TJDFT - 0762435-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:03
Baixa Definitiva
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08/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA MARTINS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762435-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA MARTINS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZ CARLOS VIEIRA MARTINS em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão.
O recorrido ofereceu contrarrazões (ID 57509448).
O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos arts. 29, I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, o qual deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Os dispositivos normativos estabelecem, ainda, que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, dos pagamentos das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso, deixando, entretanto, de comprovar o recolhimento do preparo.
Por essa razão, o recurso inominado é deserto.
Em vista do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
04/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:19
Não recebido o recurso de LUIZ CARLOS VIEIRA MARTINS - CPF: *62.***.*69-20 (RECORRENTE).
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04/04/2024 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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