TJDFT - 0033602-34.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 03:30
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 03:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/12/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/11/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUGAINVILLE em 28/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:24
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033602-34.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUGAINVILLE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada apresentou petição na qual requereu a suspensão da penhora de valores efetuada neste feito, uma vez que a constrição ocorreu antes da apreciação de seu pedido de aceitação de garantia parcial do juízo formulado no bojo dos embargos à execução correlatos, baseado em sua alegada hipossuficiência patrimonial.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou o pleito da parte executada e requereu a expedição de alvará de levantamento. É o breve relato.
DECIDO.
De início, quando da penhora eletrônica de ativos financeiros realizada nesta demanda, constata-se que o crédito fiscal estava com a sua exigibilidade plenamente ativa, razão pela qual não há ilegalidade na constrição objurgada pela parte executada, o que implica o indeferimento de seu pleito.
Por outro lado, verifica-se que o pleito da garantia ofertada pela parte executada não foi apreciado antes da constrição, porque ele foi apresentado no bojo dos embargos à execução, sendo que o mais correto tecnicamente é ofertar a garantia nos autos do próprio executivo fiscal.
Mesmo assim sendo, tendo em vista o exposto acima, a determinação da penhora neste feito antes da apreciação da garantia ofertada pelo executado não macula a constrição efetivada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da parte executada.
No mais, considerando a pendência acerca do recebimento dos embargos, por cautela, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente.
Aguarde-se ulterior deliberação nos autos dos embargos à execução.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 00:27
Recebidos os autos
-
16/09/2021 00:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 01:04
Recebidos os autos
-
11/08/2021 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033602-34.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUGAINVILLE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUGAINVILLE - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-93, no valor de R$ 64.567,80 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/05/2021 17:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2021 19:30
Desentranhamento
-
23/10/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/10/2020 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702277-64.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Andrei Achcar Albuquerque Maranhao
Advogado: Leonardo Ferreira da Silva Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2019 12:43
Processo nº 0721067-15.2017.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Carlos dos Reis
Advogado: Nader Franco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2017 14:52
Processo nº 0044699-92.2009.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Mauricio Gomes Brandao Cavalcanti
Advogado: Larissa Lopes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2018 15:13
Processo nº 0014036-63.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Instal Instaladora de Rede Eletrica LTDA...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 16:21
Processo nº 0004898-82.2003.8.07.0001
Distrito Federal
Pneulandia Comercial LTDA
Advogado: Juliana Tavares Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2019 20:04