TJDFT - 0755256-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de POLYANNA NOE DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de POLYANNA NOE DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0755256-95.2022.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: POLYANNA NOE DOS SANTOS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por POLYANNA NOÉ DOS SANTOS, parte qualificada, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e ACTUAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA, objetivando seja o DETRAN compelido a autorizar e conceder a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em breve síntese, a autora narrou que sofre de artrite reumatoide (CID: M05.8), conforme laudo médico, e que faz uso de medicação de alto custo.
Esclareceu que essa medicação é fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS, em Núcleo de Farmácia do Componente Especializado, localizado em Ceilândia/DF.
Afirmou que a deficiência não a impede de guiar veículos automotores.
Esclareceu que possui Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência (PCD), onde consta o grau de intensidade como “leve”, caracterizada quando “não há comprometimento das funções dos segmentos corpóreos envolvidos na segurança da direção veicular”, segundo definição técnica do item 4.1 da NBR n. 14970.
Explicou que, desde o início do acompanhamento médico, nunca houve contraindicação ao ato de dirigir e nem recomendação de que o veículo deveria ser adaptado.
Revelou, inclusive, que utiliza e conduz normalmente veículo automotor de propriedade de sua irmã.
Expôs que, pela proximidade do vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação, pagou perícia médica em clínica conveniada ao DETRAN/DF, sendo realizada em 5 de outubro de 2022.
Contou que os profissionais entenderam que ela se encontrava inapta para guiar veículo, fazendo com que ficasse inabilitada.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para retirada da restrição a sua habilitação, com a anulação do ato e modificação da decisão tomada pela junta médica.
Explicou que o recurso administrativo só pode ser apresentado a partir do recebimento da análise inicial e que não dispõe de recursos financeiros para se locomover por outros meios.
Teceu considerações a respeito da necessidade do documento, bem como das suas condições atuais de saúde, acostando laudos e relatórios médicos.
Por fim, requereu a reparação em danos morais, em razão do descaso demonstrado pelos profissionais.
O feito foi originalmente distribuído ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
A decisão de ID 139773394 determinou a emenda à inicial para adequação do pedido de tutela.
Emenda apresentada ao ID 139828873.
Declinada a competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (decisão de ID 140311988).
A decisão de ID 140729347 recebeu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Lado outro, deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação da ACTUAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA LTDA ao ID 143363208, com as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
O DETRAN/DF apresentou contestação ao ID 145291699, oportunidade em que alegou que age no estrito cumprimento de dever legal analisando a situação de saúde da autora.
Esclareceu que os testes realizados são específicos e não se confundem com outras classificações feitas.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 149323551, requerendo a suspensão do processo.
Réplica ao ID 149323554, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da ACTUAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA.
Intimados para se manifestarem acerca do pedido de suspensão do processo, os réus manifestaram discordância (IDs 150707097 e 151764644).
A decisão de ID 152701329 indeferiu o pedido de suspensão do feito e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que negou o pedido de suspensão processual (ID 153960611) e requereu a realização de prova prática de direção.
Os réus informaram o desinteresse em produzir outras provas.
A decisão de ID 154352422 indeferiu o pedido de reconsideração e concedeu prazo adicional para esclarecimento do pedido de realização de prova prática de direção.
Não conhecido o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 155426242).
A autora requereu a avaliação clínica durante prova prática de direção veicular, com observação do teste por especialista na área de reumatologia.
Diante da ausência de profissionais na área, solicitou a realização por ortopedista.
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, mas acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ACTUAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA LTDA, excluindo-a da lide.
Além disso, foi deferida a prova pericial.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração quanto à exclusão da clínica médica ré e indicou os quesitos (ID 162833924).
O DETRAN informou a interposição de agravo de instrumento e apresentou os quesitos (ID 163706394).
O agravo interposto não foi conhecido (ID 163908325).
Proposta de honorários periciais ao ID 166578149.
Homologado o valor requerido a título de honorários (ID 169257574).
O DETRAN/DF comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 175110135).
O agravo de instrumento não foi conhecido (ID 175701971).
Parte autora juntou aos autos os exames médicos requeridos pelo d. perito (ID 178986716).
Laudo pericial acostado ao ID 185644031.
Manifestação das partes aos IDs 188431943 e 191793835.
Sem impugnação, o laudo foi homologado em decisão de ID 192088982.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Observo que a questão posta em julgamento se circunscreve a verificar se a autora está apta à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Sobre a renovação da Carteira Nacional de Trânsito, o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 2017) assim dispõe: Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional) (Vide Lei nº 14.071, de 2020) I - de aptidão física e mental; II - (VETADO) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001) § 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001) § 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Por seu turno, a resolução n. 425/2012, do CONTRAN, estabelece: Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos: I – anamnese: a) questionário (Anexo I); b) interrogatório complementar; II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar: a) tipo morfológico; b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas; c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular; III - exames específicos: a) avaliação oftalmológica (Anexo II); b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV); c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII); d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX); e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos; f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII); IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico. (...) Art. 8º No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como: I - apto – quando não houver contra-indicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida; II - apto com restrições – quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular; III - inapto temporário – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção; IV - inapto – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.
