TJDFT - 0775259-37.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:17
Baixa Definitiva
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06/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
IDA E VOLTA.
AUSÊNCIA DE EMBARQUE NO TRECHO DE IDA - CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA (NO SHOW) MESMO APÓS COMUNICAÇÃO DA CONSUMIDORA ACERCA DA PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO BILHETE.
CONDUTA ABUSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
NULIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTE DO STJ.
COMPRA DE NOVO BILHETE - ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO - AJUSTE DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 2.
A recorrente interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial para condená-la a pagar à autora o valor de R$ 2.076,39 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento do trecho de retorno da viagem originalmente contratada. 3.
Conforme definido pelo e.
STJ (REsp 1699780/SP), obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). 4.
Além da configuração do abuso - que ocorre independentemente da tarifa adquirida -, eventual autorização contratual deve ser considerada nula de pleno direito, pois permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente sem fornecer igual prerrogativa para o consumidor, violando o artigo 51, XI, do CDC. 5.
Comprovado o ato ilícito, a responsabilidade civil por dano material pressupõe o efetivo prejuízo patrimonial da vítima. É caso, portando, de manutenção da sentença que reconhece a abusividade e determina a restituição dos valores despendidos para a reaquisição do trecho de volta. 6.
Quanto aos danos morais, depreende-se dos autos que a autora havia adquirido o trecho de ida de Brasília para Curitiba, na data de 20/09/2023, com retorno previsto para 25/09/2023.
Apesar de não ter embarcado no voo de ida, a autora telefonou para a ré em 21/09/2023 e informou sua intenção de utilizar o bilhete de retorno, momento em que não lhe foi informado óbice algum nesse sentido.
Não obstante, no dia do retorno, sem embarque foi negado pela ré, sob argumento de “no-show” no voo de ida.
Ato contínuo, a autora foi obrigada a adquirir nova passagem de retorno, em companhia aérea distinta, pelo montante de R$ 2.076,39, chegando ao destino quase 12 horas depois do horário originalmente contratado.
E, diante deste contexto, a ocorrência de dano moral está configurada pela situação vivenciada pela autora, porquanto comprovada a desídia da ré em clara demonstração de desrespeito ao consumidor, sobretudo diante da falta de cooperação no fornecimento de informações e de soluções ao problema enfrentado, gerando sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos. 7.
O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade.
Essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, posto que impossível de equiparação econômica. 8.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00 se mostrou excessivo às circunstâncias do caso e merece ser reduzido para valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa tarefa, reputo que o valor de R$ 3.000,00 é justo para compensá-la. 9.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para diminuir a indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo inalterados os demais termos da sentença. 10.
Sem imposição de pagamento de verba honorária da sucumbência ante a ausência de Recorrente integralmente vencido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
12/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:28
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/07/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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