TJDFT - 0762945-93.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
2.
A parte embargada opôs recurso de apelação em face da sentença de ID 189514470 (ID 1195867001). 3.
A parte embargante apresentou contrarrazões em face do referido recurso (ID 200918488). 4.
Assim, subam os autos, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3.º, parte final), ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, com as nossas homenagens.
Brasília/DF. -
16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:22
Outras decisões
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25/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de NEIDE VIEIRA GOMES SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0762945-93.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NEIDE VIEIRA GOMES SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiros opostos por NEIDE VIEIRA GOMES SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos quais objetiva a rejeição da alegação de fraude à execução nos autos principais nº 0015791-40.2000.8.07.0001, incidente sobre o bem imóvel de matrícula 193850 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, denominado: Lote nº 04, Conjunto 05, Quadra 101, Recanto das Emas, Brasília - DF.
A Embargante alega ser a legítima proprietária do imóvel em referência, sob a alegação de que o adquiriu onerosamente na data de 11/06/2001 do Executado Ronaldo Nunes Gonçalves e sua esposa Marilia de Melo Oliveira Gonçalves, conforme certidão de registro acostada no ID 143577419.
Pontuou ser compradora de boa-fé, sob o argumento de que no momento da lavratura da escritura e registro de compra e venda, não havia qualquer anotação de restrição ou gravame em face do bem imóvel.
Aduz que, apesar da venda do bem ter ocorrido quando já existia ação de execução em face dos alienantes, o ato de aquisição da propriedade ocorreu antes da citação do executado e de qualquer determinação de penhor, conforme prevê o teor do enunciado de súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça.
Emenda à inicial oferecida pela Embargante no ID 150515730.
Os embargos foram recebidos na decisão de ID 155006648, resultando na suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o Embargado apresentou contestação no ID 161612189, com pedido para que sejam julgados improcedentes os embargos, com o normal prosseguimento da execução, com o reconhecimento da fraude à execução na alienação do bem imóvel objeto dos embargos.
Sustentou que a execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrar débitos de ICMS inscritos em dívida ativa no ano de 1998, o que atrairia a aplicação do art. 185 do CTN, com redação conferida pela Lei Complementar 118/2005.
Aduz que restou configurada a fraude à execução em razão de venda e compra do bem imóvel no ano de 2001, quando o débito fiscal já estava inscrito por meio de certidão de dívida ativa, sem que a parte executada tivesse reservado bens suficientes para quitar a dívida.
Réplica apresentada pela Embargante no ID 174795737, oportunidade em que reiterou as alegações formuladas na petição inicial e deixou de requerer a produção de novas provas.
Manifestação do Embargado no ID 179749442, oportunidade em que também dispensou a produção de novas provas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Em detida análise dos autos, verifica-se que as alegações trazidas pela Embargante se encontram respaldadas na prova documental juntada aos autos, de modo que se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Registro que nos autos da execução não chegou a ser determinada a penhora sobre o bem, mas tão somente a intimação da atual proprietária para se manifestar sobre a alegação de fraude na alienação.
Com efeito, o documento apresentado no registro de ID 143577419, aponta que o bem imóvel de matrícula nº 193850 foi objeto de negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a Embargante NEIDE VIEIRA GOMES e o Executado RONALDO NUNES GONÇALVES e sua esposa MARILIA DE MELO OLIVEIRA GONÇALVES, na data de 11/06/2001, por meio de registro cartorário nº R.03.193850, perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Ademais, a celebração do negócio jurídico, como dito acima, se deu em 11/06/2001, ou seja, em data posterior à inscrição em dívida ativa do débito fiscal, cuja constituição definitiva se deu em 24/11/1997.
Contudo, a execução fiscal foi distribuída em 01/06/2000, tendo sido proferido despacho citatório aos 04/06/2000, o que afasta a hipótese de fraude à execução na alienação do bem ao Embargante, vez que a LC 118/2005 apenas passou a ser aplicada para venda de bens a partir de 09/06/2005.
Conforme asseverou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1141990/PR - Tema repetitivo nº 290: "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
Assim, restou assentado que a alienação do bem ocorreu no ano de 11/06/2001, ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005 e, além disso, antes da citação do Executado-Alienante RONALDO NUNES GONÇALVES, que somente ocorreu aos 13/12/2006 (ID 143578357, pág. 65).
