TJDFT - 0751937-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DOUGLAS LEAL DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS LEAL DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCINIO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751937-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS LEAL DA ROCHA REQUERIDO: WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCINIO, BRUNO FERNANDES MOREIRA, HC STEEL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por DOUGLAS LEAL ROCHA em face de WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCÍNIO, BRUNO FERNANDES MOREIRA e HC STEEL LTDA.
Narra a parte autora que as partes celebraram um contrato de compra e venda na data de 23/3/2023, o qual tinha por objeto cotas sociais da sociedade empresária HC STEEL LTDA, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual, de acordo com a requerente, já foi integralmente pago via transferência PIX no dia seguinte à assinatura do contrato.
Aduz que no mesmo dia, o corréu WELKER solicitou mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de investimento, o qual seria utilizado para a compra de um novo veículo para uso nas atividades empresariais.
Destaca o demandante que este valor não se confundia com novo aporte, mas sim com um empréstimo, o qual seria logo restituído pelos demandados.
Porém, a promessa não foi integralmente cumprida, tendo o demandado restituído apenas a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Passados alguns meses, o autor mostrou-se insatisfeito com a forma com que os corréus BRUNO e WELKER administravam a sociedade HC STEEL, bem como com a demora na restituição integral do empréstimo para aquisição do novo veículo.
Outrossim, após tomar conhecimento da contabilidade da empresa, verificou que havia confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios, porquanto a maior parte dos recebimentos de HC STEEL eram destinadas à conta pessoal de seu sócio majoritário.
Diante desse quadro, o demandante manifestou em setembro/2023, via mensagem encaminhada pelo aplicativo WhatsApp, a sua intenção de retirar-se da sociedade.
Destaca que se cuida de sociedade de fato, tendo em vista que até a data da propositura da demanda ainda não havia sido providenciada a alteração no contrato social para incluir o requerente como sócio.
Ademais, ressalta que houve recente alteração do contrato social, na qual não foi providenciada a inclusão do requerente no quadro societário, o que reforça a ausência de intenção de formalizar o negócio entabulado com os requeridos.
Assevera, ainda, que colaborou “com a prospecção de novos clientes, investiu tempo considerável na logomarca da empresa, e participou de diversas reuniões com os sócios para tratar de assuntos relacionados aos negócios da empresa, inclusive o arquiteto que fez o projeto da logomarca foi indicado pelo autor”.
Com isso, pugna pelo desfazimento do contrato de compra e venda de cotas sociais, com a restituição integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa dos demandados.
Cita julgados sobre a matéria.
Ao final, o demandante requer o seguinte: Em face do exposto, respeitosamente requer de Vossa Excelência o recebimento e processamento da presente ação, com CITAÇÃO dos réus nos endereços supra indicados, para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo legal, e ao final a condenação dos mesmos à restituição dos valores aportados pelo autor na sociedade, no importe de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) devidamente atualizados até o pagamento, mais dispositivo que reconheça a existência de sociedade informal (de fato) entre as partes, e a declaração de desfazimento da mesma, além da condenação dos réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Pela decisão de ID 182430620, foi recebida a inicial e determinada a citação dos requeridos para que comparecessem à audiência de conciliação.
A tentativa de solução consensual do litígio não se mostrou possível, tendo em vista que as partes não chegaram a um acordo (ID 196187457).
WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCINIO apresentou contestação no ID 191388669, na qual suscita, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que eventual inadimplemento do contrato de compra e venda de cotas sociais deve ser imputado à sociedade empresária HC STEEL, e não a seus sócios, nos termos do artigo 49-A do Código Civil.
Com isso, pugna por sua exclusão do polo passivo, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução do mérito.
Também de modo preliminar, pleiteia o indeferimento da inicial, ao argumento de que o demandante pretende o ressarcimento de um empréstimo pessoal estranho ao contrato de compra e venda de cotas sociais.