No caso dos autos, a autora teve indeferido o pedido de renovação da CNH, foi considerada “inapta temporária” e encaminhada para avaliação em Junta Médica Especial.
Em Junta Médica Especial, foi considerada “apta com restrição” e encaminhada para avaliação complementar em Banca Especial.
No entanto, não compareceu para agendamento da avaliação, conforme documento de ID 145291700.
O Laudo da Junta Médica Especial entendeu que "há sinais clínicos que justificam uso de veículo adaptado".
Ao final, concluiu que a autora está apta para condução de veículo adaptado na categoria B 115, com restrições: A – obrigatório uso de lentes corretivas, C – obrigatório o uso de acelerador à esquerda; D – obrigatório uso de veículo com transmissão automática; E – obrigatório uso de pomo no volante a esquerda, F – obrigatório uso de veículo com direção hidráulica.
Necessita de credencial para condutor com dificuldade de locomoção.
Encaminhar para banca especial.
Redução do período de validade da CNH para 5 anos.
Com efeito, não há nada nos autos que afaste a conclusão das pericias oficiais, as quais constatam a aptidão com restrição da autora para condução de veículos.
O relatório médico particular juntado aos autos informa que não há limitação significativa na execução das atividades de vida diária (IDs 139706296).
No entanto, não há análise específica quanto à habilitação para direção de veículos automotores.
Ademais, a NBR 14970-2 traz as diretrizes para avaliação clínica do condutor com mobilidade reduzida, mas não substitui a perícia oficial realizada pelo DETRAN.
Ainda que assim não fosse, foi realizada perícia por especialista nomeado pelo Juízo, que, em laudo de 03 de fevereiro de 2024 (ID 185644031), concluiu que: As limitações funcionais da periciada podem ser consideradas leves para a execução de suas atividades de vida diária.
Apesar da periciada possuir limitações (vide exame físico). não foi encontrado nenhuma alteração mecânica e funcional em articulações dos membros superiores e inferiores que limitem o arco de movimento realizado para tal atividade; Aptidão para condução de veículos auto motores deverá ser valorada por médico do tráfego, tendo em vista ser matéria específica e correlacionada a outras habilidades e integridade de outros órgãos. É de se ver que o laudo elaborado não é capaz de afastar a conclusão da junta médica do DETRAN/DF, uma vez que a aptidão para condução de veículos não foi analisada pelo expert nomeado, por se tratar de matéria específica.
Assim, nota-se que a autora não comprovou que a avaliação realizada pelo DETRAN/DF foi incorreta e que possui a capacidade necessária para condução de veículos sem adaptação.
Dito isso, observo que o pedido autoral de renovação de Carteira Nacional de Habilitação não merece prosperar.
Ademais, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Não se vislumbra no caso em análise a ocorrência de fatos que tenham gerado dor intensa e consequências que ultrapassem o plano do simples aborrecimento e dissabor.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade, não tendo comprovado fato capaz de amparar a pretensão de ser compensada por danos morais.
Ao contrário do que se alega, os atos praticados pelos servidores públicos foram baseados em normativos e leis.
Além disso, mostraram-se razoáveis, proporcionais e fundamentados, visando a segurança da condutora e de terceiros que com ela tenham contato durante os momentos de direção do veículo pelas vias.
Portanto, esses atos não são aptos para configurar dano moral.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado do DETRAN/DF, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 10:22:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
18/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0755256-95.2022.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: POLYANNA NOE DOS SANTOS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da concordância das partes com relação ao laudo apresentado no ID 185644031, homologo-o.
Proceda-se com a abertura de processo administrativo para pagamento dos honorários periciais.
Ante a ausência de requerimento, após o processamento do pagamento dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:31:23.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta F -
05/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:09
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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03/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0755256-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: POLYANNA NOE DOS SANTOS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro a concessão de segredo de justiça ao laudo pericial de ID 185644031, com base no art. 189, inciso III do CPC.
Ao 2º CJU para anotar o sigilo do documento e liberar a visualização para as partes litigantes nos autos e seus advogados.
Após, prossiga com as determinações da decisão de ID 169257574, qual seja: “Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.”.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:28:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
05/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de POLYANNA NOE DOS SANTOS - CPF: *66.***.*39-04 (REQUERENTE)
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05/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 12:05
Desentranhado o documento
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25/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:26
Deferido em parte o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:14
Outras decisões
-
30/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:40
Outras decisões
-
19/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de POLYANNA NOE DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:21
Outras decisões
-
30/06/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ACTUAL - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 22:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ACTUAL - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:27
Outras decisões
-
31/03/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:10
Indeferido o pedido de POLYANNA NOE DOS SANTOS - CPF: *66.***.*39-04 (REQUERENTE)
-
09/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:21
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/02/2023 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de POLYANNA NOE DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2022 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2022 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/10/2022 18:55
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:55
Declarada incompetência
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/10/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 13:19
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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