TJDFT - 0749845-37.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:38
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109 STJ.
FATO NOVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor/recorrente com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento de diferença de acertos financeiros atinentes a verbas de exercícios anteriores (outubro/2004 a dezembro/2010).
Assevera o autor que nos anos de 2006, 2010 e 2011 formulou requerimento administrativo a Administração pública para verificação de eventual crédito salarial pendente de pagamento, estando suspensa a prescrição desde então, não tendo havido negativa de pagamento, mas o reconhecimento do débito pelo réu, ensejador inclusive da renúncia à prescrição. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com contrarrazões (ID 61456002). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Em que pese a alegação da embargante de que restou demonstrada a interrupção da prescrição, não há qualquer documento nesse sentido nos autos.
O informativo de exercício findo foi emitido pela Administração Pública apenas no ano de 2023 (ID 58867816).
Tal documento apenas elencou verbas não pagas existentes entre outubro/2004 e dezembro/2010, tendo sido emitido em razão do dever de transparência da Administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação.
Ademais, foi emitido após a consumação da prescrição, não tendo o condão de repristiná-la e não pode ser interpretada como sua renúncia, tudo nos termos consignados no acórdão. 5.
Nos termos do que dispõe o art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a causa suspensiva da prescrição ocorre com o protocolo do requerimento pelo titular do direito.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de manifestação escrita da autora, com sua assinatura física ou digital, requerendo o pagamento das verbas objeto dos presentes autos. 6.
Por fim, o acórdão seguiu o entendimento fixado recentemente pelo STJ no Tema 1109. 7.
Dessa forma, não há qualquer vicio no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte autora/recorrente. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:04
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 22:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/06/2024 12:45
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:08
Conhecido o recurso de EDVALDO DA SILVA - CPF: *86.***.*80-87 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/05/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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