Desse modo, assevera que “no que se refere ao empréstimo pessoal, este deve ser discutido em outro juízo, por meio de uma nova ação em apartado para não tumultuar o processo, além de facilitar a defesa e o contraditório, e para que haja uma delimitação fática e de direito, tendo em vista que a matéria posta em juízo diz respeito ao contrato compra e venda de quotas empresariais de 5% (cinco por cento) no valor de R$ 20.000,00”.
No mérito, aduz que o sócio não pode ser responsabilizado por débitos imputados à pessoa jurídica, porquanto o patrimônio desta não se confunde com os daqueles.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais em relação a si.
A corré HC STEEL LTDA, por sua vez, apresentou contestação no ID 191388670, na qual sustenta que a responsabilização do corréu WELKER dependeria da desconsideração da personalidade jurídica da demandada, o que não foi pleiteado na inicial.
Nesse sentido, assevera que “A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, não se podendo imputar a estes as obrigações contraídas em nome da sociedade”.
Também preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que este deve corresponder à quantia fixada no contrato de compra e venda de cotas sociais, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda, aponta a inépcia da inicial, ao argumento de que o empréstimo pessoal realizado em favor do corréu WELKER é estranho ao contrato de compra e venda de cotas sociais.
Destaca que os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entregues a WELKER foram utilizados para a aquisição de um veículo utilizado apenas ao referido demandado, de modo que tal montante não reverteu em favor da sociedade HC STEEL.
Quanto ao mérito, defende a impossibilidade de cobrança da quantia emprestada ao corréu BRUNO em face da sociedade empresária, visto que o referido valor não reverteu em favor da empresa.
Defende a validade do contrato de compra e venda firmado pelo requerente, bem como nega a existência de inadimplemento contratual imputável à HC STEEL LTDA.
Isso porque ficou acordado na cláusula 4ª que DOUGLAS LEAL DA ROCHA somente seria integrado ao quadro societário no prazo de 12 (doze) meses.
Assim, argumenta “que se equivoca a parte contrária, pois a alteração contratual deveria ocorrer até 23 de março de 2024, para passar a vigorar os efeitos do contrato de compra e venda das quotas empresariais, uma vez que assinatura do contrato foi em 23 de março de 2023”.
Frisa, outrossim, que em nenhum momento foi exigida a apresentação de balancetes contábeis, eventuais certidões perante o fisco, extratos bancários da empresa, débitos fiscais, créditos fiscais, eventuais ações cíveis e/ou trabalhista em curso.
Dessa forma, conclui que o demandante pretende o desfazimento do negócio, sem qualquer motivo, unicamente em razão de desavenças com o sócio/corréu BRUNO, decorrentes do inadimplemento do empréstimo pessoal realizado em favor deste.
Aponta, ainda, que não restou demonstrada a alegada desídia na gestão da sociedade empresária, já que DOUGLAS não instruiu a inicial com documentos contábeis ou demonstrações financeiras, de modo que ele não se desincumbiu do ônus de comprovar as afirmações feitas na inicial.
Nega a ocorrência do alegado enriquecimento sem causa da sociedade empresária, tendo em vista que o pagamento pela aquisição das cotas sociais está fundado em negócio jurídico firmado entre as partes.
Com isso, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Já BRUNO FERNANDES MOREIRA apresentou contestação no ID 198669878, na qual suscita, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação relativa à aquisição, pelo autor, de parte das cotas sociais da pessoa jurídica HC STEEL LTDA.
Assim, entende ser “patente a inexistência de nexo causal entre a atuação do Réu no negócio jurídico entabulado e recebimento de qualquer valor relativo a compra e venda de quotas empresariais, requisito sine qua non, para atribuição de legitimidade passiva do Réu”.
Ademais, defende a inépcia da inicial, porquanto o autor pretende o ressarcimento do valor pago pela aquisição de cotas da empresa HC STEEL, juntamente com o pagamento de um empréstimo pessoal que sequer foi mencionado no referido contrato.
