TJDFT - 0702277-64.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:25
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de ANDREI ACHCAR ALBUQUERQUE MARANHAO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702277-64.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDREI ACHCAR ALBUQUERQUE MARANHAO SENTENÇA Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:51
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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07/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ANDREI ACHCAR ALBUQUERQUE MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/09/2022 13:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:51
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 00:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2021 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/08/2021 00:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2021 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2021 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
19/06/2021 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDREI ACHCAR ALBUQUERQUE MARANHAO em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702277-64.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDREI ACHCAR ALBUQUERQUE MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
O executado indicou à penhora bem imóvel de sua propriedade, descrito como “CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL, QUADRA 10, CONJUNTO 04, LOTE 22, CEP 71.680-621, COM INSCRIÇÃO Nº. 51661454” (ID. 51614293).
O exequente, na petição de ID. 66449285, rejeitou o bem ofertado, porquanto em desacordo com a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Ficais. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a execução se processa no interesse do credor, não constitui violação ao art. 805 do Código de Processo Civil a recusa de bem oferecido à penhora, quando em inobservância a gradação legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO.
ORDEM LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
MENOR ONEROSIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se o princípio da menor onerosidade do devedor foi obedecido, importaria no reexame de matéria fático-probatória, inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido (STJ – Resp: 1732016 SP 2018/0062751-0, Relator: Ministro HERMAM BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante a legítima recusa do exequente, rejeito a indicação à penhora supramencionada como garantia à presente ação executiva.
Intimem-se.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para que promova o andamento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:07
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/02/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 20:10
Recebidos os autos
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17/11/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/10/2020 14:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ANDREI ACHCAR ALBUQUERQUE MARANHAO em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
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07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 20:27
Recebidos os autos
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05/10/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 15:10
Recebidos os autos
-
29/04/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 11:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
06/12/2019 11:24
Expedição de Ata.
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05/12/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 10:24
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
25/10/2019 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2019 10:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 10:24
Juntada de mandado
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25/10/2019 08:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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24/10/2019 10:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 10:21
Juntada de Certidão
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24/10/2019 10:14
Audiência conciliação designada - 06/12/2019 09:40
-
11/10/2019 17:30
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/10/2019 18:29
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:29
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2019 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/01/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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