TJDFT - 0734331-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:37
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLEYDE KELLY AGAPITO DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0734331-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: GLEYDE KELLY AGAPITO DE ARAUJO Objeto: Intimação de GLEYDE KELLY AGAPITO DE ARAUJO - CPF: *40.***.*74-72 (REQUERIDO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 14.265,12 (quatorze mil e duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 23:02:14.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
26/08/2024 23:02
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GLEYDE KELLY AGAPITO DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734331-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: GLEYDE KELLY AGAPITO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/03/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 12:01
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734331-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: GLEYDE KELLY AGAPITO DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COLÉGIO TIRADENTES LTDA em desfavor de GLEYDE KELLY AGAPITO DE ARAUJO.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em sua exordial, manifestou que prestou serviços educacionais à aluna Nandeara Evelyn Moreira de Araujo, ficando a ré como responsável pelo pagamento da contraprestação devida.
Sustentou, porém, que a requerida não honrou com o pagamento de parte das mensalidades vencidas entre março e dezembro de 2020.
Teceu arrazoado e, ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$14.265,12, além das custas e honorários advocatícios.
CONTESTAÇÃO Após o esgotamento dos meios ordinários de citação, a ré foi citada por edital (ID 172138947 - Pág. 1), sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública para atuação como curadora especial.
A Curadoria Especial contestou por negativa geral.
PROVAS Sendo desnecessária a produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES – INEXISTÊNCIA – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENÇA Não foram suscitadas questões preliminares e não se faz presente qualquer vício que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO - DO SERVIÇO PRESTADO As obrigações contratuais seguem o princípio do pacta sunt servanda.
Descumpridos os termos do ajuste, há desequilíbrio contratual e fica ameaçada a finalidade econômica do negócio, devendo as partes atenderem a boa-fé objetiva e as cláusulas sinalagmáticas a que se obrigaram.
Os documentos juntados aos autos, em especial o contrato de ID 144170823 - Pág. 1-3 e os diários de frequência de IDs 144170824 - Pág. 1-4, comprovam que a autora, empresa especializada na prestação de serviços educacionais, disponibilizou à Srta.
Nandeara Evelyn Moreira de Araujo a estrutura física, a logística escolar e o corpo docente, em seu benefício.
Por outro lado, nada indica ter a parte ré se oposto aos serviços prestados ou eventualmente antecipado o término da relação contratual, sendo a continuidade de sua omissão e silêncio formas de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 389, do Código Civil.
Dessa forma, tendo sido comprovada a prestação dos serviços educacionais, não há dúvidas de que a parte ré deverá arcar com o pagamento das mensalidades em atraso.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A dívida tem base em relação contratual, sem que tenha havido proposta de extinção ou novação das suas obrigações.
Assim, é de se concluir que a mora do pagamento, conforme artigo 397 do Código Civil, por ser obrigação líquida e com prazo certo para seu adimplemento, ocorre a partir do descumprimento da obrigação.
Por conseguinte, a correção das mensalidades deverá ser realizada desde o efetivo prejuízo, nos termos da jurisprudência sumulada no enunciado 43, do STJ.
Já os juros moratórios incidem, também, de cada vencimento, conforme entendimento firmado pelo TJDFT: COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO EDUCACIONAL.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
MULTA 2%.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
INADIMPLEMENTO.
TERMO A QUO.
OBRIGAÇÃO EX RE. (...) 3.
Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com prazo certo para seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do descumprimento da obrigação, ou seja, do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil, por ser o caso de mora ex re. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.866788, 20110111818699APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015.
Pág.: 316) DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento das mensalidades vencidas entre os meses de março e dezembro de 2020, cada uma no valor de R$952,00 (ID 144170823 - Pág. 1), devidas em razão do contrato educacional firmado junto à ré.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos (dia 05 de cada mês).
Ademais, deverá incidir a multa de 2% pactuada na cláusula 4ª do contrato firmado.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico debatido ou, não sendo possível quantificá-lo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:44
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0734331-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: GLEYDE KELLY AGAPITO DE ARAUJO Objeto: Citação de GLEYDE KELLY AGAPITO DE ARAUJO - CPF: *40.***.*74-72 (REQUERIDO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 17:49:11.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
15/09/2023 17:51
Expedição de Edital.
-
08/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:37
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734331-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: GLEYDE KELLY AGAPITO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:51
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/03/2023 16:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 21:33
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 21:44
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:47
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2022 13:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719829-25.2022.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Marcio Gardenio Fogaca Lemos
Advogado: Joao Batista Cardoso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 17:34
Processo nº 0762619-36.2022.8.07.0016
Barbara Mendes de Sant Anna
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Daniela Medeiros Ribeiro Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 15:02
Processo nº 0715793-54.2023.8.07.0003
Gabriel William de Jesus Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Isabel Cristina de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 10:22
Processo nº 0736842-88.2022.8.07.0003
Tattini Sociedade de Advogados
Edivan Clementino da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 18:35
Processo nº 0028986-09.2011.8.07.0001
John Rafael da Silva Gomes Pereira
Vilani Maria Gomes Pereira
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 19:25