TJDFT - 0751536-86.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUANA ALVES FERREIRA CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0751536-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES FERREIRA CAMPOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 01/2021, intime-se a parte credora para imprimir a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifico que decorrido o prazo, observando a determinação supra, o processo será arquivado.
São Sebastião - DF, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024. -
25/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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23/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA ALVES FERREIRA CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0751536-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES FERREIRA CAMPOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação de conhecimento contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A parte executada está em recuperação judicial, em demanda ajuizada na Comarca de Belo Horizonte, em tramitação perante a 1ª Vara Empresarial, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024. É o relatório.
Decido.
A tutela judicial buscada consiste na adoção de medidas para a satisfação de crédito.
O interesse na habilitação do crédito perante o Juízo em que tramita o processo de recuperação judicial revela a desnecessidade da intervenção para a solução da questão, ao menos por ora, deste Juízo.
Salienta-se que HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído com a certidão de crédito.
Registra-se que não há razão para a manutenção da paralisação do feito, uma vez que está impedida adoção de novas medidas de constrição e não há nos autos penhora para garantir o pagamento do crédito.
Assim, a suspensão do processo não traz nenhuma vantagem efetiva às partes.
Por outro lado, a suspensão do processo implica a necessidade revisão periódica do feito, o que importa a alocação de recursos humanos e materiais para a conservação em cartório de processo paralisado, em flagrante prejuízo à prática de atos realmente necessários à efetiva prestação jurisdicional, tudo a recomendar o arquivamento.
Contudo, caso o crédito não seja satisfeito na recuperação judicial, novamente surge para a parte credora a faculdade de requerer a adoção das providências judiciais para a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas.
Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito, nos termos fixados na Sentença de até o dia 12/4/2024 (data da decretação da recuperação judicial).
Após, EXPEÇA-SE a certidão de crédito à parte credora, para que possa habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial com observância dos termos dos arts. 8º, 9º e ss. da Lei n.º 11.101/2005, por meio de procedimento autônomo, distribuído por dependência 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, processo n. 0803087-20.2023.8.19.0001.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos sem baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0751536-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES FERREIRA CAMPOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior e para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito.
Após, não havendo manifestação no prazo assinalado, nem outras deliberações contidas na sentença/acórdão a serem realizadas, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0751536-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES FERREIRA CAMPOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Vistos etc.
O pedido de gratuidade de justiça foi requerido em recurso, cabendo ao relator a sua apreciação (art. 99, § 7º do CPC/2015). À propósito do disposto art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte recorrida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para, querendo, apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2024 21:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0751536-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES FERREIRA CAMPOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo promovida por LUANA ALVES FERREIRA CAMPOS em desfavor 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas.
A parte autora relata que adquiriu, em 14/4/2023, três passagens aéreas, somente de volta, para o trecho Fortaleza-Brasília, no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) pago via PIX.
Segue narrando que, em 18 de agosto de 2023, a ré emitiu comunicado acerca do cancelamento das passagens, sendo a parte autora obrigada a adquirir outras passagens junto a Companhia Latam, pelo valor de R$ 1.789,83 (mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Em razão de tais fatos, requer a restituição do valor de R$ 2.734,83 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizado e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em sua defesa (ID 180679471), a parte demandada alega, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da recuperação judicial, litispendência e pugna pela gratuidade de justiça.
No mérito, informa que o pacote contratado é na modalidade PROMO 123, pacote flexível.
Sustenta a referida oferta se tornou inviável e onerosa a empresa.
Argumenta que não há prova alguma de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 o acesso aos juizados em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Outrossim, caso necessário, o aludido pedido será apreciado.
Quanto ao pedido de suspensão, em razão de litispendência, o artigo 104 do Código de Defesa do consumidor dispõe que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Verifica-se que não há litispendência entre a ação coletiva intentada para defesa dos consumidores e a proposta individualmente por um deles, a teor do disposto no art. 104 do CDC.
Ademais, o pedido de suspensão da ação individual é prerrogativa da parte autora, que não se beneficiará de eventual sentença favorável prolatada na ação coletiva, caso não tenha requerido o sobrestamento de sua demanda no prazo legal.
Neste sentido a Terceira Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
CARREIRA SOCIOEDUCATIVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIALETICIDADE.
OBEDIÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCO PROFISSIONAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA.
ADICIONAL DEVIDO.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
PAGAMENTO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU EQUIVALENTE AO SUCESSO DA PRETENSÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO DO RÉU. 1. (...) No julgamento do Recurso Especial n. 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Conquanto esteja em curso ação coletiva que versa sobre a mesma causa de pedir e pedido, a suspensão dos processos individuais é prerrogativa do próprio autor e deve ser exercida no bojo de cada procedimento individual, na dicção do art. 104 da Lei 8.078/90. (...) (Acórdão 1437554, 07037496020208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que tange ao pedido de suspensão em razão da recuperação judicial, é bom salientar que o enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, rejeito as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto aquisição das passagens de viagem.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos materiais e morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que com parcial razão a autora.
No caso em apreço, restou comprovada a manifestação da requerida quanto à inviabilidade do cumprimento das suas obrigações contratuais.
Tanto é assim que, a ré ajuizou pedido de recuperação judicial alegando a existência de dívida altíssima, possivelmente decorrente de um misto de erro estratégico e má gestão.
Sucede que consoante o artigo 51, inciso XIII, do CDC, não é dado ao fornecedor a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração.
Destarte, o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente.
A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem da requerida sobre os consumidores é exagerada e excessivamente onerosa para estes (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo do pacote adquirido pela consumidora, independentemente de ser da modalidade “PROMO” ou não, depende exclusivamente de ato discricionário da ré em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pela consumidora as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém.
Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré em razão da não emissão das passagens no prazo previsto.
Com efeito, impõe-se a rescisão contratual e condenação da requerida a restituir à autora o importe pago pelas passagens, no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). É bom pontuar que não se deve imputar à responsabilidade a parte ré pelo valor pago com a compra de novas passagens, ao se reconhecer esta obrigação oneraria de maneira injustificável.
Por outro lado, não há dano moral a ser indenizado, porque a parte requerente deveria ter ciência dos transtornos causados pela compra de passagens em datas flexíveis.
Os preços promocionais se justificam porque o consumidor fica à mercê de datas que sejam adequadas em termos econômicos para a prestadora do serviço.
Não é simples ajustar a equação entre os interesses pessoais do consumidor e os interesses econômicos da ré.
A venda de passagem “a descoberto” gera muitos conflitos, justamente porque não há data específica e garantia prévia de períodos.
Os transtornos suportados pela parte autora decorrem da própria natureza deste tipo de contratação, razão pela qual não se justifica dano moral.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (14/4/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (26/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LUANA ALVES FERREIRA CAMPOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/12/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 07:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:39
Outras decisões
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14/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:26
Outras decisões
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02/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/10/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:40
Declarada incompetência
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25/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 22:17
Recebidos os autos
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12/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/09/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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