TJDFT - 0741853-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BRENO CURY em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de OLHAR SUBLIME CENTRO DE ESTÉTICA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA STELLA GRIZOLLI CURY em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741853-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: OLHAR SUBLIME CENTRO DE ESTÉTICA LTDA, BRENO CURY, MARIA STELLA GRIZOLLI CURY CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:55:14.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
13/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BRENO CURY em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA STELLA GRIZOLLI CURY em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de OLHAR SUBLIME CENTRO DE ESTÉTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de OLHAR SUBLIME CENTRO DE ESTÉTICA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:40
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de BRENO CURY em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de MARIA STELLA GRIZOLLI CURY em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de OLHAR SUBLIME CENTRO DE ESTÉTICA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741853-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: OLHAR SUBLIME CENTRO DE ESTÉTICA LTDA, BRENO CURY, MARIA STELLA GRIZOLLI CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações.
No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, recebo o acordo extrajudicial de id. 165657974 e determino a suspensão do curso processual até o dia 11/10/2023, data prevista para o adimplemento da última parcela do pactuado.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente informar se houve a quitação de seu crédito ou requerer o regular prosseguimento do trâmite processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/07/2023 16:08
Deferido em parte o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 21:40
Recebidos os autos
-
26/12/2022 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710143-42.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Joao Antonio Cardoso Romualdo
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2017 09:40
Processo nº 0709778-64.2022.8.07.0016
Serbe - Centro Infantil LTDA - ME
Alex Alencar Borges
Advogado: Gabriel Matos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2022 17:28
Processo nº 0704860-11.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 14:52
Processo nº 0707981-07.2023.8.07.0020
Rosangela Caetano de Lacerda Nunes
Evandro Nonato da Silva Junior
Advogado: Wanderley Ferreira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 10:41
Processo nº 0716277-30.2023.8.07.0016
Gabriel Monteiro Crespo
Magalu Pagamentos LTDA
Advogado: Gabriel Monteiro Crespo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 11:07