TJDFT - 0006167-85.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:32
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED. BRASILIA OFFICE TOWER - CNPJ: 02.***.***/0001-72 (EXECUTADO)
-
14/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 19:33
Recebidos os autos
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08/02/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 09:30
Transitado em Julgado em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED. BRASILIA OFFICE TOWER em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Sentença em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006167-85.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED.
BRASILIA OFFICE TOWER SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face da ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED.
BRASILIA OFFICE TOWER.
No despacho de ID. 76412881, este juízo determinou ao exequente que promovesse o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Todavia, o prazo se esgotou em 14/12/2020, sem que nenhuma providência fosse adotada. O juízo renovou a determinação ao exequente para que impulsionasse o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Uma vez mais, o exequente quedou-se inerte, deixado fluir o prazo em 05/04/2021. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não cumprindo as diligências que lhe foram incumbidas.
A inércia do exequente que, não obstante, devidamente intimado pessoalmente, deixou de promover o andamento do feito, configura abandono da causa a determinar a extinção do processo, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, INC.
III DO CPC.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O exequente que, devidamente intimado por meio de seu patrono e pessoalmente, não atende ao comando judicial, motiva o ato judicial de extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inc.
III do Código de Processo Civil. 2.
Não se aplica suspensão prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ao caso em apreço, pois tal dispositivo legal tem incidência restrita aos casos de execução fiscal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 993868, 20130111919849APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 15/2/2017.
Pág.: 352/400) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 25, LEI 6830/80.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
ART. 267, INCISO III, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do artigo 25 da Lei 6830/80, "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". 2.
A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, extingue-se o processo quando se verificar que o autor não possui interesse em prosseguir com a demanda. 3. É incabível a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, CPC) quando o ato ou providência omitido não é necessário ao andamento do processo. 4.
No caso vertente, expedida a carta precatória de citação do réu e comprovada sua distribuição, não é necessário que o autor dê andamento ao feito antes de sua devolução, uma vez que incumbe ao Poder Judiciário as diligências para o cumprimento e devolução da Carta Precatória, não existindo motivo justificável para intimação do autor se manifestar nos autos nesse período. 5.
In casu, não tendo sido o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito e considerando que a intimação para impulsionar o processo antes da devolução da carta precatória de citação do réu é totalmente desnecessária, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 928363, 20100111441149APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016.
Pág.: 195-217) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, III, § 1º do CPC.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Sem custas ou honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, promovendo a baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:57
Indeferida a petição inicial
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06/04/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:57
Recebidos os autos
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05/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 19:57
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2020 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED. BRASILIA OFFICE TOWER em 28/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 15:47
Recebidos os autos
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29/09/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
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24/08/2020 15:29
Recebidos os autos
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24/08/2020 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
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24/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 24/08/2020.
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23/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2020 16:03
Juntada de Certidão
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13/08/2020 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2020 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2020 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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