TJDFT - 0764021-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCILENE DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764021-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILENE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
13/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764021-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILENE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCILENE DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Diz a parte autora que a Administração Pública procedeu ao pagamento da parcela de 1/3 constitucional de férias sem levar em consideração o abono de permanência no cômputo dos valores.
Pretende a inclusão do valor do abono de permanência no cômputo do terço constitucional de férias, referente a dezembro de 2021. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram dentro do lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias.
A questão submetida a juízo prescinde de maiores discussões.
A análise das fichas financeiras juntadas aos autos (ID 177616203) permite concluir que o abono de permanência somente começou a ser pago em janeiro de 2022.
Ou seja, a autora pretende a inclusão do valor do abono de permanência no cômputo do terço constitucional de férias, referente a dezembro de 2021, sendo que, quando do pagamento do terço de férias (dezembro/2021), sequer recebia o abono de permanência, o qual somente começou a ser pago, como já dito, em janeiro de 2022.
Se o abono não compunha a remuneração da autora, agiu certo o ente público ao não considerá-lo para fins pagamento do terço de férias.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
21/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/02/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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10/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:43
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:51
Outras decisões
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08/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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