TJDFT - 0768160-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IARA MARIA NEVES LOIOLA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de IARA MARIA NEVES LOIOLA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768160-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IARA MARIA NEVES LOIOLA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relata a parte autora na inicial, em suma, que é servidora estatutária do Distrito Federal ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, no regime de 40 horas semanais.
Aduz que seu filho possui diagnóstico de PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, razão pela qual a autora (genitora) trabalha à noite para, durante o dia conseguir acompanhar o filho nas terapias, além dos atendimentos médicos, consultas de rotina, ele necessita de cuidados constantes, pois não consegue executar sozinho atos considerados simples do cotidiano, como tomar banho, escovar os dentes, em casa se locomove por meio de andador, porém quando sai de casa necessita de cadeira de rodas.
Alega que em razão das necessidades especiais do filho requereu administrativamente, junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a redução de sua carga horária, no entanto, este restou indeferido.
Pede a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, a carga horária da Requerente em 50% (cinquenta por cento) de imediato, sem retorno à sua jornada original de trabalho, sem compensação de horário e sem redução de sua remuneração.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória e a procedência dos pedidos (ID 179531938).
Foi deferido pedido de tutela de urgência (ID 179616442).
Em contestação, o requerido alegou o princípio da legalidade, que a Lei Complementar 840/2011 prevê a concessão do horário especial mediante a compensação do horário.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 184434178).
Em réplica, a parte autora repisou os argumentos iniciais e refutou as alegações da parte requerida (ID 187336445). É o relatório necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão controvertida envolve a análise do direito da parte autora à redução da carga horária de trabalho, sem compensação, enquanto seu filho necessitar de acompanhamento especial, devido a deficiência que lhe acomete.
No caso concreto, a parte autora requer tutela provisória para determinar ao Distrito Federal que lhe conceda a redução de sua carga horária em 50%, a fim de que possa cuidar de seu filho, que possui necessidades especiais, conforme narrado aos autos e comprovado pelo laudo médico pericial de id 179536203.
O pleito encontra amparo na legislação que rege a espécie.
Com efeito, a Lei Complementar – LC Distrital n.º 840/2011 prevê, em seu artigo 61, com redação dada pela LC Distrital n.º 928/2017, a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência.
O dispositivo legal prevê a possibilidade de redução da carga horária em até 50% da jornada de trabalho, conforme nova redação conferida pela LC Distrital n.º 954/2019.
Transcrevo: Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: (...) II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. § 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. (...) Numa análise singular, há que se trazer a lume que a redução de jornada, por conta do fato ora ventilado, além de se amoldar aos ditames do artigo 61 da norma antes descrita, representa, ainda, a preservação das incolumidades física e social da demandante e seu filho, que, por conta dos problemas de saúde que ostenta, possui uma demanda acentuada em termos de cuidados pessoais (como auxílio em cuidados higiênicos), atendimentos médicos, e diversas outras atribuições, dentro do espectro jurídico do que é digno, para uma pessoa, enquanto componente do seio social.
Sob tal ótica, o deferimento de redução da carga horária para mãe, que necessita cuidar de seu filho com paralisia cerebral irreversível e incapacitante, além de prevista juridicamente, traduz questão de humanidade, inexoravelmente atrelada ao vetor constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, segue julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DISTRITO FEDERAL.
FILHO ACOMETIDO DE LISENCEFALIA E SINDROME DE WEST.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA.
PRECEDENTE.
RECURSO DA AUTORA/RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU/RECORRIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou parcialmente os pedidos iniciais para: "declarar o direito da autora à redução de sua carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais em 20% (vinte por cento); bem como ao registro de horário especial nos assentos funcionais da requerente, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração.". 3.
A autora/recorrente esclarece que a Lei Complementar 840/2011 define que a redução da jornada pode ser de até 50% (cinquenta por cento).
