TJDFT - 0705367-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 20:39
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DILMA CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705367-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por DILMA CARVALHO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas, em que a autora pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e os débitos a ele inerentes, além da condenação do requerido à compensação por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria.
Alega a autora, em síntese, ter tomado conhecimento acerca da existência de contrato de empréstimo com o réu, não ter havido depósito da quantia do mútuo em sua conta e estar pagando parcelas de R$255,00 desde novembro de 2019.
Assevera que não celebrou o referido contrato e que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à demanda, com inversão do ônus da prova.
Pugna pela procedência dos pedidos e concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos indevidos.
Com a inicial foram juntados documentos.
Emendas à inicial, id. 165035656, 167825457 e 170888329.
Decisão de id. 171395689 deferiu a justiça gratuita à autora e não concedeu a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação e documentos, id. 172888229, na qual argui a preliminar de falta de interesse de agir e impugna a justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em síntese: i) ter firmado o contrato, que diz respeito a refinanciamento de outros contratos, mediante a captação de biometria facial e prova de vida da consumidora; ii) ter efetuado a transferência do valor do mútuo para a conta da autora, não tendo esta recusado o importe.
Assevera, ainda, a inexistência de ato ilícito e dano moral compensável, e impugna o valor pretendido a título de compensação por dano moral e o pedido de repetição dobrada.
Requer a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação não restou frutífera, id. 178376905.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Decisão de id. 177418899 determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito as preliminares arguidas.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a parte requerente formalize, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para a declaração de inexistência de débitos já pagos e que não sejam mais cobrados, ainda que, na esfera administrativa, não tenha havido a comunicação do fato.
A via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir da requerente é presente.
No que diz respeito à impugnação da gratuidade de justiça, embora pretenda a ré a revogação da decisão que concedeu os benefícios à autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, os documentos colacionados pela parte autora amparam a gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré no mercado de consumo.
A despeito da relação ser de consumo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
No caso em apreço, a autora propôs a presente ação alegando a cobrança indevida de valores oriundos do contrato de mútuo, ao qual não teria anuído e, por conseguinte, a conduta indevida da requerida.
Do cotejo da prova documental apresentada, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela autora, houve a contratação do mútuo, id. 172888232, cujo objeto era o refinanciamento de outros débitos.
Isso porque, consta que para a formalização do contrato foi exigida prova de vida da requerente, realizada conforme fotografia de id. 172888229 - Pág. 6, houve disponibilização do documento pessoal daquela (carteira de identidade), declaração de residência (id. 172888232 - Pág. 10), cujos dados são os mesmos constantes da peça de ingresso e procuração e o depósito do valor do mútuo na conta corrente em que recebe sua aposentadoria, id. 172888233 - Pág. 1 e 170888331.
Destaco que os documentos apresentados pela parte ré não foram impugnados pela demandante, quando lhe foi oportunizado.
Neste contexto, o ajuste foi realizado por agente capaz, em livre manifestação de vontade da autora, tem objeto lícito, conforme art. 161 do Código Civil, inexistindo qualquer vício capaz de nulificá-lo.
Tratando-se de contrato existente, válido e eficaz, não se vislumbra a falha na prestação do serviço pela ré e, por consequencia, a ocorrência de ato ilícito que tenha maculado o direito da personalidade da autora, haja vista que a cobrança se deu em exercício regular do direito.
Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e improcedentes os pedidos Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/04/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/04/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 19:31
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:36
Outras decisões
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05/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DILMA CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705367-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Conforme certidão de ID.178595419 a contestação foi juntada no ID.172888229 e a parte autora foi intimada a apresentar réplica.
Certifico e dou fé que a parte AUTORA, regularmente intimada para apresentar RÉPLICA, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 14:08:45.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
08/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 22:17
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de DILMA CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/11/2023 16:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:42
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DILMA CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705367-59.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, fica designado o dia 16/11/2023 14:00 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/BZLS42 De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum de Santa Maria, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-5702 ou 3103-5704 (Diretoria do Fórum); Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem, em 5 (cinco) dias, números de telefone e e-mail pelos quais possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-5715 - https://wa.me/556131035715 ou e-mail: [email protected].
