TJDFT - 0775628-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:52
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENO FORTES SALES em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0775628-31.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO(S) BRENO FORTES SALES Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880053 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DO SÓCIO RETIRANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A resistência à pretensão levada a efeito pelo réu na contestação e agora no recurso denota que o autor ostenta interesse de agir, mostrando-se contraditória a alegação de ausência de pretensão resistida.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2. É indevida a inscrição do nome do sócio em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida contraída pela pessoa jurídica se o contrato que originou a dívida não foi exibido nos autos e o acervo probatório não indica a condição de devedor, codevedor, fiador ou avalista do sócio. 3.
Inexistindo prova da legitimidade da inscrição - ônus do credor - merece prestígio a sentença que condenou a instituição bancária a pagar R$ 3.000,00 pelos danos morais, valor que atende adequadamente os critérios da justa reparação. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários, que fixo em 20% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor narrou que, em 18 de dezembro de 2023, foi surpreendido com a cobrança indevida de R$ 14.980,51.
Relatou que a cobrança era referente a débito não pago em 9 de outubro de 2023, vinculado a um cartão de crédito em nome da empresa “Atacc Academia de Tiro Desportivo e Atividades de Condicionamento Físico Ceilândia LTDA”.
Alegou que deixou de participar do quadro social da empresa em 1º de fevereiro de 2023.
O réu inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Tentou resolver o problema com o banco requerido, mas informaram que seria necessário que a empresa efetivasse a renegociação do débito.
Pediu, em liminar, a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos e a repetição em dobro, no valor de R$ 29.961,02, e danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00.
Tutela de urgência indeferida.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito imputado ao autor e condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Recorre o réu.
Alega a preliminar de ausência de interesse de agir ante a inexistência de pretensão resistida.
Argumenta que a extinção do vínculo societário não extingue a solidariedade passiva.
Pede a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução dos danos morais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:21
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/05/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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