TJDFT - 0747940-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:31
Baixa Definitiva
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26/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de 32.792.304 MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE AGENCIAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Na hipótese, é fato incontroverso que o réu/reconvinte/apelante pugnou pela desconstituição da relação jurídica contratual, no prazo convencionado pelas partes.
Situação que impõe o retorno das partes ao “status quo ante”, porquanto não houve a concretização do objeto contratual, muito menos houve remuneração a qualquer título. 1.1.
No caso, observa-se que a demora injustificada no envio dos chips e o envio após o pedido de rescisão contratual revelam comportamento contraditório adotado pela requerente.
Primeiro, porque não cumpriu com a sua parte na avença, isto é, operacionalização do sistema mais o envio dos chips em prazo razoável ao requerido, conforme se entende do anexo contratual juntado aos autos.
Segundo, porque sequer demonstrou o que ficou efetivamente avençado entre as partes acerca da instalação do sistema/entrega dos chips, pois, foi juntado aos autos o contrato de agenciamento que não detalha essas questões.
Terceiro, porque os demais elementos probatórios trazidos aos autos são insuficientes para considerar que o inadimplemento contratual decorreu da conduta do requerido. 1.2.
Indevida a cobrança do requerido.
Sentença mantida. 2.
A condenação ao ressarcimento por danos morais deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico, o que não se verifica nos autos. 3.
O valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo patrono da parte requerida, não devendo ser majorado, haja vista que em conformidade com as balizas insculpidas no § 2º do artigo 85 do CPC. 4.
Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
Sentença mantida. -
23/05/2024 13:47
Conhecido o recurso de 32.792.304 MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA - CNPJ: 32.***.***/0001-25 (APELANTE), PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (APELANTE) e MARISON LUCAS SANTOS DE SOUZA - CPF: *58.***.*58-37 (APELANTE) e não-prov
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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