TJDFT - 0705785-18.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 00:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 00:38
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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15/07/2022 00:12
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2022 19:03
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS em 02/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
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29/07/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705785-18.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2021 11:50:22. ADRIANA RIGONI DA SILVA PESSOA Servidor Geral -
22/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 17:09
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS em 04/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2021 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705785-18.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS sob o argumento de que os valores constritos nos autos da presente ação executiva possuem caráter impenhorável.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que o executado comprovou que foram penhorados na conta de sua titularidade: 1) R$ 3.634,04 (três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) bloqueados na CONTA POUPANÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Primeiramente, em relação à conta poupança, verifica-se que o montante nela depositado não supera o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual a quantia encontra-se acobertada pela impenhorabilidade, gozando de proteção legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada para determinar, ad cautelam, a liberação de R$ 3.634,04 (três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), bloqueados via sistema BacenJud, na conta da Caixa Econômica Federal, diante de seu caráter impenhorável.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor do executado. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:18
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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17/01/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 17:22
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 04:17
Publicado Despacho em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
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30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 11:12
Juntada de Certidão
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25/11/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
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16/11/2020 23:09
Recebidos os autos
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16/11/2020 23:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2020 12:46
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2020 16:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
06/11/2020 16:58
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada para 05/11/2020 09:00 #Não preenchido#.
-
06/11/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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24/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
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24/09/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 17:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
10/09/2020 12:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 12:05
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 05/11/2020 09:00
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02/09/2020 12:48
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
10/06/2020 23:50
Recebidos os autos
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10/06/2020 23:11
Decisão interlocutória - deferimento
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10/09/2019 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/02/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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