TJDFT - 0727569-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LIGIA VILELA FELIX em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:36
Indeferido o pedido de LIGIA VILELA FELIX - CPF: *12.***.*78-71 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 21:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:40
Outras decisões
-
25/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:48
Outras decisões
-
24/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 08:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:27
Outras decisões
-
03/12/2024 22:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
03/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 09:03
Juntada de consulta sisbajud
-
18/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:31
Outras decisões
-
09/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:52
Juntada de consulta sisbajud
-
25/06/2024 18:24
Juntada de consulta sisbajud
-
20/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:17
Outras decisões
-
13/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN, LETICIA VALENCA WESTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 450,11), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito.
Oportunamente, observe-se que a parte exequente tem chave PIX/CPF habilitada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN, LETICIA VALENCA WESTIN CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de id. 180006644, fica a parte exequente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com decote dos valores penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:22:35. -
06/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 26/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:12
Indeferido o pedido de LETICIA VALENCA WESTIN - CNPJ: 16.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2023 18:05:19. -
20/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 327,56), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:08
Outras decisões
-
13/07/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/06/2023 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:07
Outras decisões
-
20/06/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 10:14
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:19
Outras decisões
-
10/05/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/04/2023 09:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:41
Outras decisões
-
03/03/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 19:37
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
03/01/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2022 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:23
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/10/2022 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:02
Decretada a revelia
-
12/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 13:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 13:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/07/2022 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 07:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de LIGIA VILELA FELIX em 04/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:04
Indeferido o pedido de LETICIA VALENCA WESTIN - CNPJ: 16.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
-
24/06/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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