Circunscrição de Santa Maria, 14 de setembro de 2023 22:13:33.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
14/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 22:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 19:39
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a DILMA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*84-20 (REQUERENTE).
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08/09/2023 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705367-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Decisão judicial determinou a emenda para que a autora juntasse documento essencial ao recebimento da ação.
A autora apresenta emenda sem nenhum documento, sem nenhum print, sem nenhuma tentativa de notificação, sem nenhuma demonstração de busca de cumprir a decisão judicial.
Apenas há a petição em que afirma que após pagar empréstimo regular por MAIS DE CINCO ANOS todo os contrato são inexistentes.
A decisão judicial não indicou necessidade de esgotamento de via administrativa.
Apenas determinou que houvesse elemento mínimo de esclarecimento acerca do contrato que a autora está a pagar há mais de cinco anos todos os meses de forma regular, com valores elevados em seu benefício previdenciário.
Ressalta-se que as prestações comprometiam parcela significativa dos proventos da autora, mas somente agora, decorridos mais de cinco anos há a indicação que desconhece o contrato.
Também não há nenhuma dificuldade em a autora juntar os extratos dos meses em que se indica o depósito do valor do empréstimo.
Já que todos estes dados estão disponíveis no aplicativo do banco ou diretamente no atendimento presencial.
O que inclusive pode ser realizada pelo procurador jurídico da autora.
São centenas de ações semelhantes neste juízo, entre diversos autores e diversos procuradores, com causa de pedir muito semelhante apenas indicando que desconhece contratos cujas prestações são pagas há 5 anos ou mais.
Em tal situação, cabe ao consumidor demonstrar minimamente a tentativa de esclarecer a situação previamente através de instrumentos simples e gratuitos dispostos ao consumidor, como registro de ocorrência, representação em agência reguladora, comunicação no SAC do banco, notificação extrajudicial com pedido de documentos e contratos, entre outros.
Porém, nada foi apresentado.
Diante do exposto, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para a autora a EMENDAR a inicial, para: 1) apresentar os seus extratos bancários, relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 de todas as contas bancárias, a fim de verificar a declaração de não ter recebido o TED descrito no contrato em discussão; 2) comprovar documentalmente que buscou esclarecimento da situação relativa ao contrato (já que a autora paga as prestações de modo regular há mais de 4 anos), a partir de reclamações administrativas, boletins de ocorrência, notificação extrajudicial ao banco, ou outra modalidade formal de comunicação na busca de esclarecimentos da situação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 11:06
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705367-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Após pagar regularmente empréstimos consignados por mais de 4 anos, a autora informa que não realizou o contrato.
Tal tipo de problema sempre é acompanhado de prévias reclamações administrativas, boletins de ocorrência, notificação extrajudicial ao banco, ou outra modalidade formal de comunicação na busca de esclarecimentos da situação, antes do manejo de ação judicial.
Aduz a autora que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívida que alega desconhecer.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da inexigibilidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
A despeito das suas alegações, a autora não colacionou aos autos documentação que comprove o não recebimento, em sua conta corrente, do valor proveniente do suposto contrato de empréstimo, que alega ser fraudulento.
Não há os extratos bancários das contas nos meses da contratação.
Também não comprovou qualquer tentativa prévia de esclarecimento da situação narrada na inicial, o que, em tese, poderia configurar ausência de documento essencial à propositura do pedido.
Não se está condicionando a ação ao esgotamento de qualquer pedido administrativo, mas em todas as relações bancárias de longa duração, com pagamentos regulares, exige-se elementos documentais mínimos que esclareçam a situação antes do ajuizamento de ação judicial.
Mostra-se essencial a apresentação da comunicação prévia da autora ou de seu procurador na tentativa de esclarecer a situação.
Diante do exposto, intime-se a autora a EMENDAR a inicial, para: 1) apresentar os seus extratos bancários, relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 de todas as contas bancárias, a fim de verificar a declaração de não ter recebido o TED descrito no contrato em discussão; 2) comprovar documentalmente que buscou esclarecimento da situação relativa ao contrato (já que a autora paga as prestações de modo regular há mais de 4 anos), a partir de reclamações administrativas, boletins de ocorrência, notificação extrajudicial ao banco, ou outra modalidade formal de comunicação na busca de esclarecimentos da situação. 3) Intime-se a parte para se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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