TJDFT - 0752917-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:49
Baixa Definitiva
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16/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE UBALDO REGINO JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0752917-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE UBALDO REGINO JUNIOR APELADOS: BANCO PINE S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO 1.
Apelação Cível interposta por José Ubaldo Regino Júnior contra a sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I (ID nº 56750619). 2.
O apelante foi intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, §2º). 3.
Mesmo regularmente intimado, o apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 57556575). 4.
Cumpre decidir. 5.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 6.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, § 2º, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 7.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID nº 57556575, o que conduz ao não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
DISPOSITIVO 8.
Não conheço a apelação interposta por José Ubaldo Regino Júnior, em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 9.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Para a interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que o tema objeto da discussão tenha sido decidido (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). 12.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE UBALDO REGINO JUNIOR - CPF: *65.***.*50-34 (APELANTE)
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18/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE UBALDO REGINO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE UBALDO REGINO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0752917-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE UBALDO REGINO JUNIOR APELADO: BANCO PINE S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por José Ubaldo Regino Júnior contra a sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I (ID nº 56750619, págs. 1-2). 2.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na origem. 3.
Por essa razão, não recolheu o preparo. 4.
Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, o apelante foi intimado para apresentar documentos atualizados que justificassem a manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 56850455). 5.
Resposta no ID nº 57058405 e seguintes. 6.
Cumpre decidir. 7.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, publicado no DJE: 22/01/2019. 10.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 11.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 12.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 13.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 14.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 15.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 16.
Depreende-se da documentação apresentada que os rendimentos e a movimentação bancária do apelante são incompatíveis com o benefício excepcional da gratuidade de justiça (ID nº 57058408 e ID nº 57058459).
O seu rendimento mensal (R$ 11.674,20, ID nº 57058408) é superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira. 17.
Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda familiar, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada.
Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. 18.
Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não foram demonstradas no caso.
DISPOSITIVO 19.
Revogo a gratuidade de justiça concedida ao apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 20.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 19 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:37
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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19/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/03/2024 05:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0752917-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE UBALDO REGINO JUNIOR APELADO: BANCO PINE S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por José Ubaldo Regino Júnior contra a sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I (ID nº 56750619, págs. 1-2). 2.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na origem. 3.
Por essa razão, não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 99, §2º do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 7.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 8.
Na análise do pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça, há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 13 de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/03/2024 21:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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