TJDFT - 0017988-86.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017988-86.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELITON GONCALVES PESSOA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de WELITON GONÇALVES PESSOA, para cobrança de dívida ativa da AGEFIS.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade das CDAs.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Consigna-se, ainda, que as questões atinentes à atualização monetária da dívida, antes da constituição da CDA, não retiram do título os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1.As questões atinentes à atualização monetária da dívida, antes da constituição da CDA, não retiram do título os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. 2.A data de inscrição em dívida ativa não se confunde com o momento em que se aperfeiçoa o lançamento da penalidade, notadamente porque essa decorre de multa imposta pela AGEFIS ao executado. 3.Indicando a CDA os valores concernentes ao principal, multa, correção monetária e juros de mora, com a discriminação do termo inicial do cômputo da atualização monetária e dos juros legais, não há que se falar em nulidade da execução. 4.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1125158, 07104454020188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 2/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante a correção monetária e juros incluídos sobre a cobrança, nota-se que as CDAs também possuem expressa previsão que os cálculos foram realizados de acordo com a LC 435/01.
Ademais, qualquer erro de cálculo poderá ser aventado pela parte executada, desde que comprovado documentalmente e pelo meio próprio no qual se permita dilação probatória a fim de possibilitar eventual perícia.
Tendo em vista que está expressa de forma clara a origem, a natureza assim como o fundamento legal da dívida cobrada, não há que se falar em prejuízos à defesa do executado nem violação de pressuposto legal do título que justificasse o reconhecimento de sua nulidade.
No mais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
Nessa questão, forçoso concluir que o arcabouço fático-probatório dos autos não é claro o suficiente para demonstrar, de plano, o acolhimento dos argumentos do excipiente, sendo certo, ainda, que tal análise demanda dilação probatória, para fins de eventual correção do cálculo do débito exequendo, o que se afigura, portanto, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se o DF para que se manifeste acerca da garantia apresentada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:49
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:50
Arquivado Provisoramente
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 19:01
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017988-86.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELITON GONCALVES PESSOA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Devidamente intimada a impulsionar o feito a Fazenda Pública não se manifestou nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”. Assim, ante a inércia do exequente, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis do devedor, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, ou seja, em 15/06/2020 (ID 65412881). Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo prescricional, dê-se vista ao Distrito Federal para se manifestar sobre a extinção do feito. Desnecessária a intimação do exequente acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2021 19:37
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:31
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Decisão em 24/11/2020.
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23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 16:07
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 18:19
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 22:31
Recebidos os autos
-
20/05/2020 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2020 12:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2020 13:41
Juntada de Certidão
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11/10/2019 10:42
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 15:56
Juntada de mandado
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18/02/2019 08:18
Juntada de Certidão
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15/02/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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