TJDFT - 0764282-20.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/12/2024 13:19
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA CASTRO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764282-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO, MARIANA DE OLIVEIRA CASTRO EXECUTADO: BUFFET REAL EIRELI - ME, AMANDA NATHIELLY SILVA, FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA CASTRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764282-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO, MARIANA DE OLIVEIRA CASTRO EXECUTADO: BUFFET REAL EIRELI - ME, AMANDA NATHIELLY SILVA, FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos dos bens dos cônjuges dos executados na fase de cumprimento de sentença.
Todavia, tenho que razão não assiste à parte credora.
Conquanto seja responsabilidade de ambos os pais zelar pela educação dos filhos menores, tal dever não é suficiente para fazer surgir solidariedade que não decorra de lei, tampouco da vontade das partes, porquanto a solidariedade na responsabilidade civil contratual não pode ser presumida (precedente: acórdão 1352182, 07373215820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil), nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, tenho por descabido o pedido de penhora de bens dos cônjuges que não integram a relação processual, sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, de maneira que indefiro o referido pleito.
Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:42
Outras decisões
-
23/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:33
Outras decisões
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de AMANDA NATHIELLY SILVA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764282-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO, MARIANA DE OLIVEIRA CASTRO EXECUTADO: BUFFET REAL EIRELI - ME, AMANDA NATHIELLY SILVA, FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não há nos autos certidão de comprovação de estado civil, com o regime de casamento.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos certidão de casamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:18
Outras decisões
-
22/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764282-20.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO, MARIANA DE OLIVEIRA CASTRO EXECUTADO: BUFFET REAL EIRELI - ME, AMANDA NATHIELLY SILVA, FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em pesquisa ao Infojud, verifiquei a existência de envio de DIRPF em nome da parte executada AMANDA NATHIELLY SILVA CPF: *52.***.*06-51, no ano de 2022, cujo documento insiro de forma sigilosa, em respeito ao sigilo fiscal.
Mencionado documento poderá ser visualizado apenas pelos advogados da parte exequente, desde que devidamente habilitados, e que ficarão com a responsabilidade pela manutenção do sigilo, sob as penas da Lei.
A visualização ora referida ocorrerá por 05 (cinco) dias, contados da data da intimação dos causídicos da presente decisão.
Após os cinco dias os documentos deverão continuar inacessíveis a todas as partes e advogados.
O CJU - Cartório Judicial Único do 1º ao 6º Juizados Especais Cíveis de Brasília deverá providenciar o acesso dos advogados da parte exequente, na forma acima estabelecida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando, logo após, a inacessibilidade dos documentos sigilosos.
Não consta declarações entregues para BUFFET REAL EIRELI - ME, CNPF: 23.***.***/0001-08 e FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA, CPF: *31.***.*37-53, nos últimos três anos disponíveis, conforme espelhos anexos.
Intime-se a parte exequente para visualização e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:25
Outras decisões
-
03/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:17
Deferido o pedido de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - CPF: *30.***.*88-08 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:42
Outras decisões
-
19/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de AMANDA NATHIELLY SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:22
Outras decisões
-
06/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:03
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA CASTRO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 20:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:36
Outras decisões
-
22/05/2023 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA CASTRO em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 21:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO VIEIRA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de AMANDA NATHIELLY SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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