TJDFT - 0722493-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722493-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte requerida sobre a petição de ID 249109947, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:09
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:09
Outras decisões
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03/09/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:13
Indeferido o pedido de LUCIANA CHAVES BRASIL - CPF: *19.***.*85-87 (EXECUTADO), LAB ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-95 (INTERESSADO), LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-66 (INTERESSADO)
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02/07/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LAB ARQUITETURA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722493-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 229140538, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LAB ARQUITETURA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722493-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0706455-94.2025.8.07.0000 interposto pela parte exequente, na qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo especificado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da executada (art. 836, §1º, do CPC), nomeando a executada ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: EXECUTADA: LUCIANA CHAVES BRASIL ENDEREÇO: Quadra SQNW, 102, Bloco E, 606, Setor Noroeste, Brasília/DF, CEP.: 70683-095 Valor da causa: R$ 288.125,29.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:16
Outras decisões
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25/02/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicação
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/02/2025 02:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 21:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:34
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722493-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO Em que pese a determinação contida no acórdão proferido no Agravo de Instrumento de autos n.º 0718299-75.2024.8.07.0000, para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada (id. 219987728), verifica-se a existência de fato superveniente que impede o seu imediato cumprimento, a saber, a suspensão do trâmite processual - e consequentemente das medidas constritivas e expropriatórias nele adotadas - por força da instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica de empresas vinculadas à executada, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
A medida constritiva será prontamente adotada assim que finalizado o incidente processual.
Aguarde-se o retorno das diligências de citação das empresas requeridas.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/12/2024 15:43
Outras decisões
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:54
Deferido o pedido de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA - CNPJ: 66.***.***/0019-48 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
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01/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722493-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0718299-75.2024.8.07.0000 interposto pela parte exequente, na qual se concedeu o efeito suspensivo pleiteado, mantenham-se os autos em Cartório até o julgamento definitivo da matéria recursal, sem o retorno à suspensão prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Outras decisões
-
04/09/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:12
Indeferido o pedido de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA - CNPJ: 66.***.***/0019-48 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722493-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com o retorno dos autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:02
Outras decisões
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13/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722493-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel no qual a executada reside, conforme indicado na própria petição inicial (id. 160296267).
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90, o que, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício por este Juízo.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida, o que resta incontroverso nos autos.
Posto isso, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
II.
A parte exequente também requer a penhora das cotas sociais pertencentes à executada, enquanto sócia da empresa LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI (CNPJ: 30.***.***/0001-66).
Contudo, da análise dos cadastros da aludida sociedade junto à Receita Federal e à Junta Comercial, verifica-se que ela está constituída sob a forma de sociedade unipessoal (antiga EIRELI), de modo que seu quadro social é constituído exclusivamente pela sócia e ora executada LUCIANA CHAVES BRASIL (ids. 167661954 e 167661955).
Assim, resta inviabilizada a penhora de suas cotas sociais na forma dos arts. 861 e ss. do Código de Processo Civil, com sua consequente retirada do quadro societário, o que configuraria inevitável impedimento ao exercício da atividade empresarial, restando frustradas as medidas expropriatórias.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
COTAS.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
INVIABILIDADE. 1.
A EIRELI, que foi substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal, possui as características de uma empresa individual, com autonomia do empresário para suas decisões à frente do negócio, e a limitação de responsabilidade, tal como a sociedade limitada. 2.
Apesar do devedor ser a única pessoa titular da totalidade do capital social, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), razão pela qual o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa. 3.
Não há que se falar em cotas sociais em sociedades unipessoais, pois o exercício da atividade empresária é resumido às atitudes do titular da empresa, de modo que a expropriação da empresa inviabilizaria o exercício da atividade, diferentemente do que ocorre com as sociedades pluripessoais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1707417, 07059463720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais da executada referentes à aludida sociedade empresarial.
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:13
Indeferido o pedido de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA - CNPJ: 66.***.***/0019-48 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722493-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 223,61 (LUCIANA CHAVES BRASIL), conforme item 2 da Decisão de ID 161333362.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 27 de julho de 2023 às 15:55:32 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722493-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário do débito exequendo, defiro o pedido de consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada através dos sistemas à disposição deste Juízo.
Para a consulta, proceda-se na forma determinada na decisão que recebeu o processamento do presente processo de execução (id. 161333362), observando-se o valor atualizado do débito exequendo, a saber: R$ 167.652,29 (id. 165528997).
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:06
Deferido o pedido de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA - CNPJ: 66.***.***/0019-48 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:33
Outras decisões
-
30/05/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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