TJDFT - 0748508-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748508-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA ESMERALDA DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c devolução dos valores proposta por SEBASTIANA ESMERALDA DA SILVA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 185385528, que aderiu ao contrato de plano de saúde com a parte ré.
Narra que, ao longo dos anos, houve reajustes abusivos no valor da mensalidade e que desconhece os critérios e os índices utilizados para a alteração das mensalidades.
Sustenta que, em razão da sua idade, está fora do reajuste de valores por mudança de faixa etária.
Objetiva a declaração de abusividade do valor da prestação mensal, a restituição do montante pago a maior, o reajuste da mensalidade em conformidade com os índices da ANS e a indenização por danos extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela provisória de urgência para que a empresa ré seja compelida a desconsiderar os aumentos abusivos aplicado nas mensalidades da autora, devendo a prestação mensal ficar orçada em R$ 3.456,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), emitindo os boletos vincendos nesse valor, determinando que a partir de então só incidam sobre a mensalidade da autora os reajustes anuais da ANS, que a própria ré estipula no item 18 do contrato; b) no mérito, o reconhecimento da responsabilidade contratual da operadora ré para desconsiderar os aumentos abusivos, aplicado nas mensalidades da autora, devendo a totalidade da prestação mensal da autora ficar em R$ 3.456,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), emitindo os boletos vincendos neste valor, além de ressarcir a autora em R$ 118.088,18 (cento e dezoito mil, oitenta e oito reais e dezoito centavos); c) condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Procuração anexada ao ID 179417481.
Custas recolhidas ao ID 182799516.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 179417480 a 179417486.
Decisão interlocutória, ID 185381770, recebendo a inicial, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido, ID 189244794.
Decisão interlocutória, ID 189543962, decretando a revelia da requerida e intimando a requerente para prestação de esclarecimentos.
Petição da parte ré informando a legalidade dos reajustes por faixa etária, ID 192264329.
Procuração anexada ao ID 192264335.
Decisão interlocutória, ID 192916114, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova documental.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, ID 194069949.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na mesma direção é o entendimento do C.
STJ sedimentado na Súmula nº 469, a qual dispõe o seguinte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de plano de saúde coletivo por adesão anexado ao ID 179417483.
A controvérsia consiste em analisar a legalidade dos reajustes das mensalidades do plano de saúde, o que influirá na apreciação dos pleitos iniciais de reconhecimento da abusividade, restituição de eventual montante pago a maior, fixação de novo valor devido mensalmente e indenização por danos extrapatrimoniais.
A documentação acostada ao ID 179417484 evidencia que a mensalidade paga pela parte autora no ano de 2023 perfaz o numerário de R$ 8.799,35 (oito mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), o que representa um aumento exorbitante em comparação ao montante de R$ 1.805,43 (mil e oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) pago quando da adesão ao plano de saúde em 2015.
O plano de saúde coletivo, por conter condições diferenciadas de contratação - embora seja também regido pelas disposições da Lei n° 9.656/98 e sujeite-se à fiscalização e às regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, não se submete a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares, o que, contudo, não afasta totalmente a possibilidade de revisão judicial de eventual aumento abusivo em detrimento do consumidor, como tem decidido o e.
TJDFT.
Dessa forma, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, devem prevalecer os reajustes pactuados entre as partes em contrato, não cabendo revisão dos percentuais aplicados às mensalidades para manutenção do plano, quando não se verificar que se cuida de reajustes desarrazoados, desproporcionais ou ilegais.
Todavia, em que pese a possibilidade de o reajuste para o plano coletivo ser superior aos limites fixados para o plano individual, faz-se necessária a comprovação dos critérios empregados para o cálculo do reajuste e da variação de custos médico-hospitalares, sob pena de considerar a cláusula de reajuste abusiva.
Esse é o entendimento do E.
TJDFT: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE REAJUSTE ABUSIVO.
AUMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
AUMENTO DA SINISTRALIDADE E CÁLCULO ATUARIAL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO. (...) 3.
Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 4.
