora de ID nº 198993889, ficou silente.
No caso, deixou a parte ré de apresentar provas capazes de demonstrar a adequada prestação de serviços, notadamente quanto aos deveres de informação e transparência, inerentes ao microssistema de proteção aos direitos do consumidor (art. 6º, II e III, do CDC).
A companhia aérea dispõe dos protocolos de atendimento indicados pela autora na petição inicial, de sorte que, invertido o ônus da prova, poderia ter demonstrado que informou à autora devidamente acerca dos limites e condições da oferta de tarifa para uso emergencial.
Todavia, a parte ré ficou inerte, deixando de juntar qualquer prova em seu favor.
Cabe destacar que o site da empresa não disponibiliza informações acerca das condições para descontos em aquisição de passagens aéreas emergenciais.
Ao que tudo indica, trata-se de possibilidade pouco divulgada, desconhecida de boa parte da população.
Os requisitos para concessão do desconto não são divulgados amplamente pela empresa ré.
Contudo, uma vez ofertado ou confirmado o desconto, ainda que por meio telefônico, surge para a parte ré a obrigação de cumprir a promessa, com fundamento nos princípios da confiança e boa-fé.
Observa-se que a informação indicada na petição de ID nº 184205890 - Pág. 4 não foi extraída do site da empresa.
Não obstante, há de se pontuar que, mesmo na publicação supostamente divulgada pela ré, as condições para a compra de passagens de última hora somente são fornecidas por meio da Central de Vendas e Serviços.
Não consta na publicação qualquer indicação do percentual de desconto, meio de aquisição da passagem ou procedimento para reembolso. É evidente que a autora obteve informações por meio do atendimento telefônico disponibilizado pela companhia aérea.
No entanto, o conteúdo das conversas não foi juntado pela parte ré, em que pese a oportunidade concedida por este juízo, devendo, portanto, arcar com os ônus da não produção da prova.
Ressalte-se que diversos sites de viagem e turismo na internet corroboram a existência da política de desconto para aquisição de passagens aéreas em virtude emergência familiar [1], o que confere verossimilhança à narrativa da parte autora.
Cumpre asseverar que a conduta da parte ré fere o princípio da boa-fé que deve reger as relações comerciais, considerando que garantiu à parte autora a concessão de desconto de 80% após a aquisição da passagem aérea, devendo o reembolso ser solicitado após uso do bilhete.
Outrossim, responde a parte ré pelos prejuízos alegados pela parte autora relativos à passagem aérea adquirida, ainda que o voo tenha sido operado por outra empresa parceira, haja vista que a compra foi realizada no site da empresa demandada.
Com relação à repetição do indébito, não tem razão a parte autora.
Não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que sequer houve cobrança efetuada pela demandada.
Com efeito, houve, no caso concreto, recusa ao reembolso de valor pago pela autora, o que não se enquadra nas condições para ressarcimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por último, no tocante aos danos morais, não há qualquer elemento que indique ofensa a direito da personalidade da parte autora.
A recusa ao reembolso constitui ofensa a direito patrimonial, sem atingir, contudo, a honra ou imagem da autora. É verdade que as informações desencontradas, as inúmeras e demoradas ligações causam dissabor à parte consumidora, mas não ferem, por si só, a personalidade da parte autora.
Trata-se de falha na prestação dos serviços, com consequências financeiras, apenas.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.313,96, correspondente a 80% do valor do bilhete adquirido emergencialmente pela parte autora, a ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais adotados por esta Corte de Justiça, a contar do desembolso e juros legais, a contar da citação.
Julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Por consequência, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora arcar com 2/3 das despesas e a parte ré deverá arcar com 1/3.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta [1] https://passageirodeprimeira.com/companhias-aereas-oferecem-tarifas-diferenciadas-em-caso-de-risco-de-morte-de-familiares/ -
09/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO FREITAS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/06/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749365-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE CARVALHO FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 04.06.2024, às 16h, para realização de audiência de conciliação.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones". [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito Link audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/04_06_24_16h -
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:28
Outras decisões
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749365-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE CARVALHO FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JANETE CARVALHO FREITAS, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que estava em viagem internacional em um cruzeiro quanto teve conhecimento de que sua genitora foi acometida por um AVC.
