TJDFT - 0015201-29.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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17/08/2023 15:03
Decorrido prazo de HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:28
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:31
Recebidos os autos
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21/03/2023 15:31
Outras decisões
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12/08/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 19:45
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES em 03/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES em 23/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015201-29.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
14/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:40
Expedição de Ofício.
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11/02/2022 16:39
Expedição de Alvará.
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11/02/2022 16:38
Expedição de Ofício.
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08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 14:38
Recebidos os autos
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03/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:54
Recebidos os autos
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01/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015201-29.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimentos e retificação de alvará expedido em favor da parte executada MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES.
O Banco de Brasília S/A, aponta divergência entre o valor transferido à conta judicial e o informado no alvará de levantamento. É o relatório.
Decido.
Diante dos extratos apresentados pelo Banco de Brasília S/A, é possível verificar a divergência apontada pelo executado.
Porém, em relação ao valor penhorado no Banco Santander, é possível constatar que em 28/09/2021 a transferência judicial foi devolvida à conta do executado, conforme ID. 104970453, inexistindo portanto valor a ser levantado via alvará, devendo este portanto ser retificado.
Igual comprovação não é possível em relação ao Banco Hub Pagamentos S/A, uma vez que o executado não apresentou extratos em relação a esta conta.
Portanto, antes de determinar a retificação do Alvará de Levantamento expedido, traga o requerente o extrato da movimentação financeira em relação Banco Hub Pagamentos S/A, a fim de se verificar eventual devolução da transferência judicial.
Vindo aos autos o comprovante, venham os autos conclusos.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/01/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 17:02
Recebidos os autos
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27/01/2022 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/01/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 02:43
Expedição de Alvará.
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22/12/2021 02:41
Expedição de Alvará.
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015201-29.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelo Espólio de Marcos José dos Santos Alves em que se alega a ilegitimidade passiva dos herdeiros EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES e MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES e a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta deste último.
Para tanto, sustenta-se que os herdeiros não são partes legítimas, uma vez que não restou comprovado nos autos que o falecido deixou bens a inventariar ou que eles foram beneficiados com alguma partilha, bem como que a decisão de ID 71943930 determinou o cadastramento dos herdeiros tão somente como representantes do espólio.
Sobre os veículos registrados em nome do de cujus, noticiou-se que foram vendidos antes de sua morte, não havendo qualquer outro bem deixado por ele.
Ao final, asseverou-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados corresponderem aos honorários creditados em favor de Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves, em razão do trabalho como profissional liberal, e depositados em conta poupança e conta corrente.
O Exequente afirmou que não deve prevalecer a alegação de ilegitimidade, pois foram encontrados bens em nome do espólio e não há inventário em curso, de modo que a execução deve prosseguir contra todos os herdeiros necessários. É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que a alegação de impenhorabilidade, fundada no bloqueio de valores concernentes aos honorários recebidos por Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves, foi feita por terceira pessoa, qual seja o espólio de Marcos José dos Santos Alves (ID 104371732), e não pelo próprio interessado, tratando-se de questão relativa a direito disponível, deixo de conhecê-la ante a ilegitimidade do espólio para suscitá-la.
Ainda que se admitisse o conhecimento de tal matéria, da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que foram penhorados em contas da titularidade de Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves: 1) R$ 3.288,66 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) bloqueados na CONTA CORRENTE DO BANCO INTER; 2) R$ 2.682,98 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) bloqueados na CONTA CORRENTE DO BANCO SANTANDER; 3) R$ 263,72 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos) bloqueados na CONTA POUPANÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 4) R$ 71,89 (setenta e um reais e oitenta e nove centavos) bloqueados na CONTA DO BANCO HUB PAGAMENTOS S.A.; 5) R$ 158,83 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) bloqueados na CONTA POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL e 6) R$ 3.341,87 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) bloqueados na CONTA DO BANCO NU PAGAMENTOS S.A. Alega-se o recebimento de depósitos em diversas contas, em razão da prestação de serviços advocatícios, e que estas verbas possuem natureza alimentar, gozando, portanto, de impenhorabilidade. Os extratos anexados aos autos comprovam que Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves recebeu a maior parte dos depósitos na conta do BANCO NU PAGAMENTOS S.A. Todavia, ainda que comprovada a origem de parte dos depósitos efetuados, da análise dos extratos apresentados é possível verificar a realização de depósitos cuja origem não foi esclarecida, destacando-se o valor de R$ 36.748,39 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) recebido em 03 de setembro de 2021. Acrescente-se que, no início do mês de setembro, a conta bancária já possuía saldo superior ao valor penhorado, não atraindo proteção legal, uma vez que deixa de ter caráter alimentar, passando a constituir crédito do devedor e que pode ser penhorado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA - PENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INVESTIMENTO - LIMITAÇÃO DA PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - PENHORA DE RENDIMENTOS - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4.Ainda que parte do valor penhorado esteja na conta utilizada para recebimento de proventos, cabe ao devedor comprovar a origem do dinheiro, principalmente se não há informação suficiente no extrato bancário de que o montante bloqueado (muito superior aos proventos do devedor) decorre diretamente de seus proventos. 5.A garantia da impenhorabilidade da verba salarial não abrange a sobra de salário depositada em contas de investimento, pois esta sobra perde a natureza de verba alimentar e passa a constituir um crédito do devedor, que pode ser penhorado. (...)” (20080110316152APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 27/10/2010, DJ 10/11/2010 p. 92) (grifo nosso) Quanto aos valores depositados nas contas dos BANCO INTER e SANTANDER, verifica-se que se tratam de transferências de mesma titularidade, cuja origem são valores existentes na conta do BANCO NU PAGAMENTOS S.A. Em relação aos valores penhorados na CONTA POUPANÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em análise detida dos extratos bancários carreados no ID 104970461, verifica-se que, apesar de a conta ser do tipo “poupança”, cujo saldo não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos – hipótese em que, em regra, a constrição é proibitiva –, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. De igual forma, não restou demonstrada a origem dos depósitos efetuados via pix e transferência de crédito efetuada na conta CONTA POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL que, semelhantemente à conta da Caixa Econômica Federal, apresenta desvirtuamento, dado que realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. Em relação aos valores penhorados no BANCO HUB PAGAMENTOS S.A., nada foi alegado.
Conclui-se que os valores bloqueados não são impenhoráveis. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva, merecem ser feitas as considerações a seguir.
Segue a íntegra da decisão de ID 71943930, in verbis: “DECISÃO Veio aos autos a informação acerca do falecimento da parte executada e a de que não há processo de inventário (ID 44134679).
Os referidos dados foram prestados pelo próprio filho do executado, que também é advogado e apresentou procuração subscrita por sua mãe, Sra.
EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES, que era casada com o falecido.
Assim, não havendo inventário em curso, a execução deve prosseguir contra todos os herdeiros necessários do executado, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Nesse contexto, considerando que os únicos herdeiros necessários do executado falecido, mãe e filho, já compareceram aos autos, declaro efetivada a triangulação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Por consequência, altere-se a autuação eletrônica para espólio do executado, cadastrando-se seus herdeiros como seus representantes. Noutro giro, é cediço que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), incumbindo-lhes, todavia, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
No caso em análise, contudo, da certidão de óbito do executado consta que não deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido, de maneira que, em se tratando de presunção iuris tantum, cabe ao interessado ilidir a informação.
O art. 1.792 do CC, ao determinar que incumbe ao herdeiro demonstrar o excesso na execução, pressupõe a existência de herança, de bens deixados pelo devedor falecido.
No caso em apreço, não há qualquer evidência de que o de cujus tenha deixado bens – do contrário, a certidão de óbito, cuja informação se presume verdadeira, indicaria existência de bens a inventariar.
Em vista disso, incumbe ao credor demonstrar a existência de bens deixados pelo falecido, a fim de que a execução fiscal possa prosseguir.
Feitos tais apontamentos, intime-se o exequente para comprovar a existência de eventuais bens deixados pelo executado falecido ou de inventário, sob pena de extinção do feito. Intimem-se.” Aludida decisão foi expressa no sentido de que, “não havendo inventário em curso, a execução deve prosseguir contra todos os herdeiros necessários do executado, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC”, tanto que declarou efetivada a triangulação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do mesmo diploma legal, ante o comparecimento dos herdeiros necessários.
No tocante à determinação de autuação eletrônica para espólio do executado e cadastro dos herdeiros como seus representantes, o comando foi dirigido à serventia do juízo, o que não afasta a determinação de que a execução deveria prosseguir contra todos os herdeiros necessários da parte executada.
Ad argumetandum tantum, raciocínio distinto implicaria na existência de contradição na referida decisão, em razão de conter comandos distintos e excludentes, valendo registrar que contra ela não foram opostos embargos de declaração ou qualquer outro recurso.
Nessa esteira foi proferida a decisão de ID 101597225, que determinou o bloqueio de ativos financeiros do espólio e dos herdeiros necessários, contra a qual foi apresentada a petição de impugnação de penhora de ID 104371732.