Reputa-se abusivo o índice de reajuste praticado em plano de saúde coletivo que supera em muito os parâmetros aprovados pela ANS 5.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (GRIFEI) Acórdão nº 1119892, Processo de Conhecimento nº 0006021-12.2017.8.07.0006, 7ª Turma Cível, Relator Romeu Gonzaga Neiva, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Publicado no PJe: 31/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE REAJUSTE ABUSIVO.
AUMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
AUMENTO DA SINISTRALIDADE E CÁLCULO ATUARIAL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO. 1.
Não ocorre na sentença ausência de fundamentação se dela é possível se obter as razões de decidir. 2.
O reajustamento das mensalidades dos planos de saúde coletivos deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade.
Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma discricionária, ensejando desequilíbrio contratual ou, ainda, fomentando incremento indevido à operadora contratada. 3.
Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 4.
Reputa-se abusivo o índice de reajuste praticado em plano de saúde coletivo que supera em muito os parâmetros aprovados pela ANS 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (GRIFEI) Acórdão nº 1078184, Processo de Conhecimento nº 0716405-08.2017.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relator Romeu Gonzaga Neiva, Data de Julgamento: 28/02/2018.
Publicado no DJE: 05/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
REDUÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Mesmo em se tratando de plano coletivo, não possui a operadora liberdade ilimitada para promover os reajustes que achar necessários, sendo imprescindível que demonstre o aumento da sinistralidade e das despesas.
No caso, o contrato do autor foi reajustado em 33%.
Contudo, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a necessidade do reajuste em percentual superior ao indicado pela ANS para os planos de saúde individuais (art. 373, II, CPC).
Assim, não justificado o percentual do aumento aplicado no contrato em discussão, configura-se abusivo o reajuste anual de 33% para o consumidor, pois o coloca em desvantagem exagerada e não guarda proporcionalidade com os demais contratos (Art. 51, IV, CDC).
Portanto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como mantendo o equilíbrio entre as partes contratantes, escorreita a sentença que reduziu o reajuste contratual para 13,55% para o ano de 2015, com base nos fundamentos nela inseridos e condenou o recorrente a restituição dos valores pagos em excesso. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1013086, Processo de Conhecimento nº 0000541-81.2016.8.07.0008, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Eduardo Henrique Rosas, Data de Julgamento: 25/04/2017.
Publicado no DJE: 02/05/2017.
Pág.: 989-1004.
Não obstante as alegações defensivas, a parte ré não colacionou aos autos qualquer documentação comprobatória, não demonstrando que o reajuste observou o contrato entabulado entre as partes, com base nas Variações de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), descumprindo o ônus probatório estampado no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Imprescindível ressaltar que a decisão saneadora alertou a demandada sobre a necessidade de juntada de documentos e concedeu oportunidade para a produção de prova documental, a qual, inclusive, deveria ter sido colacionada quando da apresentação da peça defensiva.
Contudo, a parte quedou-se inerte.
Ademais, não obstante a manifestação defensiva ao ID 192264329 sobre a legalidade do reajuste por faixa etária, registro que a parte autora aderiu ao plano de saúde em 10/10/2015, período em que estava com 79 (setenta e nove) anos de idade, sendo, pois, ilegal o reajuste com base nesse critério em razão do disposto no Estatuto do Idoso.
Destaco que a requerida não explicou os critérios e os índices empreendidos para o cálculo dos reajustes das mensalidades.
Desta feita, em observância aos precedentes deste Tribunal de Justiça e nos termos do art. 51, IV e IX do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da abusividade do aumento das prestações mensais em razão de estarem desacompanhados de esclarecimentos aos beneficiários sobre os parâmetros considerados na definição dos índices a serem aplicados, de modo que a conduta da operadora do plano de saúde sujeita o consumidor à situação de manifesta desvantagem, o que é vedado pela norma consumerista.
Ato contínuo, em razão da não comprovação da regularidade dos reajustes aplicados pela parte ré e da inexistência de outro parâmetro adequado ao caso em apreço, revela-se cabível a revisão das mensalidades adimplidas pela parte autora e a aplicação dos índices de reajuste anual aprovados pela ANS para os planos individuais.