Desse modo, argumenta que “a narração dos fatos não decorre logicamente da conclusão, bem como os pedidos são incompatíveis entre si, além de misturar 2 (dois) negócios jurídicos diversos, de um lado, contrato de compra e venda de quotas empresariais, de outro, contrato de empréstimo pessoal”.
No que diz respeito ao mérito, reitera que não interveio no negócio jurídico relativo à aquisição das cotas sociais, pois estas foram adquiridos de WELKER DOS SANTOS.
Inclusive, os comprovantes de pagamentos apresentados com a inicial demonstram que o valor avençado foi creditado na conta pessoal do corréu WELKER.
Nega a ocorrência de qualquer dano material indenizável, porquanto nenhum ato ilícito foi praticado pelo demandado.
Também assevera que o negócio jurídico foi celebrado de modo válido, bem como que inexiste qualquer inadimplemento contratual imputável ao requerido.
Em verdade, afirma que foi o requerente quem incorreu em inadimplemento ao pleitear o desfazimento injustificado do negócio jurídico relativo à aquisição das cotas sociais.
Ademais, pontua que em nenhum momento restou comprovada a alegada má gestão da sociedade HC STEEL, ônus este que incumbia ao requerente, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nega, por fim, a ocorrência de enriquecimento sem causa, porquanto o recebimento da quantia avençada pela aquisição das cotas sociais está embasado em negócio jurídico firmado pelo autor com os corréus WELKER e HC STEEL.
Diante disso, requer o acolhimento das preliminares arguidas e, de modo subsidiário, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 202058393.
Decisão saneadora ao ID 203636205 É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que decrete a rescisão do contrato e condene os réus à restituição integral da quantia paga.
No mérito, o pedido é procedente somente em relação ao réu WELKER.
O autor demonstrou, por meio do contrato ID 182378112 e dos comprovantes de pagamento ID 182378114 e 182378115, ter pactuado com o requerido WELKER a compra e venda de quotas empresariais da empresa ré HC STEEL LTDA, bem como ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 40.000,00.
A relação jurídica existente entre o autor e WELKER é reforçada pela contestação apresentada pelo referido réu.
Em nenhum momento o requerido negou que o contrato foi firmado e também não trouxe qualquer comprovação de que efetivou o registro do contrato social que incluiria as cotas do autor.
Ou seja, não há prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Portanto, considerando que há nos autos elementos de convicção que permitem a ilação de que houve o descumprimento contratual por parte do réu WELKER, deve ser reconhecida a rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Em decorrência da desconstituição do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento indevido de qualquer delas.
Desta feita, o réu deve ser compelido a restituir o valor investido pelo autor.
Nesse contexto, ressalto que o valor que deverá ser restituído ao requerente deve ser no montante de R$ 36.000,00, sendo R$ 20.000,00 referente ao contrato de compra de quotas e os outros R$ 16.000,00 referente ao aporte feito pelo autor para aquisição de um veículo por WELKER.
Isso porque, ainda que o réu WELKER sustente que o valor do veículo se trata de um empréstimo pessoal sem qualquer relação com o contrato, a data de realização das transferências (ambas no mesmo dia) e as a conversas juntadas ao ID 182378124 indicam que, de fato, o aporte foi feito pelo autor com o fim de viabilizar a aquisição de um veículo para exercício da atividade empresarial, ainda que, ao final, o proveito tenha se dado somente em favor de WELKER. É importante memorar que o Código Civil – e o ordenamento jurídico privado como um todo – é regido e fundamentado por diversos princípios, dentre os quais se destacam o da eticidade.
Dispensa-se especial preocupação à ética e à boa-fé, sobretudo com a boa-fé objetiva, que existe no plano da conduta de lealdade dos participantes negociais.
Nesse prisma, o fato de WELKER sustentar ter obtido parte dos valores como “empréstimo pessoal” não afasta a possibilidade de cobrança do montante na presente demanda, sobretudo porque a quantia foi aportada no contexto do negócio jurídico firmado entre as partes.
