TJDFT - 0764587-38.2021.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0764587-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DOS REIS SOARES, LARISSA CRISTIANE TEIXEIRA PRADO, LARISSA PRADO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ante a concordância das partes (IDs 245380902 e 247001959), homologo os cálculos de ID 239601583.
 
 II - Expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s).
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 11:59:59.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            09/09/2025 17:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            20/08/2025 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:37 Publicado Certidão em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 03:29 Decorrido prazo de LARISSA PRADO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 11:38 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 11:38 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            12/06/2025 09:32 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            11/06/2025 19:18 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 19:18 Deferido o pedido de DENISE DOS REIS SOARES - CPF: *39.***.*41-53 (EXEQUENTE). 
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                                            09/06/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 17:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            05/06/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 02:34 Publicado Sentença em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 10:05 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 10:05 Homologada a Transação 
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                                            22/05/2025 19:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            21/05/2025 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 16:06 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            16/05/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 03:42 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 02:21 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            28/02/2025 19:06 Expedição de Ofício. 
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                                            27/01/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 14:44 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0764587-38.2021.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DENISE DOS REIS SOARES e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, informe o exequente qual advogado constituído nos autos deverá ser o credor dos honorários de sucumbência (RPV).
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 18:23:53.
 
 MARCELO MESQUITA Servidor Geral
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                                            15/01/2025 18:26 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 18:01 Expedição de Carta. 
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                                            29/11/2024 16:32 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 02:34 Decorrido prazo de LARISSA CRISTIANE TEIXEIRA PRADO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 02:34 Decorrido prazo de DENISE DOS REIS SOARES em 21/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:22 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
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                                            11/11/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            07/11/2024 22:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            07/11/2024 22:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 19:45 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
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                                            07/11/2024 19:43 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 19:43 Outras decisões 
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                                            29/10/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 22:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            23/10/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 23:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 02:36 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0764587-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DOS REIS SOARES, LARISSA CRISTIANE TEIXEIRA PRADO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP em face do cumprimento de sentença requerido por DENISE DOS REIS SOARES, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 509.087,35, sendo R$ 454.541,98 referente ao ressarcimento do sinal, dos valores das parcelas pagas, e dos tributos IPTU/TLP de 2012 a 2023 e ITBI, e R$ 54.545,37 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 180573011.
 
 A TERRACAP apresentou a impugnação de ID 188027441, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 206428067.
 
 Aduz a necessidade de observância do rito imposto pelo art. 535, §3º do CPC, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência do STF e na RCL 55.400.
 
 Ressalta que a atividade que exerce transcende a mera alienação de imóveis e lotes mediante licitação pública, mas revela sua relevância dado que esta empresa pública atua como agência de desenvolvimento econômico e social, promovendo o direito à habitação e na urbanização de loteamentos.
 
 No mérito, alega excesso de execução afirmando que o cálculo atualizado até 30/10/2023 aplicou indevidamente juros de mora de 12% ao ano a partir de 10/10/2021 e não do trânsito em julgado (01/09/2023).
 
 Requer a condenação em repetição de indébito.
 
 Informa como devido o montante R$ 393.609,96, sendo R$ 367.859,78 o valor principal e R$ 25.750,18 os honorários de sucumbência.
 
 Em resposta de ID 184887207, a exequente destaca que a impugnação da TERRACAP causou estranheza quanto a forma de pagamento.
 
 Em relação aos cálculos, admite equívoco quanto à aplicação dos juros e manifesta concordância com o montante de R$ 393.609,96.
 
 Discorda do pedido de o pedido de repetição de indébito.
 
 Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou as planilhas de cálculos de ID 203210936 e ID 203210935 e, intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos do órgão técnico.
 
 A TERRACAP requer a expedição de carta de sentença. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 II – DENISE ajuizou ação de conhecimento em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, pretendendo o ressarcimento dos valores pagos a título de i) tributos incidentes sobre o imóvel; ii) parcelas pagas; e iii) o valor correspondente a “arras”.
 
 Eis o que restou consignado na sentença de ID 125380478: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a rescisão do contrato imobiliário firmado entre as partes referente a compra e venda do Lote 07 do Conjunto “J” da Quadra QE 52 do SRIA/GUARÁ – DF (ID 110855625).
 
 Fica a TERRACAP condenada a restituir os valores pagos pela autora pela aquisição do bem, em parcela única, corrigida pelo IGPM a partir do desembolso de cada parcela do financiamento imobiliário; com juros de 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado da presente decisão; assegurada a retenção do valor atualizado do sinal dado pela autora (R$ 14.254,71) e das despesas relacionadas ao registro imobiliário para retorno do bem ao patrimônio da TERRACAP.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1678795, da 5ª Turma Cível (ID 171614738), assim decidido: Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da empresa pública requerida.
 
 Conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, para, reformando a sentença, condenar a ré TERRACAP a ressarcir, além das parcelas pagas, conforme já determinado pelo juízo a quo, também a importância de R$ 14.254,71 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) pagos pela autora como sinal, bem como as despesas a título de ITBI, de IPTU/TLP e às despesas cartorárias e administrativas incidentes sobre o imóvel, sendo que referidas importâncias poderão ser apuradas por simples cálculos aritméticos, na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, condeno-a a pagar honorários advocatícios recursais, arbitrados em 2% sobre a soma dos valores atualizados atribuídos à ação principal, valor este que deverá ser acrescido ao montante da requerida já fixado em primeira instância.” A TERRACAP se insurgiu contra a forma de pagamento do débito e o termo inicial de aplicação dos juros de mora.
 
