TJDFT - 0748978-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748978-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO CARLOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A sentença sob id. 200999697 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, a sentença fundamentou claramente que o último pagamento realizado ocorreu em 16/04/2013, por ocasião da aposentadoria (id. 179888024), ocasião em que o autor teve ciência, ainda que tácita, dos eventuais desfalques na sua conta do PASEP.
No tocante à prescrição, a partir do momento em que surge para a parte o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, no momento de sua aposentadoria, é que se passa a contar o prazo prescricional. É neste instante que o beneficiário tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo, nos termos do artigo 4º , § 1º , da Lei Complementar nº 26 /75, sob pena de se perpertuar a pretensão eternamente em violação à segurança jurídica.
Não há, assim, qualquer omissão ou contradição nesse ponto, mas apenas inconformismo do autor, o que desafia a propositura do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão/sentença embargada.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748978-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO CARLOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, por meio da qual o autor, CELIO CARLOS DA SILVA, colima provimento jurisdicional que determine o ressarcimento dos valores a ele devidos a título de PASEP, de sua titularidade, pretensão de direito material deduzida em desfavor do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, menciona que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu várias retiradas da conta PASEP no decorrer de diversos anos, sem identificação de destino e sem qualquer explicação plausível para tanto.
Sob tal ótica, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 318.409,44 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), equivalente ao danos materiais e morais pleiteados, como se observa da peça de ingresso.
Juntou documentos.
Contestação sob o id. 185440983.
Em primeiro plano, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mais, impugna o valor atribuído à causa, salienta a sua ilegitimidade passiva ad causam, reafirma a incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição quinquenal.
No tocante ao mérito, destaca que a recomposição dos saldos das contas de PASEP seguem estritamente o que determina a legislação.
Aponta que a parte autora desconsidera em seus cálculos efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indicam índices de correção monetária diversos daqueles acolhidos para o programa.
Tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor, bem como, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, id nº 188454016, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de direito material em julgamento gravita, essencialmente, em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, controvérsia, nitidamente, de cunho técnico, jurídico, a não demandar a produção de qualquer outra prova, sob a ótica fática.
Legitimidade Passiva, Litisconsórcio Passivo e Incompetência do Juízo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil, atinentes à temática em voga, já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo egrégio TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações.
Vale transcrever a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". (Destaque acrescido).
Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou, mesmo, previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é manifesta e o juízo cível estadual é o competente para processar e julgar o feito, o que revela a inconsistência jurídica do pleito de litisconsórcio passivo necessário, ou, mesmo, de denunciação da lide, motivo pelo qual REJEITO tais questões preambulares.
Gratuidade de Justiça A autora efetuou o pagamento das custas iniciais, conforme documento sob o id. 182473685, o que, tecnicamente, torna inócua tal arguição.
Impugnação ao valor da causa O artigo 292, incisos V, do CPC prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Neste sentido, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 318.409,44 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), que equivale a quantia pretendida (art. 292, VI, do CPC).
Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Prescrição A questão também restou pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em apreço, o último pagamento realizado ocorreu em 16/04/2013, por ocasião da aposentadoria (id. 179888024).
Ajuizada a presente demanda em 29/11/2023, resta demonstrado que a parte autora não observou o prazo prescricional Em relação à possíveis valores remanescentes relativos à forma de cálculo do PASEP, incide a pescrição decenal, de modo que igualmente ACOLHO a defesa indireta de mérito (prescrição) invocada pela parte demandada, a impor o reconhecimento da prescrição.
Por outro lado, foram efetivados débitos para regular realização de créditos em favor da demandante, seja pela efetivação de crédito em folha de pagamento ou por meio de levantamento diretamente na instituição financeira pela autora.
Isto porque, consoante registros lançados, denota-se que constam no extrato as rubricas pertinentes ao pagamento de rendimentos, que tanto ocorrem mediante inserção na folha de pagamento da parte autora como por recebimento na conta bancária ou no caixa da instituição financeira É evidente que, em relação a tais lançamentos, caso quisesse a autora provar a ilegalidade dos lançamentos, teria o ônus de provar, mas também se evidenciaria a prescrição, eis que ocorreram há vários anos.
Frise-se que, em relação a esses saques, não poderia a parte autora discutir aqueles que ocorreram há mais de 10 anos (artigo 205, do Código Civil), pois seria evidente a prescrição.
Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do art. 332, §1º, do CPC DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:50
Outras decisões
-
26/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748978-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO CARLOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por CELIO CARLOS DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do peticionário.
Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 324.179,34 (trezentos e vinte e quatro mil cento e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
O Banco do Brasil ofertou contestação, id. 185440983, com objeções processuais: - prejudicial de prescrição; - incompetência absoluta; - ilegitimidade passiva; - impugnação ao valor da causa; - impugnação à gratuidade de justiça.
DECIDO.
Saneamento do feito.
Analiso as teses preliminares.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tema já amplamente debatido nesta Corte de Justiça, com entendimento uniforme acerca da competência da Justiça Estadual para processar ações que objetivam a recomposição financeira dos importes das contas de PASEP, tal qual a hipótese em comento: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇAO.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 2.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3.
No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", razão de dever ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito perante o juízo a quo. 5.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e provido. (Acórdão 1804362, 07344750520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” REJEITO-A.
PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal.
O prazo é decenal, conforme se observa do aresto, elucidativo, a seguir ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
TEMA 1150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 3.
Recurso provido. (Acórdão 1806942, 07202447020198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" DESACOLHO tal intento.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desta feita, correta a indicação do réu no polo passivo, razão pela qual, REJEITO a preliminar indicada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Descabida a impugação, a considerar que a parte recolheu as custas (id. 182473685).
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O artigo 292, incisos V, do CPC prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Neste sentido, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.532,10 (dezoito mil quinhentos e trinta e dois reais e dez centavos), que equivale a quantia pretendida.
Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
PROVA Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente.
Por se tratar de assunto técnico, de cunho pericial, prova específica se faz necessária.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo a produção de prova pericial - CONTÁBIL, custeada pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em contestação, apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento, definido pelo Conselho Diretor do Programa, que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção dos valores da conta da parte autora, vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta, na data do levantamento, corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo, como perito do Juízo, ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF *34.***.*24-04, telefone (61) 98338-2395, com endereço eletrônico: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para fins de pronunciamento.
Havendo anuência, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Outras decisões
-
01/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748978-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO CARLOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 185440983 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
01/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:14
Outras decisões
-
19/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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