Por outro lado, ainda que tenha sido reconhecida a legitimidade de BRUNO e de HC STEEL para figurar no polo passivo, entendo que estes réus não possuem nenhuma responsabilidade na devolução pleiteada pelo autor.
Tal fato se dá pois o autor adquiriu diretamente as cotas sociais de WELKER, sem qualquer relação de BRUNO.
Do mesmo modo, não há nenhuma comprovação de que as transferências realizadas pelo requerente tenham se dado em proveito de BRUNO ou da pessoa jurídica HC STEEL.
Em suma, o contrato foi firmado exclusivamente entre DOUGLAS e WELKER.
Ademais, o autor não demonstrou que as transferência se deram em proveito do outro sócio ou até mesmo da pessoa jurídica.
Inclusive, eventual responsabilizaçao de terceiros estranhos à relação contratual encontra óbice no princípio da relatividade dos efeitos do contrato.
Os direitos e as obrigações nascidas de um contrato não podem atingir terceiros, cuja manifestação de vontade não teve participação na formação do negócio jurídico.
Logo, sem a demonstração da sua participação nas tratativas ou no negócio jurídico, não é possível reconhecer a responsabilidade dos referidos réus pelos prejuízos causados ao autor.
Ante o exposto, em relação ao requerido WELKER DOS SANTOS BEZERRA, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes (ID 182378112) e, em consequência, condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Em relação aos réus BRUNO FERNANDES MOREIRA e HC STEEL LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência de WELKER, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), a serem pagos ao advogado da parte autora.
Em consequência da sucumbência entre a parte autora e os demais requeridos, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios para o advogado dos réus, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DOUGLAS LEAL DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751937-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS LEAL DA ROCHA REQUERIDO: WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCINIO, BRUNO FERNANDES MOREIRA, HC STEEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por DOUGLAS LEAL ROCHA em face de WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCÍNIO, BRUNO FERNANDES MOREIRA e HC STEEL LTDA.
Narra a parte autora que as partes celebraram um contrato de compra e venda na data de 23/3/2023, o qual tinha por objeto cotas sociais da sociedade empresária HC STEEL LTDA, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual, de acordo com a requerente, já foi integralmente pago via transferência PIX no dia seguinte à assinatura do contrato.
Aduz que no mesmo dia, o corréu WELKER solicitou mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de investimento, o qual seria utilizado para a compra de um novo veículo para uso nas atividades empresariais.
Destaca o demandante que este valor não se confundia com novo aporte, mas sim com um empréstimo, o qual seria logo restituído pelos demandados.
Porém, a promessa não foi integralmente cumprida, tendo o demandado restituído apenas a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Passados alguns meses, o autor mostrou-se insatisfeito com a forma com que os corréus BRUNO e WELKER administravam a sociedade HC STEEL, bem como com a demora na restituição integral do empréstimo para aquisição do novo veículo.
Outrossim, após tomar conhecimento da contabilidade da empresa, verificou que havia confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios, porquanto a maior parte dos recebimentos de HC STEEL eram destinadas à conta pessoal de seu sócio majoritário.
Diante desse quadro, o demandante manifestou em setembro/2023, via mensagem encaminhada pelo aplicativo WhatsApp, a sua intenção de retirar-se da sociedade.
Destaca que se cuida de sociedade de fato, tendo em vista que até a data da propositura da demanda ainda não havia sido providenciada a alteração no contrato social para incluir o requerente como sócio.
Ademais, ressalta que houve recente alteração do contrato social, na qual não foi providenciada a inclusão do requerente no quadro societário, o que reforça a ausência de intenção de formalizar o negócio entabulado com os requeridos.
Assevera, ainda, que colaborou “com a prospecção de novos clientes, investiu tempo considerável na logomarca da empresa, e participou de diversas reuniões com os sócios para tratar de assuntos relacionados aos negócios da empresa, inclusive o arquiteto que fez o projeto da logomarca foi indicado pelo autor”.
Com isso, pugna pelo desfazimento do contrato de compra e venda de cotas sociais, com a restituição integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa dos demandados.