Como dito alhures, não houve a interposição de qualquer recurso contra a decisão de ID 71943930 que incluiu os herdeiros necessários no polo passivo deste feito.
Nem a ilegitimidade passiva dos herdeiros necessários foi arguida pelos próprios, mas tão somente pelo espólio, conforme se depreende da petição de ID 10437132.
De qualquer sorte, considerando que a ilegitimidade é matéria conhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo arguida pela primeira vez no processo pelo espólio, é de se conhecer a matéria para que seja examinado o mérito.
Reza, com efeito, o art. 796 do CPC: “Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Do mesmo modo, o art. 1.997 do CC dispõe: “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Nesse diapasão, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, apenas o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Nem se argumente que o art. 4º, inciso VI, da LEF, autorizaria o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros pura e simplesmente, pois referida previsão, assim como a do inciso III (espólio), têm o condão apenas de admitir quem poderá figurar no polo passivo da execução fiscal, sem descurar da análise prévia sobre se já realizada ou não a partilha de bens.
Em suma, se ainda não efetuada a partilha, responderá o espólio, se já efetuada, os herdeiros responderão cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube.
Sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nos moldes dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
SUMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021).
Súmula n. 83/STJ. 3 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1771898/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO CONTRA OS HERDEIROS DO SÓCIO-GERENTE. 1.
Conforme orientação desta Corte, é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pois tal circunstância acarreta, em tese, a responsabilidade subsidiária dos sócios, que poderá eventualmente ser afastada em sede de embargos à execução. 2.
Contudo, no caso dos autos, a Fazenda Nacional requer o redirecionamento do processo executivo fiscal para os herdeiros do representante legal da empresa executada. 3.
Nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.830/80, "a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio". "O termo espólio pode ser usado como sinônimo de herança.
Na prática, porém, utiliza-se no sentido de herança inventariada, ou seja, herança em processo de inventário" (FIUZA, Cesar. "Direito civil: curso completo", 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 1.003).
Na hipótese, a própria recorrente admite que inexiste inventário.
Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, "até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório", de modo que este "representa ativa e passivamente o espólio" (art. 986). 4.
Por tais razões, é imperioso concluir que: 1) antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997 do CC/2002). 5.
Assim, como bem ressaltou o Tribunal a quo, inexistindo inventário, mostra-se inviável, desde logo, incluir os herdeiros no pólo passivo do processo executivo fiscal.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de novo pedido de redirecionamento, dentro das circunstâncias supramencionadas. 6.
Recurso especial desprovido.” (REsp 877.359/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008) (grifo nosso) No caso em questão, observa-se que sequer foi aberto inventário, de modo que não poderiam figurar no polo passivo da execução fiscal os herdeiros, mas tão somente o espólio.
Ante o exposto, ante a ilegitimidade passiva de EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES e MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, revogo a decisão de ID 71943930, na parte em que admitiu o prosseguimento da execução contra todos os herdeiros necessários, e a decisão de ID 101597225, no tocante à determinação de bloqueio de ativos financeiros deles. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor de EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES e MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, no tocante aos valores bloqueados em contas de sua titularidade.
Ante a inexistência de inventário, o Exequente deve indicar o administrador provisório do espólio, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:08
Recebidos os autos
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22/10/2021 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES em 21/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES em 14/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:17
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015201-29.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 104216339), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, julho, agosto e setembro/2021, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela parte executada.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:31
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 16:31
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015201-29.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Verifico que foi proferida decisão declinando a competência dos autos à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. A Fazenda Pública pugnou pela apuração de ativos junto ao sistema Sisbajud. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, da análise dos autos, verifico que no ID. 16642871 a exequente aditou a petição inicial para informar que o crédito em cobrança identificado pelo código 131 refere-se na verdade a ISS - AUTÔNOMO. Isto posto, REVOGO a decisão de ID. 89670037, uma vez que não subsiste a informação de que os créditos em discussão nos presentes autos referem-se exclusivamente ao ICMS e/ou seus acessórios. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ESPÓLIO DE MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES - CPF/CNPJ: *43.***.*86-53, EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES - CPF/CNPJ: *94.***.*37-34 e MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - CPF/CNPJ: *10.***.*18-92, no valor de R$ 19.375,92 (dezenove mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:19
Recebidos os autos
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16/09/2021 00:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES em 09/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015201-29.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:58
Declarada incompetência
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12/11/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
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18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 14:42
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2020 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 19:22
Recebidos os autos
-
11/05/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2018 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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