TJDFT - 0035832-47.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON em 02/07/2025 23:59.
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28/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 02:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 02:14
Outras decisões
-
19/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:04
Outras decisões
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06/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035832-47.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº. 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial de IDs. 182648122 e 182648123.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. · -
08/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:27
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:39
Recebidos os autos
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21/12/2023 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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15/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 14:12
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035832-47.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATIVA ENGENHARIA SA, ALEXANDRE JOSE VILELA PINTO, LUIZ GONZAGA RENNO SALOMON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON em desfavor do DISTRITO FEDERAL para cobrança de honorários advocatícios.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo excesso de penhora no valor de R$ 9.721,35 (nove mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), sob o fundamento de que a taxa SELIC, utilizada para a atualização do débito no caso, deveria ser capitalizada de forma simples e não composta, como utilizado pelo requerente. É o breve relato.
DECIDO.
A sentença exequenda, ao estipular os honorários advocatícios, fê-lo nos seguintes parâmetros (ID 90100162): “Ante o princípio da causalidade e considerando que o cancelamento da CDA ocorreu posteriormente à apresentação da exceção de pré-executividade, fixo, em favor do patrono do excipiente, honorários advocatícios nas porcentagens mínimas estabelecidas nos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido, tendo como parâmetro o valor atualizado do débito exequendo.
Isto é, 10% sobre o valor que se enquadrar na faixa do inciso I do retrocitado dispositivo legal, 8% sobre a quantia que alcançar o parâmetro do inciso II e assim sucessivamente, sempre aplicando a porcentagem mínima sobre os valores calculados.” O pedido de cumprimento de sentença apresentado no ID 98263633 tomou por base, para extrair a quantia relativa aos honorários advocatícios, que o valor do débito, atualizado pela taxa SELIC nesse caso, alcançava a monta de R$ 380.327,63 (trezentos e oitenta mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) em 22.07.2021, o que resultou na cobrança de honorários no importe de R$ 34.826,21 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos).
Em impugnação (ID 112830732), o ente público executado arguiu que, utilizando-se os mesmos parâmetros temporais do requerente, o valor dos honorários em cobrança deveria ser de R$ R$ 25.104,86 (vinte e cinco mil, cento e quatro reais e oitenta e seis centavos), com base no valor atualizado do débito que alcançaria a monta de R$ 258.810,81 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos).
A diferença dos cálculos cinge-se à forma de atualização do valor do débito exequendo.
O requerente utilizou a taxa Selic capitalizada de forma composta, o exequente de forma simples.
A análise das certidões de ajuizamento (ID 15382300) dá conta de que os débitos cobrados na execução eram atualizados pela taxa Selic, mesmo índice utilizado atualmente para a atualização de tributos federais e distritais (Lei Complementar Distrital n. 435/2001).
Nesse contexto, com relação a honorários advocatícios cuja atualização se dá pela taxa Selic, é possível ter como parâmetro para confecção dos cálculos as diretrizes da Resolução n. 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a última alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual prevê, quanto aos indexadores de correção monetária da verba honorária, que a taxa Selic deve ser capitalizada de forma simples.
A aplicação da Selic de modo composto configura anatocismo (juros sobre juros), o que não se admite (art. 4.º do Decreto n. 22.626/33 - Lei da Usura).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal para determinar que a incidência da taxa Selic, quando da atualização dos honorários advocatícios exigidos pela parte requerente, seja capitalizada de forma simples.
Condeno o advogado requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado no ID 112830732, à Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Retifique-se a autuação para que conste do polo ativo somente o advogado requerente do pedido de cumprimento de sentença.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualizar os honorários advocatícios estipulados em favor do exequente, considerando a sentença de ID 90100162 e a capitalização de forma simples da taxa Selic.
Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes acerca deles, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, proceda-se na forma do inciso I do § 3º do art. 535 CPC c/c art. 100 da CF, oficiando-se ao Presidente do e.
TJDFT para expedição de precatório alimentar em favor da parte credora.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 01:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
10/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 23:59
Recebidos os autos
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27/09/2022 23:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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14/01/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/01/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 20:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2021 01:52
Recebidos os autos
-
19/08/2021 01:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
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29/07/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/07/2021 19:15
Transitado em Julgado em 08/07/2021
-
29/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de NATIVA ENGENHARIA SA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE VILELA PINTO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RENNO SALOMON em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035832-47.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NATIVA ENGENHARIA SA, ALEXANDRE JOSE VILELA PINTO, LUIZ GONZAGA RENNO SALOMON SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida por LUIZ GONZAGA RENNO SALOMON em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O excipiente alega a prescrição do crédito exequendo.
Intimado, o Distrito Federal apenas requereu a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da LEF, tendo em vista o cancelamento das CDAs objeto de cobrança. É o breve relato.
DECIDO. O cancelamento das CDAs exequendas implica a extinção do executivo fiscal, nos moldes do art. 26 da LEF, e o reconhecimento implícito do pedido da parte excipiente.
Isso, porque é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, apresentada a exceção de pré-executividade, a extinção da demanda executiva por cancelamento da inscrição da dívida ativa impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com aplicação analógica da Súmula nº 153 do e.
STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
CANCELAMENTO DA CDA.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 153 DO STJ.
I - O cancelamento da CDA e o pedido de extinção da execução pelo Distrito Federal, somente após a alegação de prescrição quinquenal da dívida em exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, não exime o ente distrital do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Súmula 153 do e.
STJ.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1285891, 00166862020088070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ACOLHO a exceção de pré-executividade para, em face do cancelamento das CDAs objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGUIR O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Ante o princípio da causalidade e considerando que o cancelamento da CDA ocorreu posteriormente à apresentação da exceção de pré-executividade, fixo, em favor do patrono do excipiente, honorários advocatícios nas porcentagens mínimas estabelecidas nos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido, tendo como parâmetro o valor atualizado do débito exequendo.
Isto é, 10% sobre o valor que se enquadrar na faixa do inciso I do retrocitado dispositivo legal, 8% sobre a quantia que alcançar o parâmetro do inciso II e assim sucessivamente, sempre aplicando a porcentagem mínima sobre os valores calculados..
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 23:58
Recebidos os autos
-
11/05/2021 23:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/04/2021 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2021 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/04/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RENNO SALOMON em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 16:15
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 10:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/02/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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