TJDFT - 0703114-56.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 03:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 03:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703114-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARI DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo Executado DARI DOS SANTOS ROCHA, ao argumento que teria aderido ao parcelamento administrativo e que teria pago os demais débitos remanescentes (ID.129949050).
Intimado para se manifestar, o Distrito Federal redarguiu as alegações do Executado, argumentando que a constrição patrimonial deve ser mantida até a quitação integral do débito, uma vez que o parcelamento da dívida foi realizado em data posterior a penhora (ID.164731655). É o breve relatório.
DECIDO.
A parte executada alega o parcelamento do crédito tributário exequendo como um dos fundamentos para a liberação da penhora realizada no ID.79475069, no valor de R$ 586,07 (quinhentos e oitenta e seis reais e sete centavos), na conta corrente do Banco do Brasil, via sistema Sisbajud, conforme "Detalhamento de ordem judicial de desbobramento de bloqueio de valores".
De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Porém, na data em que determinada a penhora, o crédito fazendário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo.
Nesse contexto, o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor bloqueado.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REALIZAÇÃO DE PENHORA.
POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE.
LEVANTAMENTO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO QUE IMPORTA SOMENTE EM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NÃO EM SUA QUITAÇÃO.
PENHORA EFETIVADA QUANDO A EXIGIBILIDADE NÃO ESTAVA SUSPENSA.
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento da dívida tributária não importa em quitação do débito, mas somente em suspensão da exigibilidade deste.
Por essa razão, incabível o levantamento da constrição em virtude da adesão ao pagamento parcelado, a uma, porque a penhora foi realizada quando a exigibilidade ainda não estava suspensa e, a duas, porque o valor bloqueado servirá como garantia de pagamento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1438637, 07146905520228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, o parcelamento, que importa no reconhecimento do crédito tributário, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação, razão pela qual o bem penhorado não deve ser liberado por esse fundamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação da penhora, formulado pelo Executado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional do saldo devedor.
Por fim, tendo em vista que o parcelamento do débito permanece vigente, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2023 17:52
Indeferido o pedido de DARI DOS SANTOS ROCHA - CPF: *16.***.*85-49 (EXECUTADO)
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12/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:07
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703114-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARI DOS SANTOS ROCHA DESPACHO Considerando o noticiado no ID.92761502, concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o executado apresente os documentos solicitados.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/03/2022 23:17
Recebidos os autos
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24/03/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 21/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703114-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARI DOS SANTOS ROCHA DESPACHO Considerando o noticiado no ID.92761502, concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o executado apresente os documentos solicitados.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/05/2021 01:08
Recebidos os autos
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29/05/2021 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703114-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARI DOS SANTOS ROCHA DESPACHO O Distrito Federal aviou requerimento de penhora de imóvel de propriedade da parte executada ID. 84019998.
Consta nos autos, petição anterior da parte executada impugnando a penhora realizada na sua conta bancária, via sistema Sisbajud, conforme ID.827556052. É o breve relatório.
DECIDO.
Antes de apreciar a petição de ID.84019998 e para que seja possível a completa análise do pedido de desbloqueio realizado (ID.827556052), traga o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, os contracheques e extratos bancários - completos e legíveis - dos dois meses anteriores ao bloqueio, bem como do mês referente ao acontecimento deste, ou seja, abril, maio e junho/2020, a fim de comprovar a alegação de que a ordem judicial ocasionou transtorno e prejuízos, pelo fato do executado ser aposentado e viver apenas dos seus vencimentos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/05/2021 00:11
Recebidos os autos
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06/05/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 03/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 04:38
Publicado Certidão em 15/12/2020.
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15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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11/12/2020 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 09:00
Juntada de Certidão
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12/06/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 16:29
Juntada de Certidão
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30/05/2020 18:27
Recebidos os autos
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30/05/2020 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
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27/08/2019 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2019 11:25
Juntada de Certidão
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01/08/2018 15:28
Expedição de Mandado.
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01/08/2018 15:28
Juntada de mandado
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02/02/2018 19:29
Recebidos os autos
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02/02/2018 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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