Cita julgados sobre a matéria.
Ao final, o demandante requer o seguinte: Em face do exposto, respeitosamente requer de Vossa Excelência o recebimento e processamento da presente ação, com CITAÇÃO dos réus nos endereços supra indicados, para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo legal, e ao final a condenação dos mesmos à restituição dos valores aportados pelo autor na sociedade, no importe de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) devidamente atualizados até o pagamento, mais dispositivo que reconheça a existência de sociedade informal (de fato) entre as partes, e a declaração de desfazimento da mesma, além da condenação dos réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Pela decisão de ID 182430620, foi recebida a inicial e determinada a citação dos requeridos para que comparecessem à audiência de conciliação.
A tentativa de solução consensual do litígio não se mostrou possível, tendo em vista que as partes não chegaram a um acordo (ID 196187457).
WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCINIO apresentou contestação no ID 191388669, na qual suscita, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que eventual inadimplemento do contrato de compra e venda de cotas sociais deve ser imputado à sociedade empresária HC STEEL, e não a seus sócios, nos termos do artigo 49-A do Código Civil.
Com isso, pugna por sua exclusão do polo passivo, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução do mérito.
Também de modo preliminar, pleiteia o indeferimento da inicial, ao argumento de que o demandante pretende o ressarcimento de um empréstimo pessoal estranho ao contrato de compra e venda de cotas sociais.
Desse modo, assevera que “no que se refere ao empréstimo pessoal, este deve ser discutido em outro juízo, por meio de uma nova ação em apartado para não tumultuar o processo, além de facilitar a defesa e o contraditório, e para que haja uma delimitação fática e de direito, tendo em vista que a matéria posta em juízo diz respeito ao contrato compra e venda de quotas empresariais de 5% (cinco por cento) no valor de R$ 20.000,00”.
No mérito, aduz que o sócio não pode ser responsabilizado por débitos imputados à pessoa jurídica, porquanto o patrimônio desta não se confunde com os daqueles.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais em relação a si.
A corré HC STEEL LTDA, por sua vez, apresentou contestação no ID 191388670, na qual sustenta que a responsabilização do corréu WELKER dependeria da desconsideração da personalidade jurídica da demandada, o que não foi pleiteado na inicial.
Nesse sentido, assevera que “A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, não se podendo imputar a estes as obrigações contraídas em nome da sociedade”.
Também preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que este deve corresponder à quantia fixada no contrato de compra e venda de cotas sociais, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda, aponta a inépcia da inicial, ao argumento de que o empréstimo pessoal realizado em favor do corréu WELKER é estranho ao contrato de compra e venda de cotas sociais.
Destaca que os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entregues a WELKER foram utilizados para a aquisição de um veículo utilizado apenas ao referido demandado, de modo que tal montante não reverteu em favor da sociedade HC STEEL.
Quanto ao mérito, defende a impossibilidade de cobrança da quantia emprestada ao corréu BRUNO em face da sociedade empresária, visto que o referido valor não reverteu em favor da empresa.
Defende a validade do contrato de compra e venda firmado pelo requerente, bem como nega a existência de inadimplemento contratual imputável à HC STEEL LTDA.
Isso porque ficou acordado na cláusula 4ª que DOUGLAS LEAL DA ROCHA somente seria integrado ao quadro societário no prazo de 12 (doze) meses.
Assim, argumenta “que se equivoca a parte contrária, pois a alteração contratual deveria ocorrer até 23 de março de 2024, para passar a vigorar os efeitos do contrato de compra e venda das quotas empresariais, uma vez que assinatura do contrato foi em 23 de março de 2023”.
Frisa, outrossim, que em nenhum momento foi exigida a apresentação de balancetes contábeis, eventuais certidões perante o fisco, extratos bancários da empresa, débitos fiscais, créditos fiscais, eventuais ações cíveis e/ou trabalhista em curso.