Sobre o tema, este Eg.
TJDFT, no mesmo sentido acima, assim decidiu: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 185 DO CTN.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PENHORA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
I - Dá-se a fraude em execução fiscal quando o bem é alienado após a citação do devedor, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação original, já que a alienação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005.
II - A configuração da fraude à execução fiscal não exige o registro da penhora na matrícula do imóvel e não leva em consideração a qualificação da posse do adquirente do bem, não se aplicando a Súmula nº 375 do STJ, conforme Resp. 1141990/PR, de Rel.
Ministro Luiz Fux, processado sob o regime 543-C do CPC.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 681512, 20120110887687APC, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/05/2013, publicado no DJE: 11/06/2013) (Ressalvam-se os grifos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
VIGÊNCIA DA LC 118/2005 (09/08/2005).
ALIENAÇÃO.
POSTERIOR.
ARTIGO 185, CTN.
RESP 1.141.990/PR.
TESE FIRMADA EM REPETITIVO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BOA-FÉ.
PRENOTAÇÃO DE PENHORA.
IRRELEVÂNCIA.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece que a alienação de bens depois da inscrição do crédito tributário como dívida ativa caracteriza fraude à execução, salvo se o executado alienante reservar bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (parágrafo único).
Há diferença significativa entre a fraude fiscal e a fraude civil, justificada pela presença do interesse público na primeira, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
Não se aplica, para configuração de fraude às execuções fiscais, o disposto no Enunciado Sumular 375, do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com entendimento firmado no REsp 1.141.990/PR, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, tendo a Corte Especial esclarecido que a configuração da fraude à execução fiscal independe de comprovação da má-fé do adquirente ou registro de penhora do bem alienado.
Portanto, após o advento da Lei Complementar 118/2005, há presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução fiscal quando a alienação se dá após a inscrição em dívida ativa referente ao bem alienado, sem que tenham sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente ou de anotação de penhora sobre o bem.
A data da alienação do bem define se haverá ou não necessidade de prévia citação do devedor no processo judicial para caracterizar a fraude à execução, segundo o entendimento firmado pelo Tema 290, do Superior Tribunal de Justiça, de forma que, tendo sido efetivada a alienação até 08/06/2005, há a exigência de que tenha havido a citação no processo judicial.
Por outro lado, se o ato translativo for praticado a partir do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
No caso concreto, tendo a alienação do imóvel sido realizada em 28/10/2008, em data posterior ao início da vigência da LC nº 118/2005 (09/06/2005), quando já havia inscrição do executado alienante em dívida ativa desde 09/11/1998, sem que haja prova nos autos de que o executado dispõe de outros bens que possam garantir a dívida, deve ser mantida a constrição sobre o mencionado imóvel para satisfação da obrigação em execução fiscal.
Poderá o terceiro de boa-fé buscar a indenização pelo que despendeu, por meio de ação de regresso, ante a manutenção da penhora sobre o bem que adquiriu de boa-fé e a invalidade do negócio jurídico pactuado. (Acórdão 1354027, 07515929520188070016, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 07/07/2021, publicado no DJE: 19/07/2021.) (Ressalvam-se os grifos).
Desse modo, como na data de alienação do bem, apesar de já existir ação de execução, o Executado não havia sido citado, fato que somente ocorreu em 13/12/2006, motivo pelo qual o pedido inicial merece procedência, a fim de ser rejeitada a alegação de fraude à execução, como forma de preservar a posse da terceira embargante, diante da aquisição do bem, conforme art. 185 do CTN (com redação anterior à entrada em vigor da LC 118/2005).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rejeitar a alegação de fraude à execução na alienação do imóvel objeto da matrícula 193850 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, denominado: Lote nº 04, Conjunto 05, Quadra 101, Recanto das Emas, Brasília – DF.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Embargado ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal do ente público.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0015791-40.2000.8.07.0001.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:59
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 09:51
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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16/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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16/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/06/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NEIDE VIEIRA GOMES SILVA em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 19:13
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:13
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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10/04/2023 19:13
Deferido o pedido de NEIDE VIEIRA GOMES SILVA - CPF: *75.***.*93-30 (EMBARGANTE).
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09/03/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/02/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2023 19:24
Recebidos os autos
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02/02/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2022 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2022 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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