Estando comprovado que necessita da redução de 50% (cinquenta por cento), pois, a rotina do seu filho, atualmente com 1ano e 5meses, tem atividades todos os dias, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Esclarece que o filho faz acompanhamento mensal com neuropediatra, gastropediatra, geneticista, pediatra, oftalmologista, cirurgião pediatra, pneumologista, fisiatra, dentista e otorrinolaringologista.
Em cada consulta, normalmente, são requeridos exames.
O filho tem diagnóstico de má formação congênita, paralisia cerebral, lisencefalia, convulsões de difícil controle (síndrome de West) e disfagia grave.
Requer a reforma da sentença para majorar a redução para 50% (cinquenta por cento). 4.
O Distrito Federal, ora recorrente, também interpôs recurso inominado, afirmando que a autora/recorrida não faz jus a redução da jornada de trabalho, pois, fez a opção para trabalhar no regime de 40 (quarenta) horas.
Afirma que o inciso III do Art. 3º do Decreto 25.324/2004, veda a concessão de regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a servidores beneficiários de horário especial, portanto, com base no princípio da legalidade, deverá ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. 5.
A autora/recorrida, apresentou contrarrazões, afirma que alegação do réu/recorrente afronta o Decreto 25.324/2004 que é um Decreto genérico, posterior à Lei Específica da Carreira, e não tem o poder de por si, revogar as disposições existentes em Lei, ou de acrescentar limitações e restrições que não tenham sido indicadas pelo legislador.
Requer o improvimento do recurso do réu/recorrente.
O réu/recorrente não apresentou contrarrazões. 6.
Recentemente a Lei Orgânica do Distrito Federal foi alterada pela Emenda nº 96/2016, por meio da qual se acrescentou parágrafo único ao artigo 43, prevendo que: "É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.".
Ressalta-se que, a despeito do dispositivo supracitado mencionar a necessidade de regulamentação por lei para o gozo do direito a horário especial de serviço, sem a exigência de compensação, a LODF é norma de aplicabilidade direta e imediata e a omissão do Distrito Federal em editar a norma regulamentar não pode impedir o servidor de exercer o direito. 7.
Conforme já decidido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão nº 868317), é possível - por meio da intepretação sistemática dos dispositivos acima elencados com as normas que regem a proteção das pessoas com deficiência - garantir horário especial ao servidor, independentemente de compensação, na hipótese em que ficar demonstrado que esta exigência pode resultar na solução de continuidade do tratamento do dependente com deficiência situação que, no presente feito, resta comprovado estreme de dúvida. 8.
Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista o seguinte julgado, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DISTRITAL.
FILHO PORTADOR DE AUTISMO.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
ALTERAÇÃO RECENTE NA LEI ORGÂNICA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 96, de 04/05/2016, acrescentou um parágrafo único ao art. 43 da Lei Orgânica, dispondo que é assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.
A referida norma possui aplicabilidade direta e imediata. 2.
Concedida a ordem. (Acórdão n. 964715, 20140020331773MSG, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 30/08/2016, publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág. 71/72)". 9.
Por todo o exposto, no presente caso, a redução da jornada de trabalho é medida que se impõe, bem como a procedência do pedido da autora/recorrente, consistente na majoração da redução na carga horária sem necessidade de compensação de horário, tendo em vista que restou comprovado que seu filho, portador de LISENCEFALIA E SINDROME DE WEST, necessita de acompanhamento especial. 10.
RECURSO DA AUTORA/RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença modificada para declarar o direito da autora/recorrente à redução de sua carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais em 50% (cinquenta por cento); bem como, ao registro de horário especial nos assentos funcionais da autora/recorrente, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração. 11.
RECURSO DO RÉU/RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença reformada (...). (Acórdão 1361446, 07185808520218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 26/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, confirmo a decisão de antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar ao ente demandado que implante, em favor da autora, a redução de sua carga laboral em 50% (cinquenta por cento), mediante as adequações necessárias, sem compensação e redução salarial.
Em decorrência, resolvo o mérito do processo, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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