TJDFT - 0749329-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:12
Homologada a Transação
-
07/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749329-96.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALVES FERREIRA NETO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ELIAS ALVES FERREIRA NETO em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
A decisão constante no ID 203348010 indeferiu a pesquisa de penhora de ativos financeiros em CNPJ diverso da pessoa jurídica executada.
Seguidamente, a parte exequente apresentou embargos de declaração (ID 204515489) alegando omissão.
Os embargos foram acolhidos (ID 207279443), porém ficou consignado que a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento empresarial depende da comprovação que, de fato, pertence à pessoa jurídica constante no polo passivo do cumprimento de sentença, isto é, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30.
Apresentada nova manifestação (ID 209986664) esclareceu a parte exequente que já é amplamente reconhecida a Unimed como grupo econômico, inclusive na jurisprudência.
Sob esse argumento requer penhora no complexo médico hospitalar localizado SGAS II SGAS 613 COMPLEXO MÉDICO HOSPITALAR.
Alternativamente requer o deferimento para a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento vinculado ao CNPJ 02.***.***/0005-30, “Quadra Shs Quadra 4 S/N Bloco B Pavmto1 Sala 101 - Asa Sul – Brasília/DF, CEP 70314-000”, id 195164962.
Breve relatório.
Decido.
De fato, é amplamente reconhecida na jurisprudência a existência do grupo econômico Unimed, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, " (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REDE UNIMED.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
ADEQUAÇÃO. 1.Por força da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial.
Sob a ótica dessa teoria, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice foi contratada demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 2.Conquanto não se negue que cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's do país, de forma que não se justifica a pretensão da Apelante de afastar a sua obrigação de continuar prestando o serviço oferecido de forma deficiente por uma de suas unidades, existindo responsabilidade solidária de todos os integrantes do complexo cooperativo, independentemente de qual delas foi diretamente. (...) 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.” Cadastrada.) (Acórdão 1428296, 07339569320208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página (grifo nosso) Todavia, em que pese haver assentada jurisprudência acerca desse reconhecimento não é possível aplicá-lo sem que haja o necessário e adequado procedimento, com contraditório, já que o resultado prático – se exitoso – é justamente a inclusão da pessoa jurídica ou física no polo passivo do cumprimento de sentença.
Nestes termos, indefiro pedido de penhora no estabelecimento UNIMED PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ sob nº 27.***.***/0001-76 e UNIMED SEGURADORA S/A, CNPJ sob nº 92.***.***/0001-06, ID’s 195164964 e 195164963, bem como o pedido de busca de bens via SISBAJUD nos CNPJ’s 02.***.***/0001-06 e 27.***.***/0001-76.
Concernente ao pedido de penhora de bens da pessoa jurídica executada (CNPJ 02.***.***/0005-30), defiro a penhora de bens ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial.
Intime-se o credor para que esclareça, no prazo de 5 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário.
Não havendo manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Após o esclarecimento do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:03
Outras decisões
-
05/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749329-96.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALVES FERREIRA NETO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ciente do Acórdão de ID 204448277 que manteve a decisão agravada (ID 178712347).
Ademais, trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da Decisão de ID 203348010.
Alega o exequente que a decisão é omissa, uma vez que não analisou a possibilidade de satisfação do crédito perseguido por meio da penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, diligência requerida no ID 195164958.
Contrarrazões no ID 205534768.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito razão assiste ao embargante.
A Decisão embargada deixou de apreciar o pedido subsidiário de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para apreciar o pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da executada (ID 195164958).
No ID 195164958, o exequente afirma que a executada construiu e iniciou a operação de novo complexo hospitalar em Brasília/DF, situado em SGAS II SGAS 613 COMPLEXO MÉDICO HOSPITALAR L2 - Brasília, DF, 70200-730, motivo pelo qual requer a penhora de bens que guarnecem este novo estabelecimento da executada.
Contudo, o exequente deixa de comprovar que o complexo que funciona no endereço indicado pertence à executada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 e não a qualquer de suas outras filiais/matriz (vinculadas a outros CNPJs).
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deve o exequente comprovar que os bens localizados no endereço indicado pertencem à executada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/08/2024 20:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:49
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749329-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALVES FERREIRA NETO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré/embargada intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (ID 204515489), no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:47:06.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA Diretora de Secretaria -
18/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749329-96.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALVES FERREIRA NETO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a pesquisa e penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica estranha aos autos, não integrante do polo passivo, motivo pelo qual INDEFIRO o requerido.
Em caso de indeferimento, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que ele deve ser formulado em termos, observando-se os arts. 133 e ss. do Código de Processo Civil e as condições da ação.
A petição deve preencher os requisitos do art. 50 do CC (se for aplicável a teoria maior) ou do art. 28, §5º, do CDC (se for aplicável a teoria menor).
Necessária, também, a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.
Por fim, comprove a parte interessada o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82, do CPC e do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corrregedoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:25
Outras decisões
-
28/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:20
Deferido em parte o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (EXECUTADO)
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13/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:42
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de EMANUELLY JORDANIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:49
Expedição de Termo.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2024 22:05
Outras decisões
-
26/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento n. 0705485-31.2024.8.07.0000.
Mantendo a Decisão pelos seus próprios fundamentos.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de id. 178712347.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:30:17.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 12:08
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:03
Outras decisões
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Prolatada a decisão de id 178712347, apresentou o requerido Embargos de Declaração, id 180844133, alegando haver omissão em relação ao pedido para pesquisa dos CNPJs das demais filiais da pessoa jurídica executada.
Dispõe o artigo 1.022: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. "Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º" No presente caso, tenho que não assiste razão ao Embargante, isto porque a decisão embargada realizou pesquisas em face da pessoa jurídica executada, a qual possuía o número o de CNPJ.
A ferramenta SISBAJUD não possibilita a inserção de pesquisa sem a informação de numerário completo de CNPJ, o que impede o juízo de realizá-la sem a informação.
Logo, foi provido o pedido em face do CNPJ disponível ao juízo.
Face às considerações alinhadas, rejeito os embargos opostos, ante a inexistência do vício apontado.
Publique-se e Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:58:33.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749329-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELLY JORDANIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 10:25:55.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 13:31
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:57
Deferido o pedido de EMANUELLY JORDANIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *52.***.*74-70 (AUTOR).
-
29/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 01:12
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 19:17
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/01/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
10/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/12/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
28/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 12:17
Recebidos os autos
-
28/12/2022 12:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/12/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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