Dessa forma, conclui que o demandante pretende o desfazimento do negócio, sem qualquer motivo, unicamente em razão de desavenças com o sócio/corréu BRUNO, decorrentes do inadimplemento do empréstimo pessoal realizado em favor deste.
Aponta, ainda, que não restou demonstrada a alegada desídia na gestão da sociedade empresária, já que DOUGLAS não instruiu a inicial com documentos contábeis ou demonstrações financeiras, de modo que ele não se desincumbiu do ônus de comprovar as afirmações feitas na inicial.
Nega a ocorrência do alegado enriquecimento sem causa da sociedade empresária, tendo em vista que o pagamento pela aquisição das cotas sociais está fundado em negócio jurídico firmado entre as partes.
Com isso, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Já BRUNO FERNANDES MOREIRA apresentou contestação no ID 198669878, na qual suscita, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação relativa à aquisição, pelo autor, de parte das cotas sociais da pessoa jurídica HC STEEL LTDA.
Assim, entende ser “patente a inexistência de nexo causal entre a atuação do Réu no negócio jurídico entabulado e recebimento de qualquer valor relativo a compra e venda de quotas empresariais, requisito sine qua non, para atribuição de legitimidade passiva do Réu”.
Ademais, defende a inépcia da inicial, porquanto o autor pretende o ressarcimento do valor pago pela aquisição de cotas da empresa HC STEEL, juntamente com o pagamento de um empréstimo pessoal que sequer foi mencionado no referido contrato.
Desse modo, argumenta que “a narração dos fatos não decorre logicamente da conclusão, bem como os pedidos são incompatíveis entre si, além de misturar 2 (dois) negócios jurídicos diversos, de um lado, contrato de compra e venda de quotas empresariais, de outro, contrato de empréstimo pessoal”.
No que diz respeito ao mérito, reitera que não interveio no negócio jurídico relativo à aquisição das cotas sociais, pois estas foram adquiridos de WELKER DOS SANTOS.
Inclusive, os comprovantes de pagamentos apresentados com a inicial demonstram que o valor avençado foi creditado na conta pessoal do corréu WELKER.
Nega a ocorrência de qualquer dano material indenizável, porquanto nenhum ato ilícito foi praticado pelo demandado.
Também assevera que o negócio jurídico foi celebrado de modo válido, bem como que inexiste qualquer inadimplemento contratual imputável ao requerido.
Em verdade, afirma que foi o requerente quem incorreu em inadimplemento ao pleitear o desfazimento injustificado do negócio jurídico relativo à aquisição das cotas sociais.
Ademais, pontua que em nenhum momento restou comprovada a alegada má gestão da sociedade HC STEEL, ônus este que incumbia ao requerente, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nega, por fim, a ocorrência de enriquecimento sem causa, porquanto o recebimento da quantia avençada pela aquisição das cotas sociais está embasado em negócio jurídico firmado pelo autor com os corréus WELKER e HC STEEL.
Diante disso, requer o acolhimento das preliminares arguidas e, de modo subsidiário, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 202058393.
Na sequência, vieram os autos conclusos para a decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do Código de Processo Civil).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e a sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
Pois bem.
WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCÍNIO afirma que eventual responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de cotas sociais deve ser imputada à pessoa jurídica HC STEEL.
Esta, por seu turno, aponta que os valores emprestados a BRUNO FERNANDES MOREIRA decorreram de negócio entabulado entre o referido sócio e o autor, de modo que eventual inadimplemento não pode ser imputado à empresa.
Ainda, BRUNO sustenta que não interveio no contrato de compra e venda de parte das cotas sociais de HC STEEL, porquanto estas foram adquiridos pelo autor do corréu WELKER.
Porém, verifica-se que o autor afirma na inicial que adquiriu parte das cotas de HC STEEL do sócio WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCINIO, bem como que devido à ausência de formalização de sua inclusão no quadro societário, somada à suposta má administração da sociedade, optou pelo desfazimento do negócio.
