TJDFT - 0762962-66.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA TOSTES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0762962-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SERGIO DA SILVA TOSTES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SÉRGIO DA SILVA TOSTES apresenta embargos de terceiro contra o DISTRITO FEDERAL.
O embargante alega que houve penhora indevida do lote situado na RUA ASAFE, LOTE 21, DO LOTEAMENTO DENOMINADO MORADA DE DEUS, NORTE, BRASÍLIA/DF, MATRÍCULA: 103864, pois haveria Carta de Alienação por Iniciativa Particular”, doc anexo, nº processo: 0034246.62.2014.8.07.0001, onde registra o ganho de causa ao Embargante nos autos do processo nº 0034246-62.2014.8.07.0001, o que permitiu a venda do lote 21.
Diz que o lote foi adquirido por Wagner Ulisses Barbosa da silva e Gabriela Rabelo Mariano, porém constou a restrição na execução fiscal.
Alega ser indevida tal restrição.
Após apresentar os fundamentos, pede: “conceda a liminar para suspender a constrição do imóvel, independentemente de caução, conforme art. 678, caput, CPC/15; julgue procedente os presentes Embargos para o cancelamento da constrição, conforme art. 681, CPC/15”.
O DF respondeu, conforme id 135228200.
Alega que não houve a transferência mediante registro do título e há obrigação propter rem.
Réplica apresentada e documentos juntados posteriormente.
Foi convertido o julgamento em diligência.
O embargante juntou procuração para o foro dos compradores.
Alegou que o negócio foi desfeito e sempre seria o proprietário do bem.
Decido.
Nada mudou. É evidente a ilegitimidade ativa do embargante.
Ressalto que estamos em 2024.
Não se passaram 6 anos do ajuizamento do processo.
E, mesmo que tivesse passado, o tempo não faz surgir a legitimidade ativa.
Nem mesmo a procuração juntada, porque ela não altera o polo ativo.
Procuração não é mudança de legitimidade.
E não há prova de que o contrato foi desfeito e que, por isso, o imóvel seria de propriedade do embargante, até porque ele era credor no processo.
O bem não lhe foi adjudicado.
Era um imóvel penhorado.
Na matrícula do imóvel, id 110100697 - Pág. 63, nunca constou o embargante como proprietário.
E propriedade do imóvel se dá com o registro do título.
Não mera alegação nos autos.
O Código Civil brasileiro estabelece forma exclusiva de prova da propriedade imóvel.
O artigo 1.245 do Código Civil prevê que a transcrição do título de transferência no registro de imóveis é o meio para comprovar a propriedade imobiliária. É o meio mais seguro e eficaz de comprovação da propriedade imóvel.
A transcrição do título de transferência, seja por compra e venda, doação, herança ou outro meio de aquisição, confere publicidade e segurança jurídica ao direito de propriedade.
E, com muito mais razão, se o contrato foi desfeito, permaneceria vigente a penhora no cumprimento de sentença e o bem então seria passível ainda de hasta pública na Execução Fiscal.
O desfazimento de alienação particular em execução civil traria como consequência o retorno à fase da penhora do imóvel.
Não a transferência da propriedade para o credor do cumprimento.
Do contrário, não quero crer que o embargante está admitindo que fez, em tese, um negócio simulado ao supostamente vender o bem penhorado para amigos.
Pelo que se nota, as alegações lançadas no id 186431465 não condizem com o trâmite do cumprimento de sentença.
Diante contexto acima, convém lembrar que, para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
Diz, a propósito, o Código de Processo Civil: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (...) Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” No caso concreto, conforme documentos dos ids 110099339; 171248141 - Pág. 108 e 171251347 - Pág. 147, fls. 18, 907 e 1071 do PDF completo do processo, o embargante nunca teve para si a propriedade ou posse sobre o referido imóvel.
O bem foi alienado de forma particular, em processo em que o embargante era credor.
Foi vendido para Wagner Ulisses Barbosa da Silva e Gabriela Rabelo Mariano.
E quem foi imitido na posse do imóvel foi Wagner Ulisses Barbosa da Silva.
Não foi o embargante, que, inclusive, já recebeu pelo pagamento do imóvel.
Quem teria interesse no registro no cartório seriam os compradores.
Na cláusula quinta do contrato constou que os compradores que se responsabilizariam por eventuais registros na matrícula e não houve garantia por parte do embargante, pois há menção expressa ao art. 18 da Resolução 236 do CNJ.
Nota-se, portanto, que há ausência de legitimidade ativa do embargante.
O direito seria de Wagner Ulisses Barbosa da Silva e Gabriela Rabelo Mariano.
Ante o exposto, extingo este processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do embargante, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da falta de interesse processual.
Arcará o embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 01:37
Recebidos os autos
-
17/02/2024 01:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0762962-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SERGIO DA SILVA TOSTES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do tempo já transcorrido, defiro a dilação do prazo de 5 dias ao embargante, id 180427258.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
10/04/2023 22:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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12/08/2022 11:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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24/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:49
Recebidos os autos
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13/06/2022 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
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25/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/03/2022 22:54
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:50
Recebidos os autos
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21/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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06/12/2021 17:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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01/12/2021 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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