 Com razão.
 
 No que tange a expedição de requisitório para adimplemento da obrigação constante no julgado, o e.
 
 STF julgou procedente o pedido formulado na Reclamação Constitucional n. 55.400/DF para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais impostas à TERRACAP.
 
 Senão vejamos: EMENTA “RECLAMAÇÃO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
 
 ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 599.628-RG, TEMA 253, E NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 387.
 
 SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (Rcl 55.400/DF, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/08/2022).
 
 Quanto aos critérios de correção monetária, a sentença de ID 125380478 definiu a incidência de 1% (um por cento) de juros de mora a partir do trânsito em julgado (01/09/2023), o que não foi reformado na fase recursal.
 
 O cotejo das planilhas de ID 180573011 e ID 188029901 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelo índice IGP-M desde o desembolso de cada parcela e aplicou 1% de juros de mora desde a citação, o que não merece acolhida.
 
 Já a TERRACAP, por sua vez, corrigiu os valores pelo IGP-M e aplicou 1% de juros de mora desde o trânsito em julgado (01/09/2023).
 
 A Contadoria Judicial apresentou as planilhas de ID 203210936 e ID 203210935, tendo corrigido os valores pelo índice IGP-M, com a incidência de 1% de juros de mora desde 01/09/2023.
 
 Ainda, calculou os honorários advocatícios considerando o percentual fixado de 7%.
 
 Assim, como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial contemplaram integralmente os parâmetros estabelecidos no julgado e foram motivo de concordância por ambas as partes em ID 204514498 e ID 204853244, fixo o montante devido neste momento.
 
 III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP para, reconhecendo o excesso de execução, fixar como devida a quantia R$ 378.312,73 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e doze reais e setenta e três centavos), sendo R$ 353.563,30 o valor de ressarcimento do sinal, dos valores das parcelas pagas, e dos tributos IPTU/TLP de 2012 a 2023 e ITBI; e R$ 24.749,43 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilhas de ID 203210935.
 
 Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da TERRACAP honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
 
 Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, nos termos da Lei Distrital n. 6.618/20201.
 
 IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a TERRACAP para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
 
 Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
 
 V – Na oportunidade, expeça-se carta de sentença.
 
 VI - Ainda, intime-se a TERRACAP para manifestar sobre a petição de ID 210892802, no prazo de CINCO DIAS.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:44:05.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            30/09/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 16:56 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 16:56 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/09/2024 20:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            12/09/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 21:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 04:24 Decorrido prazo de DENISE DOS REIS SOARES em 16/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 02:56 Publicado Certidão em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 02:56 Publicado Certidão em 10/07/2024. 
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                                            09/07/2024 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0764587-38.2021.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DENISE DOS REIS SOARES e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 203210936, 203210935.
 
 Prazo comum: 5 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 20:10:51.
 
 GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral
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                                            05/07/2024 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 20:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 19:58 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 19:58 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            23/04/2024 12:10 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            05/04/2024 19:01 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            05/04/2024 17:45 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 18:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            20/03/2024 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 02:31 Publicado Certidão em 04/03/2024. 
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                                            01/03/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0764587-38.2021.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DENISE DOS REIS SOARES e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 188027441.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:30:15.
 
 KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
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                                            28/02/2024 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 21:45 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            01/02/2024 03:58 Decorrido prazo de DENISE DOS REIS SOARES em 31/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 02:51 Publicado Decisão em 24/01/2024. 
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                                            24/01/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            22/01/2024 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 17:58 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 17:58 Outras decisões 
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                                            06/12/2023 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            06/12/2023 17:52 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/12/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 22:43 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2023 15:41 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2023 15:41 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            10/10/2023 14:49 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            10/10/2023 12:01 Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 04:04 Decorrido prazo de DENISE DOS REIS SOARES em 02/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 02:24 Publicado Certidão em 25/09/2023. 
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                                            22/09/2023 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            20/09/2023 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 08:46 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2022 20:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            19/09/2022 20:08 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2022 17:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/09/2022 20:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/08/2022 02:19 Publicado Certidão em 19/08/2022. 
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                                            18/08/2022 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            16/08/2022 21:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 21:56 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2022 10:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/08/2022 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2022 00:31 Publicado Sentença em 11/07/2022. 
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                                            09/07/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022 
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                                            07/07/2022 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 13:18 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2022 13:18 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/06/2022 16:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            29/06/2022 12:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/06/2022 00:10 Publicado Despacho em 24/06/2022. 
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                                            24/06/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
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                                            21/06/2022 14:02 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2022 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2022 14:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/06/2022 11:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            08/06/2022 20:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/05/2022 00:17 Publicado Sentença em 26/05/2022. 
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                                            25/05/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022 
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                                            23/05/2022 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 17:47 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2022 17:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/03/2022 14:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            23/03/2022 14:29 Recebidos os autos 
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                                            23/03/2022 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2022 19:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            22/03/2022 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2022 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2022 12:58 Publicado Despacho em 18/03/2022. 
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                                            17/03/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            15/03/2022 17:12 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2022 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2022 17:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            11/03/2022 22:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/02/2022 01:08 Publicado Despacho em 15/02/2022. 
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                                            14/02/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022 
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                                            11/02/2022 10:45 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2022 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2022 19:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            09/02/2022 19:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2021 14:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2021 15:46 Expedição de Mandado. 
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                                            10/12/2021 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2021 15:01 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2021 15:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/12/2021 17:35 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/12/2021 17:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            09/12/2021 17:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/12/2021 17:28 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            09/12/2021 17:11 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2021 17:11 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            08/12/2021 22:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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