Assim, a requerida deverá expedir novas mensalidades com base nos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar às contratações individuais.
Continuamente, considerando a abusividade dos reajustes ante a não comprovação dos índices e critérios aplicados e a determinação de aplicação do reajuste previsto pela ANS aos planos individuais, imprescindível a restituição do montante pago a maior pela requerente.
Esclareço, contudo, que o C.
Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 610 em sede de recursos repetitivos, em que estabeleceu que a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade da cláusula de reajuste prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
Desta feita, prescreve em 3 anos a pretensão de ressarcimento de qualquer valor cobrado a maior antes de 24/11/2020, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/11/2023, assim a restituição deve abranger o numerário adimplido a partir de 24/11/2020 e que deverá apurado em sede de liquidação de sentença.
Desde já, destaco que a restituição deverá ocorrer de maneira simples, tornando-se inaplicável o previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, visto que a cobrança somente foi considerada abusiva após o pronunciamento deste Douto Juízo, de modo que era efetuada com base no contrato pactuado entre os litigantes, o que evidencia a boa-fé da requerida.
Passo a apreciar o pedido de danos extrapatrimoniais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
Destaco que a requerente não ficou sem a cobertura de plano de saúde, de modo que a reparação material é suficiente à composição do prejuízo.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados pela requerida, determinar à parte ré que fixe o valor das mensalidades da parte autora em conformidade com os índices da ANS para os planos individuais; b) condenar a requerida a ressarcir a requerente o montante pago a maior a partir de 24/11/2020, o qual será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora deverá arcar com os 34% (trinta e quatro por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:41:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
22/04/2024 22:40
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 00:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748508-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA ESMERALDA DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, manifeste-se a parte autora sobre documento de ID 192264334 no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA ESMERALDA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:32
Outras decisões
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748508-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA ESMERALDA DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante da ausência de contestação, decreto, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Imprescindível pontuar que a revelia não induz presunção absoluta dos fatos descritos na inicial, mas relativa.
Além disso, determinadas provas já constantes do processo (trazidas com a inicial ou produzidas antecipadamente), mesmo sem conter uma manifestação, também podem tornar controversos os fatos mencionados na petição inicial, ao afirmarem que estes não ocorreram ou ocorreram de modo diverso. "Uma vez implantada a dúvida fática no processo (questão de fato), ela fica adquirida por este e a sentença, que será única, deverá concluir de um modo só ou que os fatos se deram como o autor afirmara, ou não.
Não importa de onde ou de quem veio a afirmação contrária, o que importa é se veio ou não." Na realidade, a partir de lição do saudoso J.
J.
Calmon de Passos, é possível reconhecer que a própria petição inicial tenha trazido aos autos a existência da controvérsia, a qual, portanto, não deixará de existir apenas porque caracterizada a revelia: "Como bem-posto por Giancarlo Giannozzi quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que, da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento da lide, por si só, já denuncia divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional”.
Desta feita, o feito demanda esclarecimentos a cargo da requerente para a correta e adequada compreensão do mérito.
A parte autora sustenta a abusividade dos reajustes nas mensalidades promovidos pela parte ré.
Todavia, com o fito de apurar a mencionada tese, especialmente diante da revelia da requerida, faz-se necessário verificar os reajustes promovidos por outras operadores de plano de saúde e assim compará-los.
Desta feita, concedo à demandante o prazo de 05 (cinco) dias para trazer aos autos documentos tendentes a demonstrar os reajustes aplicados pelas demais operadoras para os planos coletivos em relação ao mesmo período mencionado na exordial (2015 a 2023).
Na mesma oportunidade, deverá discorrer sobre a prescrição, visto que pleiteia a restituição de quantias que foram pagas a partir de 2015.
Em tempo, destaco que novos esclarecimentos poderão ser solicitados por este Douto Juízo.
Após, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:25:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:10
Outras decisões
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08/03/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA ESMERALDA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748508-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA ESMERALDA DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação, por ser a autora pessoa idosa.