Além disso, os comprovantes de pagamentos juntados nos IDs 182378114 e 182378115 demonstram que o montante ajustado pela aquisição das cotas, assim como o valor emprestado para a aquisição de um automóvel que seria destinado à empresa, foram creditados na conta de WELKER.
Já no que diz respeito ao empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o autor alega na inicial que este foi revertido em favor da pessoa jurídica, já que seria empregado na aquisição de um veículo que seria utilizado nas atividades da empresa.
Já em relação a BRUNO FERNANDES MOREIRA, o requerente afirma que este se beneficiou dos valores pagos pelo requerente, devido à confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, o que justificaria a sua inclusão no polo passivo.
Diante dessas circunstâncias não se vislumbra, de plano (in status assertionis), a alegada ilegitimidade passiva de quaisquer dos requeridos, pois cuida-se de questão que se confunde com o mérito.
Por estas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do § 1º do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia.
Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do dispositivo legal supracitado.
O fato de o autor exigir a restituição de valores relativos a negócios jurídicos distintos em uma mesma demanda não caracteriza inépcia da inicial, pois, de acordo com o narrado na inicial, as quantias pagas pelo demandante geraram proveito para a sociedade empresária e para ambos os sócios.
Assim, possível a cumulação de pedidos, na forma do artigo 327 do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso, a alegada inépcia da inicial.
No mais, da narrativa dos fatos, o requerente concluiu que tem direito ao ressarcimento do valor pago pela aquisição de cotas sociais e do empréstimo realizado em favor da sociedade.
Cuida-se, pois, de pedidos certos e determinados.
E tudo isso permitiu que os requeridos exercessem seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas, REJEITO a preliminar de inépcia.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os requeridos impugnaram o valor da causa, por entenderem que este deveria corresponder unicamente ao preço ajustado pela aquisição das cotas sociais de HC STEEL.
Sem razão.
Observo que o requerente indicou como valor da causa a soma dos valores pagos pelas cotas sociais e do empréstimo que alega ter realizado à sociedade para aquisição de um veículo, descontadas as quantias restituídas – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Cabe destacar que o fato de os requeridos discordarem dos valores pretendidos pelo demandante não constitui justificativa idônea para acolhimento da impugnação.
Assim, uma vez que o valor da causa está em conformidade com o disposto nos artigos 291 e 292, incisos II e VI, ambos do CPC, a preliminar deve ser REJEITADA. ÔNUS DA PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a controvérsia reside em definir se a parte autora possui direito de exigir o ressarcimento em face dos requeridos, relativamente aos valores pagos pela aquisição de cotas sociais e do empréstimo revertido em favor da sociedade empresária e de seus sócios.
Assim, fixo o seguinte ponto controvertido: 1) se, em relação ao contrato de compra e venda de cotas sociais, houve inadimplemento contratual por parte dos requeridos ou se o desfazimento do negócio se deu por iniciativa do autor; 2) se o autor faz jus ao ressarcimento dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos pela aquisição de parte das cotas sociais de HC STEEL LTDA; 3) se houve a celebração de contrato verbal de empréstimo pessoal com os requeridos, fazendo o requerente jus à restituição do capital emprestado; 4) em caso de procedência dos pedidos iniciais, se todos os réus podem ser condenados a restituir os valores pagos pelo autor.
No mais, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
31/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2024 15:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:09
Outras decisões
-
19/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
05/03/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:40
Deferido o pedido de DOUGLAS LEAL DA ROCHA - CPF: *18.***.*35-23 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de DOUGLAS LEAL DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751937-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOUGLAS LEAL DA ROCHA Requeridos: WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCÍNIO, BRUNO FERNANDES MOREIRA e HC STEEL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração no cumprimento dos mandados de citação e intimação para audiência de IDs. nº 182600148, 182600149 e 182600150, relativamente às partes WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCÍNIO, BRUNO FERNANDES MOREIRA e HC STEEL LTDA, respectivamente, conforme as diligências de IDs. nº 184943293, 185711372 e 185711073, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
05/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:48
Outras decisões
-
19/12/2023 11:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 11:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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