TJDFT - 0750371-77.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 01:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 01:37
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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24/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 23:00
Recebidos os autos
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16/02/2023 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:01
Recebidos os autos
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17/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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25/10/2021 22:04
Expedição de Alvará.
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27/07/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JAQUELINE BRAHIM OBEID em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JAQUELINE BRAHIM OBEID em 09/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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18/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750371-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAQUELINE BRAHIM OBEID DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação de crédito sucumbencial.
Intimada, a parte executada não pagou o débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art. 523, § 3º e 524, ambos do CPC.
Destarte, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado no valor de R$ 1.964,64 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor. A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o Distrito Federal para que promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
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11/05/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/05/2021 11:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2021 18:04
Recebidos os autos
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29/04/2021 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JAQUELINE BRAHIM OBEID em 03/02/2021 23:59:59.
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12/12/2020 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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02/12/2020 11:52
Recebidos os autos
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02/12/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
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12/11/2020 14:00
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de JAQUELINE BRAHIM OBEID em 08/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 14:34
Recebidos os autos
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10/09/2020 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/03/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2020 23:59:59.
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26/02/2020 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 19:59
Recebidos os autos
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29/01/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2020 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2019 07:17
Publicado Certidão em 12/12/2019.
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12/12/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 14:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2019 14:41
Juntada de Certidão
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04/12/2019 22:17
Decorrido prazo de JAQUELINE BRAHIM OBEID em 03/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 18:32
Publicado Decisão em 11/11/2019.
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09/11/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 12:54
Decorrido prazo de JAQUELINE BRAHIM OBEID em 05/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 12:54
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA em 05/11/2019 23:59:59.
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11/10/2019 02:52
Publicado Decisão em 11/10/2019.
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10/10/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 19:03
Recebidos os autos
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07/10/2019 19:03
Decisão interlocutória - recebido
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03/09/2019 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2018 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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