TJDFT - 0764587-38.2021.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0764587-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DOS REIS SOARES, LARISSA CRISTIANE TEIXEIRA PRADO, LARISSA PRADO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ante a concordância das partes (IDs 245380902 e 247001959), homologo os cálculos de ID 239601583.
II - Expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 11:59:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LARISSA PRADO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:18
Deferido o pedido de DENISE DOS REIS SOARES - CPF: *39.***.*41-53 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:05
Homologada a Transação
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22/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0764587-38.2021.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DENISE DOS REIS SOARES e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, informe o exequente qual advogado constituído nos autos deverá ser o credor dos honorários de sucumbência (RPV).
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 18:23:53.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
15/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:01
Expedição de Carta.
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29/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LARISSA CRISTIANE TEIXEIRA PRADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DENISE DOS REIS SOARES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:43
Outras decisões
-
29/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0764587-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DOS REIS SOARES, LARISSA CRISTIANE TEIXEIRA PRADO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP em face do cumprimento de sentença requerido por DENISE DOS REIS SOARES, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 509.087,35, sendo R$ 454.541,98 referente ao ressarcimento do sinal, dos valores das parcelas pagas, e dos tributos IPTU/TLP de 2012 a 2023 e ITBI, e R$ 54.545,37 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 180573011.
A TERRACAP apresentou a impugnação de ID 188027441, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 206428067.
Aduz a necessidade de observância do rito imposto pelo art. 535, §3º do CPC, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência do STF e na RCL 55.400.
Ressalta que a atividade que exerce transcende a mera alienação de imóveis e lotes mediante licitação pública, mas revela sua relevância dado que esta empresa pública atua como agência de desenvolvimento econômico e social, promovendo o direito à habitação e na urbanização de loteamentos.
No mérito, alega excesso de execução afirmando que o cálculo atualizado até 30/10/2023 aplicou indevidamente juros de mora de 12% ao ano a partir de 10/10/2021 e não do trânsito em julgado (01/09/2023).
Requer a condenação em repetição de indébito.
Informa como devido o montante R$ 393.609,96, sendo R$ 367.859,78 o valor principal e R$ 25.750,18 os honorários de sucumbência.
Em resposta de ID 184887207, a exequente destaca que a impugnação da TERRACAP causou estranheza quanto a forma de pagamento.
Em relação aos cálculos, admite equívoco quanto à aplicação dos juros e manifesta concordância com o montante de R$ 393.609,96.
Discorda do pedido de o pedido de repetição de indébito.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou as planilhas de cálculos de ID 203210936 e ID 203210935 e, intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos do órgão técnico.
A TERRACAP requer a expedição de carta de sentença. É a síntese do necessário.
Decido.
II – DENISE ajuizou ação de conhecimento em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, pretendendo o ressarcimento dos valores pagos a título de i) tributos incidentes sobre o imóvel; ii) parcelas pagas; e iii) o valor correspondente a “arras”.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 125380478: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a rescisão do contrato imobiliário firmado entre as partes referente a compra e venda do Lote 07 do Conjunto “J” da Quadra QE 52 do SRIA/GUARÁ – DF (ID 110855625).
Fica a TERRACAP condenada a restituir os valores pagos pela autora pela aquisição do bem, em parcela única, corrigida pelo IGPM a partir do desembolso de cada parcela do financiamento imobiliário; com juros de 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado da presente decisão; assegurada a retenção do valor atualizado do sinal dado pela autora (R$ 14.254,71) e das despesas relacionadas ao registro imobiliário para retorno do bem ao patrimônio da TERRACAP.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1678795, da 5ª Turma Cível (ID 171614738), assim decidido: Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da empresa pública requerida.
Conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, para, reformando a sentença, condenar a ré TERRACAP a ressarcir, além das parcelas pagas, conforme já determinado pelo juízo a quo, também a importância de R$ 14.254,71 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) pagos pela autora como sinal, bem como as despesas a título de ITBI, de IPTU/TLP e às despesas cartorárias e administrativas incidentes sobre o imóvel, sendo que referidas importâncias poderão ser apuradas por simples cálculos aritméticos, na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
Em razão da sucumbência da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, condeno-a a pagar honorários advocatícios recursais, arbitrados em 2% sobre a soma dos valores atualizados atribuídos à ação principal, valor este que deverá ser acrescido ao montante da requerida já fixado em primeira instância.” A TERRACAP se insurgiu contra a forma de pagamento do débito e o termo inicial de aplicação dos juros de mora.
Com razão.
No que tange a expedição de requisitório para adimplemento da obrigação constante no julgado, o e.
STF julgou procedente o pedido formulado na Reclamação Constitucional n. 55.400/DF para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais impostas à TERRACAP.
Senão vejamos: EMENTA “RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 599.628-RG, TEMA 253, E NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 387.
SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (Rcl 55.400/DF, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/08/2022).
Quanto aos critérios de correção monetária, a sentença de ID 125380478 definiu a incidência de 1% (um por cento) de juros de mora a partir do trânsito em julgado (01/09/2023), o que não foi reformado na fase recursal.
O cotejo das planilhas de ID 180573011 e ID 188029901 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelo índice IGP-M desde o desembolso de cada parcela e aplicou 1% de juros de mora desde a citação, o que não merece acolhida.
Já a TERRACAP, por sua vez, corrigiu os valores pelo IGP-M e aplicou 1% de juros de mora desde o trânsito em julgado (01/09/2023).
A Contadoria Judicial apresentou as planilhas de ID 203210936 e ID 203210935, tendo corrigido os valores pelo índice IGP-M, com a incidência de 1% de juros de mora desde 01/09/2023.
Ainda, calculou os honorários advocatícios considerando o percentual fixado de 7%.
Assim, como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial contemplaram integralmente os parâmetros estabelecidos no julgado e foram motivo de concordância por ambas as partes em ID 204514498 e ID 204853244, fixo o montante devido neste momento.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP para, reconhecendo o excesso de execução, fixar como devida a quantia R$ 378.312,73 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e doze reais e setenta e três centavos), sendo R$ 353.563,30 o valor de ressarcimento do sinal, dos valores das parcelas pagas, e dos tributos IPTU/TLP de 2012 a 2023 e ITBI; e R$ 24.749,43 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilhas de ID 203210935.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da TERRACAP honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, nos termos da Lei Distrital n. 6.618/20201.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a TERRACAP para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
V – Na oportunidade, expeça-se carta de sentença.
VI - Ainda, intime-se a TERRACAP para manifestar sobre a petição de ID 210892802, no prazo de CINCO DIAS.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:44:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DENISE DOS REIS SOARES em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0764587-38.2021.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DENISE DOS REIS SOARES e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 203210936, 203210935.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 20:10:51.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
05/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/04/2024 12:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0764587-38.2021.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DENISE DOS REIS SOARES e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 188027441.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:30:15.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
28/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DENISE DOS REIS SOARES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:58
Outras decisões
-
06/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DENISE DOS REIS SOARES em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:46
Recebidos os autos
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19/09/2022 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2022 20:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/06/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/06/2022 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2022 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/03/2022 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/02/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 15:01
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/12/2021 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2021 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/12/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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