TJDFT - 0706100-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SUPLEN MEDICAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706100-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPLEN MEDICAL LTDA REVEL: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 13:57
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de SUPLEN MEDICAL LTDA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:29
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:32
Outras decisões
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17/10/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 02:40
Publicado Edital em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0706100-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPLEN MEDICAL LTDA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-00, contra REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-63, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA (CPF: 02.***.***/0001-63); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 27 de setembro de 2023, eu, MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
27/09/2023 13:27
Expedição de Edital.
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18/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 17:16
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 151.815,51 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), devendo essa quantia ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, porquanto quando da distribuição do feito eles já se encontravam atualizados, ressaltando-se que a mora da parte requerida é “ex re”, dado que a obrigação era a termo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 151.815,51 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), devendo essa quantia ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, porquanto quando da distribuição do feito eles já se encontravam atualizados, ressaltando-se que a mora da parte requerida é “ex re”, dado que a obrigação era a termo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/07/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SUPLEN MEDICAL LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:43
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:43
Decretada a revelia
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06/06/2023 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 16:47
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:47
Outras decisões
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31/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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