TJDFT - 0749609-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 10:09
Juntada de Petição de acordo
-
08/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 14:13
Juntada de Petição de acordo
-
23/07/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 21:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:08
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749609-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCANTARA & ULHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte autora, indefiro a penhora do imóvel indicado ao ID 196899471.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de suspensão ao ID 195560556, em 03/05/2024.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:08:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 13:44
Indeferido o pedido de ALCANTARA & ULHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ALCANTARA & ULHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:30
Outras decisões
-
16/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:38
Outras decisões
-
05/05/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:08
Outras decisões
-
22/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/04/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 11:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749609-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCANTARA & ULHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 11:27:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:52
Outras decisões
-
03/04/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749609-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCANTARA & ULHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 188782294. À Secretaria para que exclua a petição de ID. 184206696 (mantendo os documento anexos) e 187362716, a fim de evitar tumulto processual.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por ALCANTARA & ULHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES.
Anotado, inclusive com a inversão de polos.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:26:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/03/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:40
Deferido o pedido de ALCANTARA & ULHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749609-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCANTARA & ULHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 184494827, que determinou a apresentação de nova petição inicial, já com os ajustes de cálculos e valores.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:36:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:50
Outras decisões
-
21/02/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 05:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/01/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ALCANTARA & ULHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de ALCANTARA & ULHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 23:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:49
Deferido o pedido de ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *25.***.*67-53 (AUTOR).
-
10/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/04/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:39
Outras decisões
-
21/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:54
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/02/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:41
Indeferido o pedido de ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *25.***.*67-53 (AUTOR)
-
30/01/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/12/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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