TJDFT - 0724670-12.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 03:34
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 03:34
Transitado em Julgado em 25/05/2025
-
05/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Sentença.
-
29/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2024 00:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724670-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor de LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO, para cobrança de débito não tributário.
A parte executada apresenta “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AÇÃO DE RECONVENÇÃO” no ID 91404516.
Aduz, em síntese, ter ajuizado ação no 1° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para discussão dos débitos ora perseguidos.
Sustenta ser indevida a cobrança, porquanto não haveria débito em aberto em seu nome junto ao DETRAN, incorrendo em crime de ameaça e ato de improbidade a exigência fiscal em discussão.
Ao final, pede: “a) Seja oficiado ao Excelentíssimo Representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para que apure o Ato de Improbidade Administrativa perpetuado pelo Senhor Diretor-Geral do DETRAN/DF, ou quem lhe fizer as vezes pelo crime de ameaça proferido contra a pessoa do Autor; b) A restituição do valor em dobro do que foi indevidamente cobrado do Autor, ou seja, o valor dobrado dos R$ 5.918,11 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e onze centavos) em boletos DAR’s, ou seja, seja o DISTRITO FEDERAL CONDENADO A RESTITUIR O AUTOR EM R$ 11.836,22 (onze mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos).” Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito, com a providência do SISBAJUD.
O executado peticiona no ID 95880083 aduzindo a litispendência da presente execução com os autos 0709245-42.2021.8.07.0016 em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
O exequente manifesta-se no ID 132323430 destacando a cognição limitada da exceção de pré-executividade e a impossibilidade de apresentação de réplica.
Ainda, refuta a ocorrência de litispendência, pela ausência de identidade das ações indicadas pelo executado.
Pede o prosseguimento do feito e a providência do SISBAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o excipiente sustenta a litispendência da presente execução com a 0709245-42.2021.8.07.0016 em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Consoante disciplina o art. 337 e parágrafos, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Como aduzido pelo Distrito Federal, não há coincidência entre o pedido e a causa de pedir da presente execução, consubstanciados pela cobrança de crédito fiscal, e os traçados na outra ação, na qual se pugna a anulação dos títulos executivos pela suposta ilegitimidade do devedor.
De outra sorte, em consulta ao andamento dos autos 0709245-42.2021.8.07.0016, verifica-se que foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, já transitada em julgado.
Rejeito, portanto, a arguição de litispendência.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das demais questões aventadas pela excipiente.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
Com efeito, a questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse toar, urge ressaltar que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Observa-se que, na certidão de ajuizamento apresentada no ID 90621039, há discriminação exata da origem e natureza do crédito, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial.
A indicação da natureza da cobrança por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6.830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus a ele atribuído.
Destarte, nesta via da exeção de pré-executividade no bojo da ação de execução fiscal, não se admite o exame de que houve ilicitude na atividade administrativa de cobrança dos emolumentos ou da ocorrência de fraude com desdobramento criminal, dada a necessidade de dilação probatória, sendo a via dos embargos à execução a adequada para tanto.
Ademais, não há previsão legal para pedido de natureza reconvencional no bojo de execução fiscal ou mesmo de embargos à execução, conforme regramento disposto no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal, valendo ressaltar que este Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal tem competência delineada no artigo 35 da Lei nº 11.697/2008, e do art. 4º da Resolução nº 11 do TJDFT, DE 25/11/2020, no sentido de que "terá competência para processar e julgar as ações de execução fiscal relativas a créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes, exceto as ações previstas no caput do art. 3º desta Resolução".
Assim, as ações envolvendo a Fazenda Pública que não se enquadrem na restrita descrição atribuída pelo dispositivo acima citado são de competência das Varas de Fazenda Pública do DF, nos termos do artigo 26, inciso I, da supracitada lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
O exequente deve trazer aos autos cálculo atualizado da dívida no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção do processo por abandono.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
12/02/2024 12:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/11/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/07/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:06
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/08/2021 20:35
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
20/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
28/06/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 05:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0724670-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO DESPACHO Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Sem prejuízo, defiro à parte executada o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 106, I, do CPC, sob pena de descadastramento do patrono indicado nos autos para publicação. Intimem-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC Fiscal -
13/05/2021 22:57
Recebidos os autos
-
13/05/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
12/05/2021 05:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
04/05/2021 11:56
Audiência Conciliação designada em/para 02/08/2021 09:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2021 11:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
04/05/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725530-13.2021.8.07.0016
Sanofi Medley Farmaceutica LTDA
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Julio Maria de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 16:43
Processo nº 0732001-50.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Celio Bernardes da Silva
Advogado: Janaina Ferreira Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2018 09:14
Processo nº 0725350-94.2021.8.07.0016
Lobov Cientifica, Importacao, Exportacao...
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Celio Solidade Romano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 16:46
Processo nº 0019709-10.2014.8.07.0018
Pao Dourado Industria e Comercio de Prod...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 14:02
Processo nº 0711024-03.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Deane Santos da Silva
Advogado: Amanda Sampaio Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 14:51