TJDFT - 0762619-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 23:11
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BARBARA MENDES DE SANT ANNA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de BARBARA MENDES DE SANT ANNA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762619-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA MENDES DE SANT ANNA EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:39
Outras decisões
-
02/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BARBARA MENDES DE SANT ANNA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762619-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA MENDES DE SANT ANNA EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:16
Outras decisões
-
17/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2023 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BARBARA MENDES DE SANT ANNA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:35
Outras decisões
-
28/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 16:27
Juntada de comunicações
-
22/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:09
Outras decisões
-
13/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:01
Outras decisões
-
16/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:45
Outras decisões
-
06/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 14:49
Juntada de comunicações
-
06/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:05
Outras decisões
-
17/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/02/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:34
Outras decisões
-
07/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:33
Outras decisões
-
02/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2022 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 21:47
Expedição de Carta.
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29/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:47
Outras decisões
-
25/11/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/11/2022 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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