TJDFT - 0748575-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:17
Baixa Definitiva
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16/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:16
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA NOLASCO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COPP CLINICA DE ORIENTACAO PSICOPEDAGOGICA S/S em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CARACTERIZADO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Inteligência da Súmula 608/STJ. 2.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 3.
Consideram-se “falsos coletivos” os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde ou os contratos individuais travestidos de contratos empresariais, quando suas peculiaridades mais se assemelham com aqueles do que com estes. 4.
Equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar o contrato identificado como falso coletivo, os planos coletivos empresariais e por adesão, conforme preceitua o artigo 32 da RN ANS 195/09. 5. É abusiva e ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde imotivada, quando não configurada a inadimplência superior a 60 dias no momento do desligamento. 6.
Rescisão unilateral do plano de saúde imotivada, que impossibilita o consumidor de realizar consultas e exames necessários a manutenção da saúde dos beneficiários, sobretudo idoso com doença grave, gera prejuízos de natureza in re ipsa, ensejando a condenação de danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 20:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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