Emenda substitutiva ao id 185385528, com base na qual retifico o valor da causa para R$ 138.088,18.
Pretende a autora, em sede liminar, que a empresa ré seja compelida a desconsiderar os aumentos aplicados nas mensalidades do plano de saúde da autora desde 10/10/2015, devendo a prestação mensal ficar orçada em R$ 3.456,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), emitindo-se os boletos vincendos nesse valor, determinando que a partir de então só incidam sobre a mensalidade da autora os reajustes anuais da ANS.
Para tanto indica que a operadora de planos de saúde ré tem realizado reajustes anuais com base em índices desconhecidos e abusivos desde a data de assinatura do contrato, contrariando aqueles autorizados pela ANS.
Alega que as cobranças excessivas têm ocasionado uma desvantagem exagerada em desfavor da autora.
Acrescenta que, por não serem adequadas as fixações de reajustes tanto por faixa-etária quanto por sinistralidade no caso, é razoável que o reajuste tome por base aquele regulado pela ANS, como inclusive consta do contrato. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em um exame cognitivo sumário, observo que não consta dos autos qualquer demonstração dos citados requisitos previstos no CPC.
Observa-se do contrato juntado aos autos ao id 179417483 que a parte requerente é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão.
O plano de saúde coletivo, por conter condições diferenciadas de contratação - embora seja também regido pelas disposições da Lei n° 9.656/98 e sujeite-se à fiscalização e às regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, não se submete a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares.
Nesse passo, as negociações realizadas em contratos individuais ou familiares são celebradas diretamente entre os beneficiários e as operadoras dos planos de saúde, sendo este o motivo pelo qual o Poder Público dá tratamento diferenciado quanto à regulamentação e fiscalização destas modalidades de planos,o que não ocorre em relação aos planos coletivos por adesão, pois a relação contratual é celebrada e negociada de maneira mais isonômica, sendo a relação jurídica estabelecida entre a operadora de saúde e pessoa jurídica ou entidade de classe.
Assim, a princípio, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, devem prevalecer os reajustes pactuados entre as partes em contrato, não cabendo revisão dos percentuais aplicados às mensalidades para manutenção do plano, quando não se verificar que se cuida de reajustes desarrazoados, desproporcionais ou ilegais.
Ademais, a alegação de abusividade dos índices de reajuste anuais demanda prévia oitiva da parte contrária e possível dilação probatória.
Por se tratar de demanda consumerista e em atenção às regras de distribuição do ônus da prova, caberá à requerida infirmar a suposta ilegalidade do reajuste, apresentando documentação elucidativa da relação jurídica havida entre as partes (termo de adesão, condições gerais, etc), bem como eventuais extratos/estudos/pareceres que demonstrem os critérios utilizados para calcular os reajustes aplicados ao longo dos anos e a variação de custos médico-hospitalares.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PLANOS INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
O reajuste do contrato de plano de saúde coletivo por adesão em percentual elevado, de per si¸ não é suficiente a comprovar a abusividade ou ilegalidade do reajuste. 3.
Hipótese em que, havendo controvérsia acerca da abusividade dos índices de reajuste anuais aplicáveis ao contrato de adesão a plano de saúde coletivo, faz-se necessária a devida dilação probatória, a fim de se apurar se houve abuso nos índices utilizados pela operadora do plano de saúde. 3.1.
Os índices de reajuste anuais das mensalidades dos planos de saúde coletivos por adesão são estabelecidos por livre negociação entre a entidade contratante do plano e a operadora do plano de saúde contratado, não se aplicando os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde para os contratos individuais. 3.2.
Os elementos de prova constantes dos autos não permitem, neste momento processual, decidir sobre o pedido de tutela de urgência, o qual demandará cognição judicial plena e exauriente posterior ao amplo contraditório. 3.3.
Não demonstrada a probabilidade do direito e diante da necessidade de dilação probatória, não se admite a concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1734847, 07182177820238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 11:43:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 07:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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