Descreve que, a fim de retornar o mais breve possível para a cidade de sua genitora e tendo em vista que se encontrava em alto-mar e apenas com acesso ao aplicativo WhatsApp, requereu às suas filhas que procurassem passagem aérea para seu retorno.
Informa que uma das suas filhas encontrou voo operado pela demandada com custo de R$ 9.142,45 e que entrou em contato com a ré por meio de sua central (número 0800 0123 200), a fim de obter desconto para casos emergenciais.
Aduz que a atendente da ré confirmou de forma clara que o desconto para o caso atingiria 80% do valor cheio do bilhete, conforme Protocolo nº 49518025 (27.3.2023).
Expõe que a passagem foi comprada e o requerimento de reembolso solicitado no mesmo dia por sua filha, nos termos indicado pela atendente da ré.
Contudo, a nova atendente da ré (Protocolo nº 49532037) informou à sua filha que só poderia iniciar o procedimento de reembolso após o uso efetivo da passagem e que o reembolso seria de no máximo 80%, retificando posteriormente a informação de que o reembolso seria de até 30%.
Assevera que, além das informações ambíguas, a atendente condicionou o fornecimento do protocolo da ligação ao aceite do desconto de somente 30% e instruiu para que sua filha realizasse novo contato no ramal para 'reclamação'.
Menciona que sua filha tentou novo contato com a ré (Protocolos nº 49533013, nº 49533715, nº 49533819 e nº 49533939), mas não obteve sucesso nas requisições.
Aduz que, nesse intervalo, seu pai foi internado às pressas em UTI, vindo a falecer em 16.4.2023.
Com o prazo do pedido de reembolso chegando ao fim, a filha da autora entrou em contato novamente com a ré em 24.4.2023 (Protocolo nº 50267377), sendo instruída a relatar o acontecido por meio de e-mail à ré, a qual respondeu no dia seguinte a relatar, em síntese, que as informações prestadas estavam desencontradas e que, como o voo não havia sido operado somente pela LATAM, não teria direito a nenhum tipo de reembolso.
Diante da informação prestada, contactou novamente a ré (Protocolo de nº 51845245, em 23.6.2023), sem sucesso.
Assim, requer a condenação da ré em repetição do indébito (R$ 14.627,92) e em indenização por danos morais (R$ 10.000,00), bem como a inversão do ônus da prova.
Citada via sistema eletrônico (ID nº 180441041), a demandada ofertou contestação ao ID nº 184205890 a ponderar que o feito se refere a voo internacional, de modo que deve ser aplicada a Convenção de Montreal.
Adverte sobre a possibilidade de "aquisição de passagens aéreas com desconto em virtude de emergência familiar, desde que o passageiro apresente a documentação exigida no momento da aquisição das passagens aéreas, para que seja realizada análise pela CIA, e posteriormente que os bilhetes sejam emitidos já com a incidência do desconto pleiteado".
Descreve que a referida compra deve ser realizada diretamente nas lojas localizadas no aeroporto e que o desconto aplicado na compra de novas passagens é de até 30%.
Alega que a parte autora não se atentou às regras da companhia, porquanto realizou a compra das passagens por meio de terceiro e sem preencher os requisitos necessários para a concessão do desconto limitado a 30%, inexistindo qualquer ato ilícito pela ré.
Assim, impugna o pleito de repetição do indébito e danos morais, bem como da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 186853257), a autora refuta as alegações da ré, reitera os pedidos da inicial e pleiteia que a demandada colacione aos autos o teor das ligações efetuadas e a designação de audiência de conciliação.
Decido.
Por ora, tendo em vista o interesse da parte autora na designação de audiência de conciliação, designe-se audiência e intimem-se as partes, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/03/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 23:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO FREITAS em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:00
em cooperação judiciária
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01/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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