TJDFT - 0749472-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:06
Baixa Definitiva
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21/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA KARLA RODRIGUES DE AZEVEDO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PUBLICA.
PROCESSO CIVIL.
DEBITOS DE SERVIDOR PUBLICO.
PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATORIAS PENDENTES.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PETICAO INICIAL APTA.
REQUISITOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o presente feito.
Afirma que o Juízo "a quo" alegou que não houve comprovação do direito, utilizando o Art. 373 do Código de Processo Civil, para demonstrar que o ônus da prova incube à parte autora, ora recorrente.
Ademais, nos termos da Lei 12.153/2009, a entidade deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
A recorrente requer o pagamento de verbas de exercícios findos.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, requer o não recebimento do presente recurso. 4.
Consultando os autos verifico que a recorrente, servidora pública do Distrito Federal, formulou pedido de cobrança de verbas remuneratórias.
Tendo juntado à inicial a declaração, ID 54736354, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, declarando que a recorrente tem a receber valores referentes à despesas de exercícios anteriores encerrados, R$ 693,23 (seiscentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), e que o pedido administrativo é do ano de 2013. 5.
Após a decisão de emenda à inicial, a recorrente juntou aos autos documentos do SINPRO/DF – Sindicato dos Professores do Distrito Federal, com requerimento coletivo no sentido de obter da Secretaria de Educação as declarações nominadas de Exercícios Findos.
Esclareceu ainda que o pedido protocolado foi o nº 00080-00248698/2022-78 e a Secretaria de Educação apenas encaminhou a Declaração dos valores pendentes de pagamento já juntada à inicial. 6.
Portanto, a inicial é apta e preenche os requisitos dos Artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido acostado ao feito o pedido de acesso ao processo administrativo, bem como, a declaração do Órgão sobre os valores devidos, conforme preconiza a Lei 12.153/2009.
Devendo os demais comprovantes ser solicitados ao Órgão/Entidade, ora recorrido. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada.
Retornem os autos a origem para regular processamento. 8.
Custas recolhidas, ID 54736369.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:23
Conhecido o recurso de ANNA KARLA RODRIGUES DE AZEVEDO - CPF: *46.***.*08-49 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
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29/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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