TJDFT - 0749817-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:39
Outras decisões
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06/08/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0749817-06.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ABBVIE FARMACEUTICA LTDA., ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A executada ABBVIE FARMACEUTICA LTDA. opôs Embargos de Declaração no ID 167240533, em face da sentença proferida no ID 166259727, que rejeitou os embargos, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O Embargante alegou que a sentença embargada foi contraditória quanto ao arbitramento de honorários, tendo em vista que a Fazenda Pública quem deu causa à oposição de Embargos à Execução, ciente da ilegitimidade do débito.
Apontou, subsidiariamente, a extinção do processo sem condenação dos honorários a qualquer das partes ou a fixação de honorários pela parte Embargante apenas em relação à CDA não cancelada.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões no ID 173544643.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Segundo a inteligência do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm,
por outro lado, a finalidade de substituir a sentença embargada, tampouco sanar os fundamentos da decisão.
No presente caso, o Embargante requer a declaração de pretensa contradição, com o fim de alterar o comando normativo utilizado, quando do arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Como dito, os embargos de declaração são cabíveis no caso de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
Cumpre ressaltar, conforme os documentos juntados nos autos, que o Embargante deu causa a ação, considerando que cometeu erro no preenchimento da guia, ao utilizar códigos equivocados, de modo que os débitos apenas foram cancelados ou reduzidos após a inscrição em dívida ativa.
Deve, assim, o Embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Intimem-se as partes.
Não havendo demais requerimentos, cumpra-se a determinação constante da decisão de ID 84783479.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 23:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/09/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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01/08/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 21:53
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:53
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:59
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 19:44
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:10
Recebidos os autos
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07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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